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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5004362-20.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as informantes haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. O fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele. III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004362-20.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004362-20.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHOAPÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as informantes haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas
domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram
anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era
relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do
lar. O fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais,
não induz dependência econômica em relação a ele.
III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
IV- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004362-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA DE BRITO

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A, VIVIANE DE
ALENCAR ROMANO - SP175688-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004362-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A, VIVIANE DE
ALENCAR ROMANO - SP175688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 4/3/16. Pleiteia, ainda, a
fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 20/5/16.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal/SP e, em razão do valor da causa,
aquele Juízo declinou da competência, tendo sido redistribuído o processo para a 4ª Vara
Previdenciária Federal de São Paulo/SP.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica da genitora em relação ao seu filho. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Isenção de custas nos termos da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica pelo início de prova material trazido aos autos e
corroborado pelos depoimentos testemunhais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004362-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A, VIVIANE DE
ALENCAR ROMANO - SP175688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 4/3/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às

prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitora que pleiteia a pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito do filho José Augusto de Souza Brito, ocorrido em 4/3/16, solteiro, de 28
anos, com residência na Rua Iupicanga nº 52, Bairro Parque Santa Madalena, Santo André/SP,
mesmo endereço da genitora, constante da petição inicial (fls. 138 – id. 85424712 – pág. 10);
2. Proposta de Inscrição – Plano de Aposentadoria – da empresa Volkswagen Previdência
Privada - VWPP, datada de 9/1/08, assinada pelo falecido (fls. 22 – id. 85424712 – pág. 19);
3. Termo de Não Opção por Regime de Tributação previsto na Lei nº 11.053/04, referente ao
Plano de Aposentadoria da empresa Volkswagen Previdência Privada - VWPP, datada de 9/1/08,
assinada pelo falecido (fls. 25 – id. 85424712 – pág. 22);
4. Proposta de Inscrição - Plano de Pecúlio - Termo de Não Opção por Regime de Tributação
previsto na Lei nº 11.053/04, na empresa Volkswagen Previdência Privada - VWPP, datada de
9/1/08, assinada pelo falecido (fls. 26/27 – id. 85424712 – págs. 23/24);
5. Plano de Pecúlio - Volkswagen Previdência Privada - VWPP, em nome do falecido, constando
como beneficiária a requerente, informando o crédito bancário no valor de R$ 1.311,84, referente
ao auxílio funeral, por morte do participante (fls. 28 – id. 85424712 – pág. 25);
6. Carta da Seguradora Líder, informando a disponibilização do pagamento de indenização do
seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 6.750,00, à requerente, referente ao sinistro
3160252564 ASL-0852969/16, em razão do falecimento do filho, vítima de acidente de moto (fls.
29 – id. 85424712 – pág. 26);
7. Contas de Telefonia Móvel, referentes aos meses de janeiro/16 e abril/16, em nome da
demandante, com endereço na Rua Iupicanga nº 52, Bairro Parque Santa Madalena, Santo
André/SP, (fls. 30 e 33 – id. 85424712 – págs. 27 e 30);
8. Fatura de Serviços de Telefonia Fixa, em nome da requerente, referentes aos meses de
fevereiro/16 e março/16, em nome da demandante, com endereço na Rua Iupicanga nº 52, Bairro
Parque Santa Madalena, Santo André/SP, (fls. 31 e 32 – id. 85424712 – págs. 28/29);
9. Correspondência em nome do falecido, emitida pela Caixa Econômica Federal, com o mesmo
endereço da genitora (fls. 34 – id. 85424712 – pág. 31) e
10. Correspondências em nome do falecido, emitidas pela Volkswagen do Brasil Ltda., com o
mesmo endereço da genitora (fls. 35/38 – id. 85424712 – pág. 32, id. 85424734 – págs. 1/3).

Não obstante as informantes arroladas Lucidalva Moreno Dias e Maria de Fátima Pessoa Pascoal
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como

eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não
lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a
caracterizar o de cujus como real provedor do lar.
Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio
eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele.
Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo a fls. 203 (id. 85424772 – págs. 2/3), "Pelos
documentos anexados aos autos verifica-se que a autora era divorciada há dois anos antes do
óbito do Sr. José Augusto, ocasião na qual os dois filhos da autora já eram adultos. Todos
residiam juntos. Não afirmado pela eventual existência de qualquer união estável. Na ação de
divórcio não fixado à autora o direito ao recebimento de pensão alimentícia, porque registrado
que tinha meios próprios de subsistência. Aliás, no termo de acordo do referido divórcio
consensual, firmado que a autora pagaria a quantia de R$ 500,00 ao seu ex-marido.
Paralelamente, a autora, pelo menos formalmente, até 20.10.2016, sempre exerceu atividade
laborativa. E, atualmente, segundo afirmado pela própria em audiência, é aposentada. Assim
como seu ex-marido. É fato, ter havido identidade de endereços entre a autora e seu filho.
Entretanto, tal fato por si só, não conduz à dependência econômica, porque é normal que filhos
jovens e/ou solteiros residam junto com seus pais e/ou auxiliem financeiramente. O documento
afeto ao ‘plano de previdência privada’, feito pelo filho da autora, também não conduz à premissa
da dependência, haja vista que não só autora, mas, também o pai e a irmã do Sr. José Augusto
estavam inscritos como dependentes no dito plano, feito no ano de 2008 quando da admissão do
mesmo aos quadros da empresa/empregadora. O pagamento do seguro DPVAT também não
induz a dependência; trata-se de verba paga após o óbito do segurado aos sucessores. Assim,
pelo contexto das declarações colhidas em audiência, algumas delas divergentes e imprecisas
em relação aos fatos materiais, verificadas informações documentais, embora constatado a
existência de dificuldades financeiras na vida familiar da autora, eventual ajuda financeira por
parte do filho, o que é comum em família com poucos recursos, não permitem à prova da efetiva
dependência econômica por substancial período".
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em
vista a circunstância de que a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho não
ficou demonstrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHOAPÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as informantes haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas
domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram
anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era
relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do
lar. O fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais,
não induz dependência econômica em relação a ele.
III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.

IV- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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