Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003941-59.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL E
CONSEQUENTEMENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15,
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em
comum após a separação. Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida,
Francisca Antônio Rodrigues e Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma
unânime, a separação do casal por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua
Remo Sarti nº 336, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a
união estável do casal à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora em relação ao falecido.
V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como
possa ser deferido o benefício pleiteado.
VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18
(dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido
comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003941-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUZA DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DANTAS SQUITINO - SP412626-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003941-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUZA DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DANTAS SQUITINO - SP412626-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 12/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de ex-cônjuge, ocorrido em
3/5/15. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, além da tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela de urgência.
Informações no sentido de que a mídia digital gravada na teleaudiência realizada em 24/3/21,
em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, não pode ser adicionada à compilação
selecionada pelo usuário, contudo, com a possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos
Digitais" e no menu "Documentos".
O Juízo a quo, em 23/4/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
comprovação da alegada união estável da autora com o falecido, em momento anterior ao
óbito, após a separação. Condenou a demandante ao pagamento de despesas processuais,
bem como honorários de sucumbência, fixados estes no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º,
do CPC/15), incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art.
98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver celebrado matrimônio com o falecido em 14/1/78, vindo a se separar em 14/6/94, tendo
havido o restabelecimento da união em 1999, mantendo o convívio até a morte do marido, que
ocorreu em 3/5/15 e
- que os documentos acostados aos autos foram corroborados pela prova oral produzida, sendo
que as testemunhas afirmaram cabalmente a união estável existente após a separação e até o
óbito.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com o pagamento do
benefício desde a data do falecimento do instituidor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003941-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CREUZA DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DANTAS SQUITINO - SP412626-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as disposições
da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
se encontra acostado a fls. 82 (id. 186374743 – pág. 2), o extrato do sistema Plenus revelando
que recebia aposentadoria por idade NB 41/ 149.983.174-6 desde 8/5/09, até 3/5/15.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias
dos seguintes documentos:
1) Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/6/17, no
processo digital nº 1015838-04.2016.8.26.0002, pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara da
Família e das Sucessões, do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, julgando procedente a ação
de reconhecimento de união estável proposta por Creuza Dantas em face dos filhos de Antônio
Squitino, para reconhecer a união estável post mortem, nos termos do art. 1.723 c.c. art. 1.727,
ambos do Código Civil, e art. 226, § 3º da CF/88, fixando o período de convivência comum
entre o início de 2000 até o seu falecimento em 3/5/15(fls. 22/23 – id. 186365818 – págs. 1/2);
2) Indeferimento do Requerimento Administrativo formulado em 15/7/17, em razão da falta da
qualidade de dependente (fls. 28 – id. 186365820 – pág. 3);
3) Recurso administrativo improvido pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, em sessão de julgamento de 15/5/18 (fls. 29/3 – id. 186365820 – págs. 4/6);
4) Certidão de óbito de Antônio Squitino, ocorrido em 3/5/15, 71 anos de idade, constando como
divorciado, com residência na Rua Remo Sarti nº 336, Vila Remo, São Paulo/Capital, tendo sido
declarante William Dantas Squitino, deixando 4 filhos, todos maiores: William, Henrique, Silvana
e Débora, deixando bens mas não deixando testamento (fls. 36 – id. 186365824 – pág. 1);
5) Fatura de Cartão de Crédito de Banco, em nome da autora, com vencimento em 25/9/16,
constando endereço de residência na Rua Remo Sarti nº 336, casa 1, Vila Remo, São
Paulo/Capital (fls. 37 – id. 186365825 – pág. 1);
6)Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, assinado pela
demandante como contratante em 12/1/16, constando endereço de residência na Rua Remo
Sarti nº 336, casa 1, Vila Remo, São Paulo/Capital (fls. 39/40 – id. 186365826 – págs. 1/2);
7)Certidão de Casamento Religioso entre o falecido e a demandante, celebrado em 14/1/78, na
Paróquia Nossa Senhora das Graças, na Vila Remo, Socorro, São Paulo/Capital (fls. 41 – id.
186365827 – pág. 1);
8)Certidão de Nascimento de Silvana Dantas Squitino, ocorrido em 28/11/79, filha do casal (fls.
