Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009540-42.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 19/9/18, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado
do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
IV- As provas materiais exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um
conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o genitor era dependente de
seu filho à época do óbito.
V- Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos julgamentos da
Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os consectários
remanescem tal como fixados em sentença.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009540-42.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DESIDERIO MONTEIRO EVANGELISTA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009540-42.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DESIDERIO MONTEIRO EVANGELISTA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/8/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 19/9/18.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 11/10/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Informações referentes aos áudios/vídeos dos depoimentos testemunhais, no sentido de
possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos".
O Juízo a quo, em 27/5/21, julgou procedentes os pedidos, concedendo a pensão por morte em
favor do autor, com DER em 11/10/18 e DIB em 19/9/18. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária desde quando devida cada parcela, e juros
moratórios a contar da citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Os
honorários advocatícios foram arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor
das diferenças vencidas apuradas até a data da sentença, a ser apurado na fase de liquidação
do julgado. Sem custas. Deferiu a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver documentos idôneos nos autos a comprovar a relação de dependência econômica
em relação ao de cujus e
- a mera ajuda financeira prestada pelo filho não tem o condão de caracterizar tal dependência.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, devendo ser revogada a
tutela concedida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009540-42.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DESIDERIO MONTEIRO EVANGELISTA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 19/9/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitor que pleiteia a pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor, verifica-se do extrato de consulta realizada
no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 56 (id. 175036055 –
pág. 34), que o mesmo percebia proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária desde
19/4/18 até 19/9/18.
Passo, então, à análise da dependência econômica do autor em relação ao de cujus, objeto de
impugnação específica do INSS em seu recurso.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Alisson Teixeira Monteiro Evangelista, ocorrido em 19/9/18, solteiro, aos
39 anos de idade, constando a causa da morte por insuficiência respiratória aguda, pneumonia,
insuficiência renal e lipossarcoma mixóide, residente e domiciliado na Rua Marino Pinto nº 63,
São Paulo/SP, tendo sido declarante Luiz Cezar Beraldo Júnior, deixando bens e não deixando
filhos (fls. 26 – id. 175036055 – pág. 4);
2. Conta de energia elétrica, com vencimento em 24/10/2018, em nome da genitora do falecido
Teresinha de Jesus Teixeira Evangelista, constando a residência na Rua Marino Pinto nº 63,
São Paulo/SP (fls. 30 – id. 175036055 – pág. 8);
3. Extrato de fatura de cartão de crédito do falecido, com vencimento em 21/9/18, encaminhada
para o mesmo endereço (fls. 31/32 – id. 175036055 – págs. 9/10);
4. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE nº 004.411, emitida em 26/4/18, em
nome do falecido, referente à aquisição de armário, constando o endereço de entrega na Rua
Marino Pinto nº 63, altura do nº 4.200 da Av. Sabará, bairro Jardim Palmares (Zona Sul), São
Paulo/SP (fls. 34 – id. 175036055 – pág. 12);
5. Conta de TV por assinatura e telefonia fixa, em nome do falecido, com vencimento em
25/8/15, no mesmo endereço (fls. 35/36 – id. 175036055 – págs. 13/14);
6. Comprovante de devolução de cama para a AMIL Assistência Médica Internacional Ltda. -
HOME CARE, datada de 02/10/2018, constando como paciente o filho falecido e endereço para
retirada a residência em comum (fls. 37 – id. 175036055 – pág. 15);
7. Declaração manuscrita e assinada por Alisson, datada de 19/6/18, autorizando o genitor
Desiderio Monteiro Evangelista, a movimentar as contas correntes e do INSS referente ao
banco Agência 3088 (fls. 38 – id. 175036055 – pág. 16);
8. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE nº 000.130.291, emitida em 9/9/13, em
nome do falecido, referente à aquisição de veículo em nome do falecido, constando o endereço
comum de seus genitores, e boleto de pagamento do seguro do automóvel, com vencimento em
24/9/13, com o mesmo endereço residencial (fls. 39/40 – id. 175036055 – págs. 17/18);
9. Declaração médica atestando que Alisson esteve internado no Instituto Brasileiro de Controle
do Câncer, no período de 30/5/18 a 3/6/18, constando o endereço em comum (fls. 41 – id.
175036055 – pág. 19);
10. Pagamento do Condomínio Residencial Be Life apto. 76, Bloco D, em nome do falecido,
com vencimento em 10/10/18, endereçada para a residência em comum (fls. 42/43 – id.
