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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 11. 185/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5004183-52.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 11.185/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I- O art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". II- A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada nos presentes autos. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004183-52.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004183-52.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
11.185/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
II- A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada nos presentes autos.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004183-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALMIRA GROSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004183-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIRA GROSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de ex-cônjuge, ocorrido em 31/3/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
óbito (31/3/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Determinou sejam descontados os valores percebidos a título de
benefício assistencial, autorizado “o desconto na renda mensal inicial da pensão por morte até o
percentual de 30% até o integral pagamento do débito com a Previdência Social”. Determinou
que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da dependência econômica e a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004183-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIRA GROSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 31/3/17, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, o art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei".

Passo à análise do caso concreto.
Analiso a dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu
recurso.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias
dos seguintes documentos:

- Sentença proferida na Ação de Alimentos, Processo n° 1418/81 da 4ª Vara de Família e
Sucessões da Capital, na qual restou fixada pensão alimentícia no valor mensal de Cr
16.500,00, com primeiro pagamento a partir de 30/09/1981;
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de Geraldo Gunther Gross,
acompanhada de recebo de entrega, para os anos de 2001 a 2016;
- Depósitos regulares na conta da parte autora, no valor de médio de R$ 1.000,00, até o ano de
falecimento do segurado;
- Comprovante de pagamento de IPTU relativo ao imóvel situado na rua Eduardo Silva

Magalhães, endereço da parte autora, efetuado pela conta bancária do Sr. Geraldo Gunther
Gross até o ano de seu falecimento;
- Boletos do convênio de saúde em nome da parte autora acompanhados de comprovante de
pagamento relativos à conta bancária dp Sr. Geraldo Gunther Gross, de 2016 a 2017;

Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação
audiovisual), formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a
parte autora era dependente do falecido na data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: “A filha da autoraKaren Gross, ouvida como informante, disse que o pai pagava a pensão
alimentícia por desconto na folha de salário. No entanto, após aposentar-se, ele passou a fazer
depósitos mensais na conta da genitora e declarava os valores em Imposto de Renda. Além
dos depósitos, o pai também pagava IPTU da casa onde a genitora morava e, nos últimos anos,
passou a pagar o plano de saúde dela. Acrescentou que está sem trabalho atualmente. É
corretora financeira. Ajuda a mãe desde 2012, pagando 1/3 do salário de uma cuidadora. A irmã
também ajuda. A renda do LOAS ajuda a pagar medicação e outras despesas rotineiras. Não
sabia do recebimento desse benefício, pois na época não morava com a genitora. A
testemunhaRoberto Bogoafirmou que trabalhava na USP, na ECA, e conhecia o Sr. Geraldo
porque ele frequentava o local. Sr. Geraldo fazia manutenção na parte técnica do rádio,
manutenção em transmissor e antenas. Após aposentar-se, continuou trabalhando na área de
forma autônoma. Afirmou que o Sr. Geraldo não teve outro relacionamento depois da Sra.
Almira. Tem conhecimento de que ele pagava contas da Sra. Almira, como telefone e IPTU,
sendo que reclamava bastante de pagar esse imposto. Sr. Geraldo faleceu de complicações
decorrentes do tratamento para o câncer. Ele morava na Vila Medeiros e a Sra. Almira morava
no Parque Continental. Pelo que sabe Sra. Almira nunca trabalhou. A testemunhaVania
Pellegrinidisse que conhece Sra. Almira desde 1979. Não conheceu o Sr. Geraldo porque na
época ela já era separada dele. Narrou que ficaram amigas “de rezarem” juntas, porque o
“marido dela tinha ido embora e ela queria que ele voltasse”. Tem conhecimento de que a Sra.
Almira vivia de pensão, não trabalhava e a casa onde ela morava era do Sr. Geraldo. Não sabe
dizer o valor da pensão, mas que a Sra. Almira vivia apenas desse rendimento pois nunca
trabalhou. Em 1992, mudou-se do local para Moema e manteve contato com Sra. Almira
apenas por telefone. Não soube dizer o trabalho das filhas da parte autora. A testemunhaVera
Campos de Oliveira Valendzusdisse que conhece a Sra. Almira há 25 anos. Trabalhou com a
filha da autora, Karen. Conheceu o Sr. Geraldo apenas no último ano de vida. Tem
conhecimento de que Sra. Almira era sustentada pelo Sr. Geraldo, porque por um tempo nem a
filha Karen morava com ela e seu sustento era provido pelo ex-marido. Karen saiu de casa e
ficou vários anos sem morar com a genitora. Ela voltou há dez anos para cuidar da mãe. A
segunda filha da Sra. Almira, Sandra, é casada e não reside com a genitora, nem lhe garante o
sustento. No último ano de vida dele, o Sr. Geraldo voltou a morar com a Sra. Almira porque
precisa de cuidados físicos e, nessa época, a Karen já tinha voltado a morar com a genitora.
Afirmou que a Karen era secretária em uma empresa de produtos químicos. Karen saiu desse
emprego, passou pelo Carrefour e depois acabou como corretora de imóveis, como forma de
auferir algum rendimento, mas que ela não tem renda fixa. Karen nunca teve destaque

profissional suficiente para suprir sustento da genitora. Na época em que trabalhavam juntas, o
posto da Karen era inferior ao dela, porque a testemunha era secretária bilíngue da presidência
da empresa, função que a Karen nunca ocupou. Os documentos juntados aos autos são
robustos e comprovam o pagamento contínuo de pensão alimentícia pelo ex-cônjuge, desde a
separação e até o último ano de vida do segurado, em 2017.Na declaração de IRPF (Id’s
15462969 e 15462973) consta informação de que Sra. Almira era sua dependente e aponta o
pagamento anual realizado pelo segurado em benefício da parte autora nos seguintes valores:
R$ 10.450,00 (2001), 11.350,00 (2002), 12.000,00 (2003), 10.540,00 (2004), 8.800,00 (2005),
9.550,00 (2006), 96.000,00 (2007), 10.400,00 (2008), 12.800,00 (2009), 12.078,27 (2010),
12.044,30 (2011), 9.840,00 (2012), 12.103,00 (2013), 13.000,00 (2014), 12.500,00 (2015) e
8.000,00 (2016). Consta ainda nos autos pagamento do IPTU pela conta corrente do falecido,
referente ao imóvel onde reside a autora, situado na Rua Eduardo Silva Magalhães (Id
15462975), além de diversos depósitos na conta bancária da autora, todos condizentes com os
valores informados no Imposto de Renda do segurado falecido. As testemunhas corroboraram a
prova documental e acrescentaram que as filhas, embora possam ajudar no pagamento de uma
cuidadora para genitora, idosa com 91 anos, não eram responsáveis pelo sustento da mãe.
Ademais, a filha que com ela reside não tem emprego fixo. O conjunto probatório, portanto, é
robusto e autoriza a conclusão do pagamento de pensão alimentícia do ex-cônjuge em
benefício da parte autora e, por consequência, da sua dependência econômica em face do
segurado instituidor.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas

sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos
fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações
previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o
direito do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI
Nº 11.185/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
II- A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada nos presentes autos.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento

de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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