Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204078-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada união estável entre a
requerente e o falecido em período posterior à separação judicial. Demonstram apenas que a
autora prestou cuidados médicos ao mesmo. Ademais, a prova testemunhal não foi robusta o
suficiente a corroborar tal alegação.
V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como
possa ser deferido o benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18
(dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido
comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204078-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE ANTONIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204078-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE ANTONIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/11/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de ex-cônjuge, ocorrido em
27/6/16. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, além da tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/5/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
comprovação da alegada dependência econômica. Condenou a demandante ao pagamento de
custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o
valor atribuído à causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver celebrado matrimônio com o falecido em 10/2/79, com averbação de separação judicial
reconhecida por sentença em 30/7/01 e
- haver se reconciliado com o mesmo em meados de 2005, permanecendo juntos até o óbito,
consoante documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com o pagamento do
benefício desde a data do pedido administrativo em 5/7/16.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de Origem para encaminhamento da degravação
da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos depoimentos.
Informação no sentido de juntada de e-mail com indicação de link para acesso ao arquivo digital.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204078-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE ANTONIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/16, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que se
encontra acostado a fls. 26 (id. 107972093 – pág. 9), o extrato do CNIS revelando que recebia
aposentadoria por invalidez NB 32/ 107.488.547-0 desde 8/7/98.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 10/2/79, sob o regime de
comunhão parcial de bens, constando a averbação da separação consensual do casal, voltando a
mulher a assinar o nome de solteira, por sentença datada de 30/7/01 e transitada em julgado (fls.
16 – id. 107972091 – pág. 1);
2) Certidão de óbito de Wilson Lemes de Lima, ocorrido em 27/6/16, casado, aos 64 anos de
idade, domiciliado na Rua dos Paivas nº 61, bairro Barra Funda, município de Paraguaçu
Paulista/SP, mesmo endereço da exordial, tendo sido declarante a filha Michele Antonia de Lima
de 32 anos, constando que era casada com a demandante, e deixando a outra filha Magali
Antonia de Lima, de 24 anos (fls. 17 – id. 107972092 – pág. 1);
3) Extratos do CNIS da autora, com dados cadastrais de residência na Rua dos Paivas nº 61,
bairro Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP, recebendo aposentadoria por invalidez NB 32/
117.929.411-1, desde 17/3/01 (fls. 84/85 – id. 107972103 – págs. 1/2);
4) Extratos do CNIS de Michele Antonia de Lima, com dados cadastrais de residência na Rua dos
Paivas nº 61, bairro Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP, constando vínculo empregatício desde
5/2/07, e de Magali Antonia de Lima, com endereço de residência na Rua dos Vieiras nº 475,
bairro Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP, recebendo pensão alimentícia NB 132.324.050-8 no
período de 8/7/98 a 27/6/16 (fls. 92 e 101/102 – id. 107972103 – págs. 9 e 18/19);
5) Extrato do CNIS do falecido, com dados cadastrais de residência Logradouro: Vienas, bairro
Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP (fls. 105 – id. 107972103 – pág. 22);
6) Ofício do Juízo de Direito da 1ª Vara – Seção Cível - da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP,
datado de 13/10/04, e endereçado ao INSS, referente à Ação Revisional de Alimentos nº
1.147/03, determinando o desconto mensal do benefício do Sr. Wilson Lemes de Lima, a
importância de 1/3 (um terço) dos vencimentos do requerido, na proporção de 20% para Magali
Antonia de Lima e 13% para Michele Antonia de Lima, a título de pensão alimentícia, a ser paga
diretamente à representantes das requerentes Sra. Marlene Antonia de Lima, residente na Rua
dos Paivas nº 61, Barra Funda, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP (fls. 136 – id. 107972111 –
pág. 12);
7) Conta de água/ esgoto, referente ao mês de agosto/16, em nome da requerente, com endereço
na Rua dos Paivas nº 61, bairro Barra Funda, Paraguaçu Paulista/SP (fls. 139 – id. 107972111 –
pág. 15);
8) Solicitação do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista ao Serviço Social, datada de 7/3/14, de cadeira de banho ao Sr. Wilson
Lemes de Lima, devido a desorientação e confusão mental (fls. 140 – id. 107972111 – pág. 16);
9) Contrato de Cessão de Uso de Equipamentos Especiais – Plano de Assistência Familiar – São
Vicente Prever -, constando como cessionário a requerente e usuário o falecido, de cadeira de
banho no período de 8/3/14 a 21/4/14, e Controle de Devolução de Equipamentos Especiais nº
19/15, constando a data da efetiva devolução em 29/10/15, assinado pelo titular Antônio José
Cardozo (fls. 143 – id. 107972111 – pág. 19);
10) Cadastro de Beneficiários do Sistema Prever da requerente, datado de
11/9/02, com endereço da exordial, constando dentre outros Wilson Lemes de Lima – na
qualidade de esposo, e Antônio José Cardoso, nascido em 31/12/64 - dependente (fls. 144 – id.
107972111 – pág. 15);
11) Declaração do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista, sem data, de que o falecido frequentou referido Posto de Saúde desde
fevereiro/14, com consultas nos anos de 2014, 2015, 2016 até a data do óbito (fls. 145 – id.
107972111 – pág. 21) e
12) Relatórios Médicos e recibos de retiradas de fraldas tamanho G, em nome de Wilson Lemes
de Lima, assinados por Antônio José Cardozo, no período de 2014 a 2016 (fls. 146/157 – id.
107972111 – págs. 22/33);
Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar o retorno do casal à vida em comum após
a separação judicial.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 186/187 (id. 107972126 – págs. 3/4), "Os
documentos juntados (...) não comprovam a manutenção da vida em comum e nem o ânimo de
constituição de núcleo familiar. Ademais, destaca-se que a parte autora juntou cópia do plano de
assistência familiar, datado de 11/09/2002, referente ao período em que estavam separados,
conforme própria narrativa (fl. 33), o que demonstra que simplesmente prestou cuidados médicos
ao falecido. Ainda, a prova oral não foi suficiente para alterar a convicção deste magistrado. A
testemunha Maria dos Anjos da Silva Oliveira afirmou que:"Eles se separaram. Não me recordo
em que tempo foi. Quando fiquei sabendo, ele estava com ela de novo. Eles passaram a morar
junto. Não sei dizer se eles se apresentavam como marido e mulher".".
Dessa forma, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não
há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ademais, entendo ser inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de
18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, exigida exclusivamente no caso de pensão por
morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, considerando a circunstância de não haver
sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada união estável entre a
requerente e o falecido em período posterior à separação judicial. Demonstram apenas que a
autora prestou cuidados médicos ao mesmo. Ademais, a prova testemunhal não foi robusta o
suficiente a corroborar tal alegação.
V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como
possa ser deferido o benefício pleiteado.
VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18
(dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido
comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
