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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5790635-85.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790635-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790635-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
da autora em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790635-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA PEREIRA CHAVIER

Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790635-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA PEREIRA CHAVIER
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 13/12/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da alegada dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790635-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA PEREIRA CHAVIER
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 13/12/15, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:

1) Certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 13/12/15, constando que o mesmo faleceu
com 35 anos, era solteiro e residia no mesmo endereço informado pela parte autora na inicial e
2) Autorização de pagamento de sinistro, em nome do falecido, constando como beneficiária a
requerente.

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Melhor sorte não assistiu à autora na prova
oral produzida. A testemunha Lineide Nunes de Proença informou em seu depoimento (fls.
109/112) que a autora tem outros três filhos; que estes auxiliam a autora como podem; e que a
autora reside em casa própria no bairro Morada do Sol. Por sua vez, a testemunha Benedita
Maria dos Santos disse que a autora recebe "aposentadoria do marido" e que reside em casa
própria (fls. 113/116). A despeito das testemunhas serem uníssonas em informar que o falecido
residia com sua genitora e a auxiliava, tais afirmações não são suficientes para demonstrar
cabalmente a dependência financeira da autora em relação ao falecido. Por outro lado, o CNIS da
autora, juntado pelo requerido as fls. 48/49 e 57 informam que esta recebe benefício de pensão
por morte de seu esposo, NB 1334052732, desde 22/06/2004, além de indicar que a autora já
recebeu benefício de auxílio-doença. Portanto, os documentos juntados aos autos e as
testemunhas ouvidas em audiência demonstram que a autora possui economia própria não
necessitando dos proventos do filho falecido para garantir sua subsistência. Importante frisar que
o mero auxílio prestado pelo falecido à autora, sua genitora em vida não é suficiente para
caracterizar dependência econômica para fins do beneficio pleiteado. Ademais, constou dos autos
que a autora possui outros três filhos, que podem e devem prestar auxilio financeiro caso dele
necessite, se tratando, inclusive, de dever legal, nos termos do artigo 229 da CF, artigo 1.696 do
CC e artigo 3º da Lei nº 10.741/2003”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Portanto, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de demonstrar a
dependência econômica da requerente com relação ao de cujus.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº

8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
da autora em relação ao falecido.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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