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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5003570-30.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora dependia financeiramente do falecido na época do óbito. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003570-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2019, Intimação via sistema DATA: 30/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003570-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no sentido de que a autora dependia financeiramente do falecido na época
do óbito.
III- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003570-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRACI MATIAS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003570-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRACI MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 29/7/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
dependência econômica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica por meio da prova documental e dos depoimentos
testemunhais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003570-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRACI MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 29/7/10, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº Tratando-se de
genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida,
devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;

II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Passo à análise do caso concreto.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1) Extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, constando a informação de que o
falecido percebia aposentadoria por invalidez previdenciária desde 12/3/09;
2) Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 29/7/10, constando que o mesmo era solteiro, de 29
anos e residia no mesmo endereço informado pela autora na petição inicial;
3) CTPS do falecido, com diversos registros de atividades de 1995 a 2002.

No entanto, verifica-se que o falecido não exercia atividade laborativa na época do óbito, uma vez
que percebia aposentadoria por invalidez desde 12/3/09. Ademais, conforme consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntada aos autos, verifica-se que a
requerente estava trabalhando por ocasião do falecimento de seu filho, o que afasta a ideia de
que a mesma era dependente do mesmo.
Ademais, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas não corroboraram o
entendimento de que a requerente era dependente do falecido. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: “As duas testemunhas – ELENICE SANTOS DE MOURA E ULDA PEREIRA DOS
SANTOS” -, ouvidas em juízo, afirmaram de forma genérica que o filho da autora trabalhava e a
ajudava com as despesas da casa. Assim, para fins de concessão do benefício de pensão por
morte, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência
econômica. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas,
auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque residindo
com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer,
representa a uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência
só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a
subsistência da genitora. E, no caso em tela, não há nos autos provas suficientes nesse sentido.
Aliado a isso, em consulta ao sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais (folha 38)
verifica-se a existência de vínculo empregatício da autora à época do falecimento do filho. Some-
se a isso o fato de que, embora o óbito do filho tenha ocorrido em 29/7/10, a autora somente
requereu o benefício em março de 2011, o que se torna difícil crer que os rendimentos auferidos
pelo filho eram essenciais à sua subsistência”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no sentido de que a autora dependia financeiramente do falecido na época
do óbito.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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