Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022505-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem cum conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente de seu
filho na época do óbito.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022505-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, MARIANE COSTA
CORDISCO - SP377708-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022505-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, MARIANE COSTA
CORDISCO - SP377708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 2/12/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do indeferimento
administrativo (19/9/17), acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267/13 e de juros moratórios na forma da Lei
nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022505-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, MARIANE COSTA
CORDISCO - SP377708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 2/12/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 2/12/16, constando que o mesmo era solteiro e
residia no mesmo endereço informado pela parte autora na petição inicial;
2) CTPS do falecido, com diversos registros de atividades entre 2003 e 2016;
3) CTPS da autora, com um único registro de atividade de setembro/95 a abril/99;
4) Conta de energia elétrica, do ano de 2016, em nome da autora, com o mesmo endereço
indicado nos documentos anteriores;
5) Faturas de cartão de crédito, dos anos de 2016, em nome do falecido, com o mesmo endereço
indicado nos documentos anteriores;
6) Notas fiscais em nome do falecido, datadas de 2016, com o mesmo endereço indicado nos
documentos anteriores;
7) Bilhete de seguro de garantia estendida, em nome do de cujus, datada de 2016, com o mesmo
endereço indicado nos documentos anteriores;
8) Procuração pública datada de 2016, constando o autor como outorgante e a falecida como
outorgada, para fins de requerimento de benefício no INSS e
9) Decisão judicial de deferimento de expedição de alvará para levantamento de numerário
deixado pelo falecimento do de cujus, datada de maio/17.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação
audiovisual) comprovaram a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso concreto, os documentos de fls. 20/31, contas de
água, débitos bancários, as notas fiscais apresentadas comprovam que o de cujus residia com a
mãe e que, contribuía para as despesas da casa, compondo a renda familiar. Note-se que a
autora foi a declarante do óbito do filho, fls. 15, e era procuradora dele junto ao INSS para receber
sua aposentadoria, quando o filho ainda estava doente, fls. 32/33. As testemunhas ouvidas foram
unanimes em afirmar que o filho Vagner residia com a mãe, recebia os seus cuidados em sua
doença, que a mãe não trabalhava, inclusive passou dificuldades financeiras, já que não possui
renda, e que depende do salário do falecido para sobrevivência, eis que o filho falecido era quem
arcava com todas as despesas da casa”.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem cum conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente de seu
filho na época do óbito.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