42 – id. 186365828 – pág. 1);
9)Certidão de Casamento de Débora Dantas Squitino, celebrado em 3/3/12, nascida em
30/10/78, filha do casal (fls. 43 – id. 186365829 – pág. 1);
10)Certidão de Casamento de Henrique Dantas Squitino, celebrado em 27/3/04, nascido em
13/6/83, filho do casal (fls. 44 – id. 186365830 – pág. 1);
11)Certidão de Nascimento de William Dantas Squitino, ocorrido em 28/7/81, filho do casal (fls.
45 – id. 186365831 – pág. 1);
12) Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 14/1/78, sob o regime de
comunhão parcial de bens, constando a averbação da separação consensual do casal, voltando
a mulher a assinar o nome de solteira, por sentença datada de 14/6/94 e transitada em julgado
(fls. 46/47 – id. 186374732 – págs. 1/2);
13) Mandado de Citação da requerida Santa Úrsula Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.,
na pessoa dos sócios Antônio Squitino e Creuza Dantas Squitino, no processo digital nº
0010026-81.2010.8.26.0010, para comparecimento à audiência conciliação designada para o
dia 24/8/11, constando o endereço na Rua Remo Sarti nº 336, Vila Remo, São Paulo/Capital
(fls. 48/49 – id. 186374733 – págs. 1/2);
14) Nota Fiscal de Venda de produto, à consumidora Creuza Dantas, datada de 24/12/10,
constando o endereço na Rua Remo Sarti nº 336, Vila Remo, São Paulo/Capital (fls. 52 – id.
186374734 – pág. 1);
15) Escritura de Venda e Compra, datada de 19/9/75, constando como outorgados
compradores Antonio Squitino, solteiro, domiciliado e residente na Rua Dr. Remo nº 278, Luiz
Ferreira da Costa, casado com Sebastiana Alberti, domiciliado e residente na Rua Dr. Remo nº
278, de aquisição de um terreno sem benfeitorias, situado no lugar denominado Vila Remo (fls.
64/67 – id. 186374737 – págs. 1/4) e
16) Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, datada de 23/4/85, constando como
vendedores Luiz Ferreira da Costa, casado com Sebastiana Alberti, domiciliado e residente na
Rua Dr. Remo nº 278, e compradores Antonio Squitino e Creuza Dantas Squitino, de aquisição
de metade ideal do imóvel consistente de um terreno e posterior construção civil de uma
moradia, sito à Rua Dr. Remo nº 278, atualizado para nº 336, no lugar denominado Vila Remo
(fls. 59/63 – id. 186374736 – págs. 4/8).
Contudo, tais documentos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em comum
após a separação.
Há que se registrar que, o documento descrito no item 1) foi produzido após o indeferimento do
primeiro requerimento administrativo de pensão formulado em 10/8/15, indeferido pela falta da
qualidade de dependente – companheiro (fls. 124 – id. 186374745 – pág. 2).
Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida, Francisca Antônio Rodrigues e
Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma unânime, a separação do casal
por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua Remo Sarti nº 336, o conjunto
probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a união estável do casal à época do
óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 170 (id. 186374779 – pág. 4), "As testemunhas
limitaram-se a afirmar que o casal se separou e depois voltaram a morar juntos. Com efeito, os
depoimentos das testemunhas também não foram suficientes para confirmar que a autora
reatou o relacionamento com o falecido após a separação a fim de constituir um núcleo familiar
novamente. Assim, não reconheço a união estável da autora com o falecido em momento
anterior ao óbito, após a separação. Ademais, os documentos juntados aos autos também não
foram suficientes para comprovar o vínculo matrimonial entre a autora e o falecido em momento
anterior ao óbito".
Dessa forma, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus,
não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ademais, entendo ser inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima
de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, exigida exclusivamente no caso de
pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, considerando a circunstância de
não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL E
CONSEQUENTEMENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15,
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
IV- Os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida
em comum após a separação. Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida,
Francisca Antônio Rodrigues e Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma
unânime, a separação do casal por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua
Remo Sarti nº 336, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a
união estável do casal à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há
como possa ser deferido o benefício pleiteado.
VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18
(dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido
comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
