
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021468-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 17/6/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (28/7/14), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela na forma do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a não comprovação da dependência econômica, uma vez que "o de cujus recebia por mês aproximadamente R$1.600,00. Já o marido da autora, recebeu no mês do falecimento do filho R$988,20 pelo trabalho e mais R$867,95 por sua aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando R$1.856,15" (fls. 89);
- que a parte autora "tem dois registros na JUCESP, o mais recente (e ativo), como empreendedora individual no ramo de comércio de artigos de vestuário, recolhendo, inclusive contribuições previdenciárias sobre o rendimento de um salário mínimo" (fls. 89) e
- que o falecido apenas ajudava nas despesas do lar, não ficando comprovado que a requerente dependia economicamente do filho.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da R. sentença.
Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021468-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 17/6/14 (fls. 13), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
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Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de óbito do falecido (fls. 13), ocorrido em 17/6/14, das notas fiscais de compra de móveis (fls. 19 e 24/27), emitidas em 2012, em nome do falecido, da fatura de celular (fls. 23), em nome da demandante, todos constando o mesmo endereço e da declaração de herdeiros para fins de percepção de DPVAT (fls. 21), constando a autora como beneficiária.
No entanto, conforme documento de fls. 38/39, observa-se que a parte autora possui inscrição como empresária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) desde 6/3/14, constando como objeto social "COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS - COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS; COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS - COMERCIANTE DE CALÇADOS; COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO, SEM PREDOMINÂNCIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS; COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS". Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39/41), observa-se que a requerente efetuava recolhimentos, como contribuinte individual, com base no salário mínimo à época do óbito do de cujus.
Por sua vez, conforme consulta realizada no CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 51/57), verifica-se que a remuneração do cônjuge da autora à época do óbito de cujus era de R$988,20, bem como percebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 17/2/12, no valor de R$867,65 em novembro/14.
Quadra acrescentar que a remuneração percebida pelo falecido à época do óbito era, em média, de R$1.600,00, ou seja, inferior à renda de seus genitores somadas, sendo possível concluir que estes não dependiam financeiramente de seu filho.
Ademais, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos (fls. 114 - CDROM). Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido era solteiro, residia com a requerente e sempre a ajudava financeiramente nos custos e manutenção da casa, não afirmaram que a renda do mesmo era imprescindível para o sustento da autora.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e não conheço a remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/09/2016 17:18:46 |
