Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149477-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149477-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EURIDES ANTONIA LOPES PESSOA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE MELO BERNARDINI - SP409863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149477-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EURIDES ANTONIA LOPES PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE MELO BERNARDINI - SP409863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 21/6/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149477-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EURIDES ANTONIA LOPES PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE MELO BERNARDINI - SP409863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 21/6/19, são aplicáveis as disposições da Lei nº
13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus,
encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito do falecido, constando que o mesmo era solteiro e residia no mesmo
endereço indicado pela autora na petição inicial.
- Certidão de casamento da autora;
- Certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 1984;
- Comprovante de residência, em nome da autora, constando o mesmo endereço do falecido;
- Termo de compromisso de curador definitivo, datado de 2007, constando a autora como
curadora do falecido;
- Boletim de ocorrência em nome do falecido, constando o mesmo endereço da autora;
- Contrato de adesão a plano funeral, em nome da autora, firmado em 2016, constando o
falecido como beneficiário e
- Proposta de contratação em plano de Previdência Privada, firmado em 19/9/18, em nome da
autora, constando o falecido como beneficiário.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O óbito de Edson Pessoa está
comprovado pela certidão acostada às fls. 15. Em relação à qualidade de segurado, verifico o
de cujus constava como beneficiário de aposentadoria por invalidez, somente interrompida com
a superveniência de sua morte. Pois bem, a controvérsia do feito reside na prova da
dependência econômica da autora em relação ao filho uma vez que já aufere benefícios de
pensão por morte do falecido esposo e aposentadoria por idade. Neste contexto, passo à
análise da prova oral produzida em juízo. A testemunha ROBERTO APARECIDO MANZALI
disse que conhece a autora como vizinho; que não tem conhecimento se a autora recebe
benefício previdenciário; que a autora é viúva; que não tem filhos; que não tem conhecimento
nesse aspecto; que Edson ajudava financeiramente com as despesas da casa e que a autora
não trabalha e que Edson faleceu em Franco da Rocha e que já o pegou agredindo a mãe; que
a autora não tem mordomias; que dependia da renda do falecido; que a autora tem Edson como
filho e tem outros; que dependia da renda de Edson; que presenciou Edson caído no chão; que
a autora não trabalha por causa dos problemas nos braços; que não parece depressiva. A
testemunha ELIZABETH MATIAS DE OLIVEIRA disse que conhece a autora; que a autora tem
filhos; que tem o que faleceu e mais uns três filhos e outros que moram fora; que um trabalha
em Nhandeara; que o filho que faleceu se chamava Edson e tinha o apelido de costela; que a
autora sempre conversa com a declarante que tem a aposentadoria e que o filho morreu e a
autora ficou depressiva e que faz tratamento com o Dr. Luiz; que não aceitou o falecimento do
filho; que ajudava ela muito em casa porque ele recebia o benefício; que as despesas
aumentaram com a medicação necessária; que a autora falou para a declarante que era
aposentada e era o que mantinha a casa e o outro dinheiro ajudava na despesas da casa; que
Edson tinha convulsões e foi internado; que Edson foi em cima da autora para bater e a
declarante entrou no meio mais de uma vez; que Edson não trabalhava e os conhece há 30
anos; que tinham amizade, mas não frequentava a casa de um e do outro; que a autora disse
que trabalhava e recebia o benefício e parou de trabalhar para cuidar do filho e a autora disse
que fazia tudo por ele e causa da morte de Edson foi morto na instituição; que a autora teve
problemas econômicos e de saúde; que atualmente a autora não trabalha. Dessarte, pelas
provas produzidas em audiência e jungidas com o colacionado no processo, não restou
comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Isso porque em
que pese os documentos juntados e as testemunhas ouvidas, entendo que a autora na
condição de curadora do filho utilizava o benefício por ele percebido e realizava as compras
comprovadas nos autos zelando e cuidando também do bem estar do filho e não em razão de
depender economicamente deste. Ainda que assim não fosse a autora aufere renda de dois
outros benefícios previdenciários, o que demonstra possuir capacidade financeira. Deste modo,
não verificada a dependência econômica de Eurídes Antonia Lopes Pessoa em relação ao de
cujus, de rigor a improcedência do pedido”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência
econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
