
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017121-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 2/4/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (12/4/13), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da dependência econômica, tendo em vista que a parte autora residia em endereço diverso do autor, bem como percebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.
- Insurgiu-se, ainda, com relação à tutela antecipada.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017121-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 2/4/13 (fls. 15), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
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Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontra-se acostada à exordial a cópia do termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho do falecido (fls. 20), datado de 11/4/13, assinado pela parte autora.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 84 - CDROM) comprovaram a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) as testemunhas inquiridas em juízo afirmaram com toda a certeza que a autora era dependente do filho, o qual morava com ela e ajudava nas despesas da casa, eis que a aposentadoria da idosa não é capaz de lhe prover com satisfação o sustento. A testemunha Antônia Maria Polani contou que 'é vizinha da autora, faz mais de 20 anos. Sabe que a autora perdeu um filho chamado Gustavo. Quando ele faleceu, morava com a mãe dele, ora autora. Na casa somente moravam os dois. A autora é aposentada com um salário e o filho Gustavo ajudava em casa, pois a autora é cardíaca, toma muitos remédios. Gustavo sempre morou com a mãe, nunca viveu em união estável com uma mulher. Quando faleceu, ele namorava, era somente namora. A namorada morava em Catanduva, com os pais dela. Depois do falecimento do filho Gustavo, a autora vem passando por dificuldades, pois é operada do coração e tem muitos gastos com farmácia'. Por sua vez, a testemunha Maria narrou que: 'é conhecida da Dona Anezia, a conhece porque são vizinhas há aproximadamente 27 anos. Sabe que a autora perdeu um filho, Gustavo. Quando ele faleceu, ele morava com a autora. Na casa somente moravam os dois. Ele trabalhava e contribuía com o sustento da casa, totalmente, porque sabe que tudo que ele custeava para a mãe, pagando as contas da farmácia, telefone, despesas da casa. Ele faleceu solteiro, a namorada morava com os pais dela. Depois que o filho faleceu, Dona Anézia ficou muito deprimida, ela é cardíaca. Depois da morte, a autora veio morar com uma irmã, aqui em Bebedouro. A autora sobrevive, até onde sabe, de uma aposentadoria, que é insuficiente. A autora precisa de muitos médicos, remédios e o filho tinha que suprir a parte financeira da casa, acredita que o dinheiro que o filho trazia para o lar está fazendo muita falta para a autora'. Observa-se que a autora é aposentada pelo INSS, contudo, o seu benefício é compatível com o que se pleiteia. Ademais, ficou claro pela prova testemunhal que os proventos percebidos pela autora são insuficientes para sua manutenção, de modo que dependia da ajuda do filho solteiro falecido, o qual, conforme ficou demonstrado acima, assumia as contas de consumo da casa, pagava contas de farmácia, enfim, auxiliava de forma essencial a genitora com quem dividia a casa. Assim sendo, é inevitável a conclusão de que era o filho falecido quem arcava com a maior - ou grande parte - das despesas do lar" (fls. 82, grifos meus).
Quadra acrescentar que, o fato de a requerente perceber administrativamente aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo desde 1º/4/01 (fls. 100), não descaracteriza, por si só, a dependência econômica com relação ao falecido. Isso porque as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o de cujus participava de maneira substancial do sustento da autora.
Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, observo que o endereço informado pela parte autora por ocasião da concessão do mencionado benefício (NB 1204442778) é o mesmo constante na certidão de óbito do falecido (fls. 15) e no termo de rescisão do contrato de trabalho do mesmo (fls. 20). Verifiquei, ainda, que a requerente informou o mesmo endereço também por ocasião da concessão do auxílio doença no período de 1º/6/98 a 31/3/01 (NB 1098122191).
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
Deixo de analisar os demais requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:26:19 |
