Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000965-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era dependente de sua
filha à época do óbito.
III- Quadra acrescentar que o fato de a requerente receber aposentadoria por invalidez
previdenciária, no valor de um salário mínimo (fls. 65 – doc. 40206560 – pág. 63), não
descaracteriza a alegada dependência econômica, uma vez que as testemunhas afirmaram de
forma unânime que a falecida era responsável financeiramente pela casa onde residia com a
genitora, e, ainda, pelo fato de não haver a necessidade de a dependência ser exclusiva,
conforme entendimento jurisprudencial. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorado os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Honorários sucumbenciais recursais majorados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000965-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOUDES VIDAL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LILIANE SOCORRO DE CASTRO - SP287879-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000965-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES VIDAL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LILIANE SOCORRO DE CASTRO - SP287879-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 28/4/16. Pleiteia, ainda, a
fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 31/5/16, bem como
a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte em favor da autora
Maria de Lourdes Vidal de Carvalho, a partir da data do requerimento administrativo, em 31/5/16
(fls. 39 – doc. 40206560 – pág. 37), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E conforme
decisão do C. STF no RE 870.947, e juros moratórios "até a data da expedição do
precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve
ser observada a Súmula Vinculante nº 17" (fls. 223 – doc. 40206561 – pág. 85). Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais, nos
termos do art. 24, inc. I da Lei Estadual nº 3.779/09. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a dependência econômica da autora com relação à de cujus.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedentes os pedidos da demandante.
Com contrarrazões, nas quais a autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para o
patamar de 20% (art. 85, § 11, do CPC/15), subiram os autos a esta E. Corte.
Informações a fls. 247/248 referentes aos depoimentos testemunhais, no sentido de possibilidade
de acesso do conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador
"Documentos" (docs. 40206563 e 40206564).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000965-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOUDES VIDAL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LILIANE SOCORRO DE CASTRO - SP287879-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filha. Tendo o óbito ocorrido em 28/4/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitora que pleiteia a pensão por morte de filha, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, a falecida comprovou a qualidade de segurada, bem como o recolhimento de mais
de 18 contribuições mensais, uma vez que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 101 (doc. 40206560 – pág. 99), no
qual constam seus dois últimos registros de atividades, nos períodos de 1º/8/09 a 14/4/14 e
1º/10/14 a 28/4/16.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1. Certidão de óbito da falecida Ana Caroline Vidal de Carvalho, constando a requerente como
genitora, que a mesma era solteira, de 32 anos, e residia na Rua Duque de Caxias nº 05, Centro,
Junqueirópolis/SP (fls. 19 – doc. 40206560 - pág. 17);
2. Correspondência da Caixa Econômica Federal – CEF em nome da falecida, com vencimento
de boleto em 12/1/15, constando o mesmo endereço de residência da certidão de óbito (fls. 23 –
doc. 40206560 – pág. 21);
3. Declaração do médico oftalmologista Dr. Roberto Hiajime Hirota, CRM/SP 42.309, datada de
19/5/16, atestando que haver atendido a requerente em 9/11/15, em companhia da filha Ana
Caroline Vidal de Carvalho, tendo sido esta última a responsável pelo pagamento da consulta (fls.
