Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004366-65.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
da autora em relação à falecida.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004366-65.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDA VIRISSIMA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004366-65.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDA VIRISSIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 16/2/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004366-65.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDA VIRISSIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filha. Tendo o óbito ocorrido em 16/2/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº
13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao de cujus, encontram-
se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 1º/12/77, sem averbação de separação ou
divórcio;
- Certidão de nascimento da falecida, ocorrido em 24/3/84;
- Declaração de óbito e certidão de óbito da falecida, ocorrido em 11/2/18, constando que a
parte autora era solteira, residia no mesmo endereço da parte autora informado na exordial e
não deixou filhos;
- CTPS da falecida, com registros de atividades de 2/4/04 a 19/8/05, 23/9/05 a 16/8/08,
17/11/08 a 12/2/10, 2/1/12 a 9/10/12, 15/10/12 a 7/11/12, 13/11/12 a 9/1/15 e 18/1/16 a 11/2/18;
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, referente ao último vínculo da parte autora
(18/1/16 a 11/2/18), com assinatura do genitor da falecida;
- Declaração do I.R.P.F. do exercício de 2015, em nome da falecida, constando a autora como
sua dependente;
- Correspondência da Receita Federal à falecida, datada de 2017, constando o mesmo
endereço da parte autora informado na exordial e
- Pedido de expedição de alvará judicial apresentado pela autora e seu marido, a fim de efetuar
o saque do FGTS da falecida, datado de 17/7/18.
No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
verifica-se que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$2.042,00.
Ademais, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “Consoante o depoimento pessoal, a
requerente afirmou que sua filha falecida tinha 34 anos quando faleceu. Na época moravam na
casa da requerente, ela, seu esposo, beneficiário de aposentadoria, as duas filhas e um filho.
Hoje residem apenas a esposa e seu marido.Atualmente é o marido quem sustenta o lar,
inclusive pagando o convênio médico. Os filhos ajudavam a fazer a despesa. A autora constava
como dependente da falecida no imposto de renda. Como a falecida recebia um bom salário,
óbvio que colocou a mãe como dependente para o fim de obter o abatimento no IR. Com
certeza a falecidacolaboravapara o sustento do lar, porém havia mais dois irmãos que também
colaboravam e o esposo da autora, que continua a ser o responsável pelo sustento do lar”
(grifos meus).
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência
econômica da autora em relação à falecida.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
