Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001182-59.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Odemir Ferreira de Araújo, que prestava serviços
diversos à família, e Iara Cristina e Silva, podóloga e depois cuidadora da requerente por cerca de
um ano e meio (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação
audiovisual) haverem atestado o pagamento das despesas pela falecida, não souberam informar
a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores
e a de cujus, ou se o numerário era efetivamente dela. Não lograram êxito em comprovar que tal
ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real
provedora do lar. De fato, em depoimento pessoal, verificou-se ser a requerente pessoa idosa, e
que a falecida era a gerenciadora da casa. Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira,
não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica
em relação a ela, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas
despesas pessoais. Na cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-
Calendário 2010, de Rosana Cyrilli, não constou a requerente como dependente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 231 (id. 125416027 – pág. 3), "Há fatos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apurados na instrução que não foram mencionados pela autora na inicial e tampouco foram
esclarecidos durante a instrução. Apurou-se, conforme documentos anexos, que o marido da
autora, Sr. Savino Cirylli, é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
42/101.493.316-9) no valor de R$ 3.763,09. A autora, por sua vez, recebe pensão por morte em
razão do falecimento de outro filho (NB 21/088.105.281-7), no valor de R$ 2.103,79. Sendo
assim, o conjunto probatório aponta no sentido oposto à pretensão da autora, pois o núcleo
familiar encontra-se amparado pelo recebimento de benefício previdenciário, não declarado pela
autora na petição inicial, complementado pelo rendimento da pensão por morte acima informada.
Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão de segundo benefício de pensão por
morte".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001182-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMELIA GASPARAVICIUS CYRILLI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001182-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMELIA GASPARAVICIUS CYRILLI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 19/7/16. Pleiteia, ainda, a
fixação do termo inicial na data do óbito, bem como a tutela de urgência.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal/SP em 5/10/17, o qual indeferiu o
pedido de tutela e, em razão do valor da causa, declinou da competência, tendo sido redistribuído
o processo.
Recebidos os autos na 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, foram ratificados os atos
praticados anteriormente e deferida a produção de prova testemunhal, com a designação de duas
audiências de instrução, em 31/1/19 e 26/9/19, cujos depoimentos foram gravados em sistema
audiovisual, sendo que seu conteúdo pode ser acessado na página "Detalhes do processo", na
aba "Processos", agrupador "Documentos".
O Juízo a quo, em 1º/10/19, deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência
econômica da genitora em relação à filha falecida. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a
exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica pelo início de prova material trazido aos autos
juntamente com o recurso, e corroborado pelos depoimentos testemunhais, vez que a falecida
custeava todos os gastos dos genitores em convênio médico, cuidadores, e outras despesas,
constando a genitora inclusive como sua dependente na declaração de imposto de renda e
- estar passando por sérias dificuldades sem o rendimento da filha.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a tutela de
urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001182-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMELIA GASPARAVICIUS CYRILLI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filha. Tendo o óbito ocorrido em 19/7/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitora que pleiteia a pensão por morte de filha, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1. Escritura de Inventário e Partilha de bem deixado pelo espólio de Rosana Cyrilli, referente à
partilha aos genitores de veículo deixado pela falecida (fls. 28/31 - id. 125415999 – págs. 1720);
2. Certidão de Óbito da filha Rosana Cyrilli, ocorrido em 19/7/16, solteira, de 53 anos, com
residência na Av. Jacinto Menezes Palhares nº 693, Jardim Avelino/SP, mesmo endereço da
genitora, constante da petição inicial (fls. 34 – id. 125415999 – pág. 23);
3. ITCMD – Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 46978704, da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, emitida em 12/9/16, Demonstrativo de Cálculo do Tributo (fls.
