Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000538-85.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem cum conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente de sua
filha na época do óbito.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 18/4/17, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-85.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JACYRA MARIA DE FREITAS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANILSON IZIDORO - SP145169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACYRA MARIA DE
FREITAS MENDES
Advogado do(a) APELADO: VANILSON IZIDORO - SP145169-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-85.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JACYRA MARIA DE FREITAS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANILSON IZIDORO - SP145169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACYRA MARIA DE
FREITAS MENDES
Advogado do(a) APELADO: VANILSON IZIDORO - SP145169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 1º/4/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da
citação, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor. Houve sucumbência recíproca. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que não ficou comprovada a condição de dependente da parte autora em relação à falecida.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (18/4/17) e
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-85.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JACYRA MARIA DE FREITAS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANILSON IZIDORO - SP145169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACYRA MARIA DE
FREITAS MENDES
Advogado do(a) APELADO: VANILSON IZIDORO - SP145169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 1º/4/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora com o marido Manuel Mendes em 23/02/1963;
2) Certidão de óbito do marido Manuel Mendes, sendo declarante a filha Genilda de Fátima
Mendes, atestando a existência de mais duas filhas: Janete e Marisa;
3) Correspondência do carnê de pagamento de plano de saúde da filha falecida Janete, com o
mesmo endereço da autora;
4) Conta de energia elétrica em nome do marido falecido da autora em que consta o mesmo
endereço onde a autora reside;
5) Correspondência do INSS destinada à autora em seu endereço;
6) Certidão de nascimento de Janete Mendes;
7) Certidão de Óbito de Janete Mendes a qual atesta o seu estado civil solteira, a causa da morte,
e que faleceu no local de seu domicílio: Rua Presidente Marechal Hermes da Fonseca, 69,
Parque São Vicente – Mauá-SP e que foi sepultada do cemitério Vale dos Pinheirais, sendo a
declarante Marisa Mendes Garcia;
8) Carta de concessão de aposentadoria com início em 17/11/2016, em favor de Janete Mendes,
filha da autora, expedida em 20/04/2017;
9) Extrato de poupança da autora, na qual consta serem titulares da referida conta a autora
Jacyra Maria e Genilda de Fátima (sua outra filha);
10) Certidão de PIS/PASEP/FGTS em nome de Janete Mendes onde não consta a existência de
qualquer dependente;
11) Declaração da Secretaria de Planejamento e Gestão (IAMSPE) em que consta a autora
Jacyra como agregada de sua filha Janete;
12) Fotografia do cartão do IAMSPE em que consta a autora Jacyra como agregada de sua filha
Janete;
13) Extratos de conta corrente da filha da autora Janete destacados os pagamento de Net
Serviços de Comunicação;
14) Cupons fiscais de Coop Cooperativa de Consumo e notas fiscais onde constam gastos com
medicamentos;
15) Fatura de serviços de telecomunicação (NET) em nome do marido falecido da autora Manoel
Mendes, no mesmo endereço de residência da autora;
16) Protocolo de alta hospitalar em que consta a filha da autora Janete Mendes como
responsável por sua mãe, ora autora e o recebimento de exames laboratoriais, Raio-x, ECG, além
de relatórios e receitas médicas e
17) Comunicação de decisão emitida pelo INSS, na qual consta o indeferimento do pedido por
ausência de comprovação de dependência econômica em relação à segurada instituidora.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação
audiovisual) comprovaram a dependência econômica da autora em relação à falecida. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “ (...) consta dos autos que a demandante recebe pensão por morte
desde 27/01/2004 em razão do passamento de seu cônjugeManuel Mendes(ID Num. 3145434 -
Pág. 1), no valor de R$ 1.257,91. Em Juízo, a autora afirmou que a extinta era responsável por
todas as despesas do lar, tais como plano de saúde, despesas da casa (faxineira, comida,
