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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5001633-61.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as testemunhas arroladas Mayara Cristielle Caria de Lima e Fernando Henrique de Moraes (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. O fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele. III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001633-61.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001633-61.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Mayara Cristielle Caria de Lima e Fernando Henrique
de Moraes (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual)
haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a
forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons
fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente,
de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. O fato de o falecido ser solteiro, não
haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em
relação a ele.
III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
IV- Apelação da parte autora improvida.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-61.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA JOSE SOARES PARDIM, ANTONIO PEREIRA PARDIN

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001633-61.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA JOSE SOARES PARDIM, ANTONIO PEREIRA PARDIN
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não estar suficientemente
comprovada nos autos a dependência econômica em relação ao segurado falecido. Condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à
causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a genitora não auferia renda e que o genitor Antônio procedia ao recolhimento de
contribuições à Previdência Social com o intuito de obter aposentadoria, realizando serviços

esporádicos como servente de pedreiro;
- ser a remuneração do filho falecido a principal fonte de renda para o sustento do núcleo familiar,
por possuir registro formal e regular, arcando com a maior parte das despesas, conforme extrato
bancário juntado aos autos, com movimentação de saques de quase a totalidade do salário, que
era entregue à genitora;
- a comprovação da dependência econômica pelos documentos acostados aos autos,
corroborada pela prova testemunhal e
- a desnecessidade de a dependência econômica ser exclusiva.
Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001633-61.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA JOSE SOARES PARDIM, ANTONIO PEREIRA PARDIN
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 5/7/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:

1. Conta de Energia Elétrica, referente ao mês de abril/15, em nome do genitor, com endereço na
Avenida Osvaldo de Souza nº 329, Loteamento Novo Ângulo, Hortolândia/SP (fls. 15 – id. nº
84766015 – pág. 7);
2. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, de Rogério Soares Pardin, com o empregador EJ
Prest. de Serv. em Rec. Humanos Soc. Ltda., com admissão em 23/1/06 e data de afastamento,
em 21/7/06, com assinatura do falecido datado de 28/8/06, endereço na Rua Osvaldo de Souza
nº 329, Bairro Novo Ângulo, Hortolândia/SP e constando a conta de poupança da genitora Maria
Aparecida (fls. 16 – id. nº 84766016 – pág. 1);
3. Certidão de Casamento dos autores, celebrado em 17/9/77 (fls. 17 – id. nº 84766016 – pág. 2);
4. Certidão de Óbito do filho Rogério Soares Pardin, ocorrido em 5/7/14, solteiro, de 27 anos, com
residência na Rua Osvaldo de Souza nº 329, Bairro Jardim Novo Ângulo, Hortolândia/SP, mesmo
endereço dos genitores, constante da petição inicial (fls. 18 – id. nº 84766016 – pág. 3);
5. Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e de Quitação de Rescisão, datado de 14/7/14,
em razão de falecimento do empregado, com o empregador Planifer Ferrament..e Estamp. Ltda.,
constando como data de admissão 24/3/14 e data de afastamento 4/7/14 (fls. 25/26 – id.
84766016 págs. 10/11);
6. Fatura de Serviços de Telefonia Fixa, em nome da genitora, referente ao mês de dezembro/14,
com endereço na Avenida Osvaldo de Souza nº 329, Bairro Jardim Novo Ângulo, Hortolândia/SP
(fls. 27 – id. nº 84766016 – pág. 12);
7. Fatura de Serviços de Telefonia Fixa, em nome da genitora, referente ao mês de junho/14, com
endereço na Avenida Osvaldo de Souza nº 329, Bairro Jardim Novo Ângulo, Hortolândia/SP (fls.
28 – id. nº 84766016 – pág. 13) e
8. CTPS do falecido (fls. 30/33 - – id. nº 84766017 – págs. 1/4).

Não obstante as testemunhas arroladas Mayara Cristielle Caria de Lima e Fernando Henrique de
Moraes (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual)
haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a
forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons
fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente,
de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar.
Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio
eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 164 (id. 84766362 – pág. 3), "Dos documentos
juntados aos autos e em consulta ao CNIS, verifico que os autores são casados; a autora Maria
Aparecida não possui renda alguma; o coautor Antônio Pereira Pardim era contribuinte individual
à época do óbito do seu filho, contribuindo sobre o valor de R$ 1.356,00 para a Previdência
Social. Hoje o coautor se encontra aposentado por tempo de contribuição (NB 179.770.848-9,
com DIB em 02/03/2017). Os documentos juntados não comprovam a existência de dependência
econômica dos autores em relação ao filho, mas apenas que residiam na mesma casa e que este
contribuía com as despesas da casa. Além da documentação acima mencionada, foi produzida
prova oral em Juízo, com a colheita do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de duas
testemunhas. Em seus depoimentos pessoais, os autores declararam que o filho contribuía com
as despesas da casa, efetuando saques em conta corrente no valor total do pagamento e
entregando o dinheiro diretamente à mãe; que ele sempre trabalhou e contribuiu para as
despesas da casa, pois os filhos maiores são casados e não contribuem e o filho menor residente
com os autores não trabalha, apenas estuda. As testemunhas declararam que Rogério de fato
auxiliava nas despesas da casa, inclusive tendo ajudado a recolher as contribuições
previdenciárias do pai. Oportuno registrar que o simples fato de um filho auxiliar
complementarmente as despesas da casa não eleva os pais à condição de dependentes
econômicos do filho trabalhador. Dependência econômica envolve muito mais do que mera
colaboração financeira para as despesas da família. E, no caso do coautor Antônio, consta das
declarações que este trabalhava fazendo “bicos” como servente de pedreiro".
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em
vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não
ficou demonstrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Mayara Cristielle Caria de Lima e Fernando Henrique
de Moraes (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual)
haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a
forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons
fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente,
de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. O fato de o falecido ser solteiro, não

haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em
relação a ele.
III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
IV- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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