39/40 – id. 125415999 – págs. 28/29);
4. Boletos de Cobrança referentes a Planos de Saúde em nome da requerente Amelia
Gasparavicius Cyrilli, com vencimentos em 20/4/16, no valor de R$ 1.069,61 e 20/1/17, no valor
de R$ 1.192,59 (fls. 42/43 – id. 125415999 – págs. 31/32);
5. Extrato da Caixa Econômica Federal – CEF, em conta poupança em nome da falecida,
constando Histórico de Saques de 3/1/14 a 20/9/14 (fls. 47 – id. 125415999 – pág. 36);
6. Fatura da Net (Net TV, Net Virtua, Net Fone), com vencimento em 5/3/16, no valor de R$
217,39, em nome da falecida, com endereço na Rua Susana, nº 667, Casa A, Jardim
Independência, SP (fls. 65 – id. 125415999 – pág. 54);
7. Boletos de Cobrança referentes a Planos de Saúde em nome da requerente Amelia
Gasparavicius Cyrilli, e do genitor Savino Cyrilli, com vencimentos em 21/10/19, no valor de R$
1.671,87 cada (fls. 241/242 – id. 125416029 – págs. 1/2);
8. Receituário de Controle Especial, em nome do genitor Savino Cyrilli, datado de 14/10/19 e
Cupom Fiscal Eletrônico da Drogasil, no valor de R$ 335,94, com pagamento via cartão de
crédito, em 3 parcelas, em 17/10/19 (fls. 243/244 – id. 125416029 – págs. 3/4);
9. Conta de água/esgoto, referente ao mês de setembro/19, em nome de Savino Cyrilli, no
endereço Av. Jacinto Menezes Palhars nº 693, Jardim Indepedência, São Paulo/SP (fls. 245 – id.
125416029 – págs. 5);
10. Fatura da Net (Net TV, Net Virtua, Net Fone), com vencimento em 5/10/19, no valor de R$
241,49, com endereço na Rua Susana, nº 667, Casa A, Jardim Independência, SP (fls. 246 – id.
125416029 – pág. 6);
11. Receitas Médicas em nome da requerente, datadas de 7/10/19 e 14/10/19, e Relatórios
Médicos em nome da mesma, datados de 14, 15, e 16/10/19, e em nome do genitor Savino Cyrilli,
datado de 17/10/19 (fls. 247/255 – id. 125416029 – págs. 7/15);
12. Conta de energia elétrica, referente ao mês de outubro/19, no valor de R$ 172,05, em nome
de Elaine Cristina Cyrilli, com endereço na Rua Suzana nº 617Casa A, SP (fls. 256 – id.
125416029 – pág. 16);
13. Orçamentos datados de 16 e 17/10/19, para contratação de doméstica, cuidadora e folguista
(fls. 257/259 – id. 125416029 – págs. 17/19);
14. Documentos referentes à Reclamação Trabalhista intentada pela falecida Rosana Cyrilli no
ano de 2007 (fls. 272/276 – id. 125416029 – págs. 32/36);
15. Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-Calendário 2010, de Rosana
Cyrilli, com residência na Av. Jacinto Menezes Filho, nº 693, Jardim Avelino, SP (fls. 277/283 – id.
125416029 – págs. 38/42);
16. Nota Fiscal de Serviços, datada de 14/9/10, em nome de Rosana Cyrilli, referente a
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 49.777,92, e carta de retificação (fls.
283/284 – id. 125416029 – pág. 42/43);
17. Carta de Rescisão sem Justa Causa, datada de 13/4/05, referente ao desligamento de
Rosana Cyrilli junto à empregadora, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Sindical (fls. 285/287 – id. 125416029 –
págs. 45/47);
18. Extrato de conta do Fundo de Garantia – FGTS, em nome da falecida (fls. 288 – id.
125416029 – pág. 48);
19. Comunicado de Dispensa – CD, da falecida, com requerimento de seguro desemprego em
20/5/05 (fls. 289 – id. 125416029 – pág. 49);