imposto, medicamento, passeio). O que a depoente recebe só dava para pagar o convênio, o
plano de saúde. Recebe atualmente aproximadamente R$ 1.100,00, recebido pela outra filha,
Genilda de Fátima Mendes, que nasceu em 30/5/1965. Além dela, tem a filha casada Marisa
Mendes Garcia, nascida em 9/11/1971. Janete faleceu há pouco mais de um ano. Mãe e filha
moravam naRua Presidente Marechal Hermes da Fonseca, 69, Parque São Vicente, Mauá/SP,
desde a década de 1970 com Genilda. Aduziu que após o passamento, sobreviveu com a pensão
do marido e aposentadoria da Genilda. Não dispõe do amparo financeiro de Marisa, porquanto
possui família e filhas menores para sustentar. A informanteKatia de Lima Borowski Ferreira,
afirmou que conhece a autora desde que nasceu, há quarenta anos, do bairro onde moravam na
cidade de Mauá. A autora foi casada com Manuel, marido da autora, já falecido. O casal morava
na Rua Presidente Marechal Hermes da Fonseca, em Mauá-SP. Não lembra o número, mas as
casas estão situadas na mesma calçada. O casal teve três filhas, a falecida Janete, Genilda e
Marisa. Janete faleceu no ano passado. A autora nunca trabalhou e era sustentada pelas filhas
Genilda e Janete, que eram quem trabalhavam e dividiam a despesas em casa. Janete
trabalhava em Ribeirão Pires. Genilda trabalhava no fórum de Mauá, sendo funcionária pública
concursada. Não lembra se Janete era concursada. Após passamento de Janete, a outra filha
Genilda tem sustentado a autora. Não sabe se a autora tem outra fonte de renda. Não sabe se
recebe pensão por morte do marido. Marisa mora com o marido e as filhas menores de idade.
Janete sempre foi solteira e morava com a mãe. Viu Janete fazendo compras, encontrando-a no
mercado Dia e outras lojas locais várias vezes. A autora faz tratamento médico, não lembra a
doença. Ela tem dores e fez cirurgia no joelho. A informanteClaudete Kiyoko Kaneshima, afirmou
que conhece a autora há vinte e oito anos, através da filha Janete. A autora é viúva de Manuel,
que faleceu há muito tempo. Além de Janete, o casal teve Genilda e Marisa. Janete sempre
morou com a mãe e era solteira. Janete morava com a mãe no Parque São Vicente, não lembra o
nome da rua, com Genilda e Marisa, até casar. As despesas da casa eram custeadas por Janete
e Genilda. Janete trabalhava no fórum como assistente social. Genilda era escrevente no fórum
de Mauá até se aposentar, no ano passado. Depois do passamento, Genilda passou a sustentar
a autora. A autora recebe pensão por morte do marido. Não viu Janete fazendo compras. A
depoente era colega de trabalho de Janete e de Genilda, que comentavam que dividiam as
despesas. A testemunhaAparecida Iraci Rosa Alvescompromissada e advertida sob as penas
cominadas ao falso testemunho, afirmou que conhece a autora há mais de dez anos, do bairro
onde passou a morar na cidade de Mauá. Sabe que a autora é viúva. Não sabe o nome da rua. A
autora teve a falecida Janete, Genilda e Marisa, que é casada. Conheceu a Janete do fórum de
Mauá. A falecida era solteira e sempre morou com mãe. Não viu nem conversou com Janete há
mais de três anos. Janete sempre falava que pagava convênio para mãe e ajudava com remédio
e despesas. A autora operou do joelho e sofre da coluna. Em que pese a divergência quanto à
responsável pelo pagamento do convênio médico da autora, consta dos autos que a falecida era
quem formalmente arcava com tal despesa. A testemunha, compromissada e advertida sob as
penas cominadas ao falso testemunho, bem como as informantes, em depoimentos claros e
convincentes, foram uníssonas em afirmar a existência de dependência econômica da autora em
relação à sua filhaJaneteaté a data do óbito, embora não fosse de forma exclusiva. Todavia,
também restou consignado que a autora padece de moléstias recentes e faz uso de
medicamentos, o que torna pouco provável a assertiva de que os proventos auferidos por
Genilda, também aposentada, eram suficientes para prover o sustento da autora.”
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 18/4/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício a partir do requerimento administrativo e para fixar os honorários advocatícios na forma
acima indicada e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os
juros moratórios nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem cum conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente de sua
filha na época do óbito.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 18/4/17, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e da autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