24 – doc. 40206560 - pág. 22);
4. Prontuário médico da demandante referente às consultas realizadas na Clínica e Cirurgia de
Olhos Dr. Roberto H. Hirota S/C Ltda., constando o endereço de residência na Rua Duque de
Caxias nº 05, cidade de Junqueirópolis/SP, a filha Ana Caroline como acompanhante e consultas
desde 15/10/07 (fls. 25 – doc. 40206560 - pág. 23);
5. Declaração do Presidente do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio
e em Empresas de Assessoramento – SEAAC - de Presidente Prudente/SP, datado de 19/5/16,
atestando que a requerente figurava como dependente da associada Ana Caroline Vidal de
Carvalho, filiada ao mesmo de 12/2/15 a 28/4/16 (fls. 26 – doc. 40206560 - pág. 24);
6. Declaração do estabelecimento "Piratelli Calçados", datada de 2/7/16, afirmando que a falecida
era cliente desde 30/1/12, tendo autorização para a requerente realizar compras utilizando-se de
seu cadastro (fls. 28 – doc. 40206560 - pág. 26);
7. Declaração do estabelecimento "Xodó Calçados e Confecções", datada de 2/7/16, afirmando
que a falecida era cliente desde o ano de 2001, tendo autorização para a requerente realizar
compras mediante anotações em sua ficha, e que por vezes era a titular quem fazia a quitação
dos débitos ou pagamento à vista dos produtos adquiridos pela genitora (fls. 29 – doc. 40206560 -
pág. 27);
8. Declaração do estabelecimento "Confecções Rosa", datada de 2/7/16, afirmando que a falecida
era cliente desde 13/1/06, tendo autorização para a requerente realizar compras utilizando-se de
seu cadastro (fls. 30 – doc. 40206560 - pág. 28);
9. Declaração do estabelecimento "Drogaria Popular de Junqueirópolis Ltda. EPP", datada de
2/7/16, afirmando que a falecida possuía conta para venda a prazo e que frequentemente
realizava aquisição de medicamentos, tendo autorização para a requerente realizar compras
utilizando-se de seu cadastro, com pagamento efetuado pela filha, bem como que os produtos
eram retirados no próprio local ou eram entregues no endereço de ambas, Rua Duque de Caxias
nº 5, Centro (fls. 31 – doc. 40206560 - pág. 29);
10. Declaração do estabelecimento "POP PAPELARIA E PRESENTES", datada de 2/7/16,
afirmando que a falecida era cliente desde 30/1/12, tendo autorização para a requerente realizar
compras utilizando-se de seu cadastro, sendo comum o pagamento efetuado pela titular Ana (fls.
32 – doc. 40206560 - pág. 30) e
11. Comunicação de Decisão do INSS, datada de 7/6/16 (Paranaíba/MS), com endereçamento
para Maria de Lourdes Vidal de Carvalho, Rua Duque de Caxias 05, Centro, Junqueirópolis/SP,
do indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado em 31/5/16, em razão da falta da
qualidade de dependente (fls. 38 – doc. 40206560 - pág. 36).
Tais documentos constituem início de prova material.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 167 - DVDROM)
comprovaram a dependência econômica da autora em relação à de cujus. Luciane Garcia
Germano, enfermeira, afirmou conhecer a autora e sua filha há mais ou menos 15 (quinze) anos,
vez que trabalha na clínica médica oftalmológica onde D. Maria de Lourdes consultava, sendo
que a filha Ana era quem agendava as consultas para ela, a acompanhava e providenciava o
pagamento; que o pai era ausente, ficando longos períodos fora porque laborava como motorista.
Por sua vez, Rosângela Moreno Piratelli, empregadora de Ana de 2004 a 2014, afirmou que Ana,
apesar de discreta, alegava ter despesas altas em sua casa, motivo pelo qual não adquiria
sapatos quando vinha coleção nova, não falava do pai e sabia-se que viajava muito, a mãe foi
costureira e teve problemas de "LER" e ficou afastada pelo INSS; mãe e filha eram muito unidas,
tinha uma irmã que se casou, e por algumas vezes o vale de adiantamento quem recebia era a
demandante.
Quadra acrescentar que o fato de a requerente receber aposentadoria por invalidez
previdenciária, no valor de um salário mínimo (fls. 65 – doc. 40206560 – pág. 63), não
descaracteriza a alegada dependência econômica, uma vez que as testemunhas afirmaram de
forma unânime que a falecida era responsável financeiramente pela casa onde residia com a
genitora, e, ainda, pelo fato de não haver a necessidade de a dependência ser exclusiva,
conforme entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
Por derradeiro, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo os honorários advocatícios recursais
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era dependente de sua
filha à época do óbito.
III- Quadra acrescentar que o fato de a requerente receber aposentadoria por invalidez
previdenciária, no valor de um salário mínimo (fls. 65 – doc. 40206560 – pág. 63), não
descaracteriza a alegada dependência econômica, uma vez que as testemunhas afirmaram de
forma unânime que a falecida era responsável financeiramente pela casa onde residia com a
genitora, e, ainda, pelo fato de não haver a necessidade de a dependência ser exclusiva,
conforme entendimento jurisprudencial. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorado os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Honorários sucumbenciais recursais majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários advocatícios
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