20. Demonstrativo de FGTS – Rescisão, datado de 11/4/05 (fls. 289 – id. 125416029 – pág. 50);
21. Receita Médica em nome da requerente, datada de 27/9/19 (fls. 291 – id. 125416029 – pág.
51);
22. Pendência informada no IRPF de Rosana Cyrilli, referente à declaração do ano-calendário
2004, constando como dependente a genitora (fls. 293/297 – id. 125416029 – págs. 53/57);
23. Proposta de seguro de veículo da Sul Amércia, enviada em 3/10/19, em nome da falecida, no
valor de 10 parcelas de R$ 94,49 (fls. 298/302– id. 125416029 – págs. 58/62) e
24. Cupom Fiscal Eletrônico da Drogaria São Paulo, no valor de R$ 219,69, com pagamento via
cartão de crédito, em 18/10/19 (fls. 303 – id. 125416029 – pág. 63).
Não obstante as testemunhas arroladas Odemir Ferreira de Araújo, que prestava serviços
diversos à família, e Iara Cristina e Silva, podóloga e depois cuidadora da requerente por cerca de
um ano e meio (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação
audiovisual) haverem atestado o pagamento das despesas pela falecida, não souberam informar
a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores
e a de cujus, ou se o numerário era efetivamente dela. Não lograram êxito em comprovar que tal
ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real
provedora do lar. De fato, em depoimento pessoal, verificou-se ser a requerente pessoa idosa, e
que a falecida era a gerenciadora da casa.
Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira, não haver deixado filhos, e prestar auxílio
eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ela, considerando, ainda, que
pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais.
Na cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-Calendário 2010, de
Rosana Cyrilli, não constou a requerente como dependente.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 231 (id. 125416027 – pág. 3), "Há fatos apurados
na instrução que não foram mencionados pela autora na inicial e tampouco foram esclarecidos
durante a instrução. Apurou-se, conforme documentos anexos, que o marido da autora, Sr.
Savino Cirylli, é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/101.493.316-9)
no valor de R$ 3.763,09. A autora, por sua vez, recebe pensão por morte em razão do
falecimento de outro filho (NB 21/088.105.281-7), no valor de R$ 2.103,79. Sendo assim, o
conjunto probatório aponta no sentido oposto à pretensão da autora, pois o núcleo familiar
encontra-se amparado pelo recebimento de benefício previdenciário, não declarado pela autora
na petição inicial, complementado pelo rendimento da pensão por morte acima informada. Nesse
contexto, a parte autora não faz jus à concessão de segundo benefício de pensão por morte".
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em
vista a circunstância de que a dependência econômica da genitora em relação à sua filha não
ficou demonstrada.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Odemir Ferreira de Araújo, que prestava serviços
diversos à família, e Iara Cristina e Silva, podóloga e depois cuidadora da requerente por cerca de
um ano e meio (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação
audiovisual) haverem atestado o pagamento das despesas pela falecida, não souberam informar
a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores
e a de cujus, ou se o numerário era efetivamente dela. Não lograram êxito em comprovar que tal
ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real
provedora do lar. De fato, em depoimento pessoal, verificou-se ser a requerente pessoa idosa, e
que a falecida era a gerenciadora da casa. Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira,
não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica
em relação a ela, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas
despesas pessoais. Na cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-
Calendário 2010, de Rosana Cyrilli, não constou a requerente como dependente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 231 (id. 125416027 – pág. 3), "Há fatos
apurados na instrução que não foram mencionados pela autora na inicial e tampouco foram
esclarecidos durante a instrução. Apurou-se, conforme documentos anexos, que o marido da
autora, Sr. Savino Cirylli, é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
42/101.493.316-9) no valor de R$ 3.763,09. A autora, por sua vez, recebe pensão por morte em
razão do falecimento de outro filho (NB 21/088.105.281-7), no valor de R$ 2.103,79. Sendo
assim, o conjunto probatório aponta no sentido oposto à pretensão da autora, pois o núcleo
familiar encontra-se amparado pelo recebimento de benefício previdenciário, não declarado pela
autora na petição inicial, complementado pelo rendimento da pensão por morte acima informada.
Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão de segundo benefício de pensão por
morte".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
