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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5282859-57.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:58



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5282859-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282859-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EURIDICE DA SILVA BANCHERE

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282859-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EURIDICE DA SILVA BANCHERE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 19/2/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica. Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282859-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EURIDICE DA SILVA BANCHERE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 19/2/19, são aplicáveis as disposições da Lei nº
13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por
morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica de genitor em relação ao de cujus, encontram-se
acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 5/12/08;
- Extrato do CNIS, informando que a parte autora percebe pensão por morte previdenciária em
decorrência do óbito de seu marido desde 5/12/08, no valor de um salário mínimo;
- Certidão de óbito de seu filho (de cujus), ocorrido em 19/2/19, constando que o mesmo era
separado judicialmente e residia no mesmo endereço da parte autora informado na inicial;

- Extrato do CNIS do seu filho falecido, constando que o mesmo percebeu aposentadoria por
invalidez previdenciária de 27/6/16 a 19/2/19;
- Certidão de interdição do filho falecido da autora, ocorrido em 2/7/16 e
- Contas de energia elétrica e de água, datadas de 2015 a 2019, em nome da autora, constando o
mesmo endereço do falecido informado na certidão de óbito.

Observa-se que, não obstante os depoimentos testemunhais constantes dos autos no sentido de
que a autora dependia de seu filho falecido, verifica-se que o mesmo era interditado desde 2016 e
percebia benefício por incapacidade desde 2016 até a data do seu óbito. Não parece crível que a
parte autora, já beneficiária de pensão por morte em decorrência de seu marido, fosse
dependente economicamente de seu filho interditado judicialmente.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com efeito, a autora já recebia pensão pela
morte de seu marido, quando seu filho era vivo. Assim, não dependia a autora economicamente
de seu filho. Cabe destacar que o fato de morar com seu filho não significa que existia uma
relação de dependência, mas sim que ambos se ajudavam nas despesas da casa, não havendo,
no entanto, dependência econômica. Consigne-se, ainda, que a autora possui outros cinco filhos
que podem ajudar na sua manutenção. Assim, não pode a autora pretender o recebimento da
pensão em virtude de falecimento do segurado.” (grifos meus).
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Não há que se falar em tutela antecipada, considerando que o pedido foi julgado improcedente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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