175036055 – págs. 20/21);
11. Boleto de Pagamento de Plano de Saúde em nome do falecido, com vencimento em
21/8/18, no endereço em comum (fls. 44/45 – id. 175036055 – págs. 22/23);
12. Conta de telefonia móvel em nome do falecido, referente ao mês de setembro/18, enviada
ao mesmo endereço (fls. 46/47 – id. 175036055 – págs. 24/25);
13. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE nº 174769, emitida em 13/3/16, em
nome do falecido, referente à aquisição de máquina de lavar roupas, para entrega no seu
endereço residencial em comum (fls. 48 – id. 175036055 – pág. 26);
14. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE nº 111559, emitida em 21/12/16, em
nome do falecido, referente à aquisição de TV LED 32 p. Smart, para entrega no endereço em
comum (fls. 49 – id. 175036055 – pág. 27);
15. Comprovantes de compra (tênis/outros utensílios) datados de 13/4/17 e 26/5/17, pelo filho
falecido, constando endereço de entrega a residência em comum (fls. 50/51 – id. 175036055 –
págs. 28/29) e
16. Contrato Provisório de Venda e Compra da Lanchonete Nova Socorro Ltda., estabelecida
na Av. Robert Kennedy nº 233, Socorro, São Paulo/Capital, datado de 13/10/15, figurando os
genitores do falecido como vendedores (fls. 52/54 – id. 175036055 – págs. 30/32).
Tais documentos constituem início de prova material.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas, colhidos pelo sistema
audiovisual, comprovaram a dependência econômica do autor em relação ao de cujus à época
do óbito.
A testemunha Arlindo Vitor de Rezende declarou conhecer Alisson porque frequentava a
lanchonete como cliente por aproximadamente 4 a 5 anos, e passaram a conversar. Ele era
solteiro, morava com os pais, administrava o negócio, arcava com as despesas da casa,
mostrou preocupação porque os genitores dependiam dele, pagava plano de saúde deles, o pai
era mais velho que a testemunha e recebia aposentadoria de valor baixo. A lanchonete foi
vendida em razão dos problemas de saúde que Alisson passou a sofrer (câncer), tendo
amputado a perna.
Por sua vez, Deusení da Silva Santos afirmou que trabalhou na lanchonete por
aproximadamente 1 ano e 4 meses, tendo saído em 2008. Era ele quem administrava o
negócio, arcava com as despesas da casa, pagava as contas, sendo os pais dependentes dele,
porque ele falava. Alisson era padrinho da filha da testemunha.
Por fim, Antônia Pinheiro de Oliveira disse que trabalhou por muitos anos no escritório de
contabilidade onde ficava a lanchonete, conhecendo Alisson. Ele era solteiro, filho único e
administrava o negócio. Ele pedia para fazer cotação de planos de saúde, mas não soube dizer
se ele pagava as contas da casa como pessoa física, ou se utilizava a conta da empresa
(pessoa jurídica).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158/159 (id. 175037834 – págs. 5/6), "Conforme
depoimento pessoal da parte autora, em audiência desse Juízo, ficou esclarecido que desde
que o seu filho ALISSON ficou doente não conseguindo mais trabalhar, venderam a lanchonete
da família (Contrato de venda da Lanchonete efetuado pelos genitores em 13/10/2015 – ID
36499086), ficando sem renda do seu trabalho. A venda da lanchonete ocorreu no mesmo ano
que recebeu o auxílio-doença – DIB em 27/05/2015 (ID 36499086, pág. 34). Coerente, portanto,
a afirmação da parte autora de que viviam substancialmente da renda proveniente do labor
nessa lanchonete. Como o seu filho não pôde mais trabalhar e ninguém podia assumir a sua
função, não restou alternativa senão se desfazerem do negócio. Verifica-se que a parte autora
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, porém o valor na época do óbito em 09/2018
de R$ 1.778,16 (ID 37685911), não era suficiente para o sustento da família, pois faz uso de
medicamentos caros. A sua esposa também não aufere renda, não tendo registro no CNIS."
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, deve ser mantida a
concessão do benefício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos julgamentos
da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os
consectários remanescem tal como fixados em sentença.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 19/9/18, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado
do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16,
da Lei nº 8.213/91.
IV- As provas materiais exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um
conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o genitor era dependente
de seu filho à época do óbito.
V- Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos
julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905),
os consectários remanescem tal como fixados em sentença.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
