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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002016-41.2019.4.03.6114...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica em relação ao falecido. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002016-41.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002016-41.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLGA MOREIRA DE MORAES, MANOEL FRANCISCO DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLGA MOREIRA DE MORAES, MANOEL FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de filho, ocorrido em 14/4/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformados, apelaram os autores, sustentando em síntese:
- que ficou demonstrada a dependência econômica com o falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OLGA MOREIRA DE MORAES, MANOEL FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 14/4/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do art. 74 da Lei de Benefícios, depreende-se que os requisitos para a
concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão
e a dependência dos beneficiários.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição

Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:

- Correspondências bancárias do falecido, certidão de tempo de serviço do falecido, conta de
energia elétrica em nome do coautor, constando que todos viviam no mesmo endereço.

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A autora recebe uma aposentadoria no valor
de R$ 998,00 e o autor recebe uma aposentadoria de R$ 2.040,02. Seu pai ainda realizava bicos
até três anos atrás e recebia cerca de R$ 700,00 mensais. Possuem os autores um outro filho
que arca com o valor do convênio médico de R$ 1.000,00. Ou seja, os pais recebiam bem mais
que o filho de 38 anos e lógico ele ajudava em algumas despesas, no entanto era uma pequena
colaboração, uma vez que eram os pais que mantinham a família. Residiam no mesmo endereço.
O segurado falecido recebia em média R$ 1.200,00, segundo sua mãe, não tinha registro em
carteira, trabalhava como consultor autônomo, despachante previdenciário, cursava a faculdade
de direito e pagava em média R$ 200,00 pelo curso. Com esse valor de salário, realmente
custeava as suas próprias despesas e eventualmente pagava algumas despesas em casa. Não
ficou comprovado que os autores dependessem economicamente do autor e sim o contrário: os
pais davam a residência e alimentação”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Portanto, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de demonstrar a
dependência econômica dos requerentes com relação ao de cujus.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.

II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
em relação ao falecido.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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