Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057609-69.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
III- O conjunto probatório constante nos autos demonstrou a alegada dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
Iv- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057609-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057609-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 17/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (5/6/17), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para retificar o termo
inicial do benefício a partir do óbito do segurado (17/5/17).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da dependência econômica.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a isenção de custas, a
incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a
observância da Súmula nº 111 do C. STJ na base de cálculo da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057609-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas e aos honorários
advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 17/5/17, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao de cujus, encontram-
se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2012;
- Consulta do CNIS e CTPS da autora, com último registro encerrado em 2013;
- Certidão de óbito do filho segurado, ocorrido em 17/5/17, constando que o mesmo era solteiro
e não tinha filhos e
- CTPS do falecido, com último registro de atividade encerrado na data do óbito.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhas (sistema de gravação audiovisual –
link de acesso – id. 156255159), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a requerente era dependente do falecido na época do óbito. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M 75.1), dor lombar baixa (CID
M54.5), tendinite do supreespinhal bilateral, tenossinovite do TCLB bilateral e leve bursite
bilateral, o que a impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa que garanta seu sustento
(fls. 153/154 e 155/161). Cabe salientar ainda que das provas dos autos se pode inferir que a
autora residia com seu falecido filho em Sumaré (fls. 162), tendo se mudado para Hortolândia
logo após o óbito, pela proximidade de outros parentes. (...) Para a comprovação da
dependência econômica entre a autora e a falecido foram arroladas testemunhas. A testemunha
Anorata Batista de Monte Rosa, ouvida em juízo, afirmou que conheceu a requerente há 13
anos atrás, quando ambas trabalhavam com reciclagem. Conheceu o filho, também no trabalho
de reciclagem, dado que este ia ajudar a mãe quando estava desempregado. Soube do
falecimento do filho da requerida e informou que na época ambos moravam juntos, e que a
requerida nesse tempo não mais trabalhava por problemas de saúde. Ao tempo do falecimento,
sabia que o filho mantinha a casa por aproximadamente sete anos, sabia de tal fato pois fazia
visitas quinzenais à requerente. Sabe que na época a autora era mantida pelo filho e hoje a
ajuda é principalmente da igreja. Disse que sabia que a requerente e o filho moraram em
Hortolândia e Sumaré. A testemunha Jacira Ferreira Lima, relatou que conheceu a requerente
há oito anos, ao tempo ela e o filho moravam na residência da testemunha e lhe pagavam
aluguel. Disse que o aluguel era pago pelo filho e que a requerente "fazia bicos". Informou que
moraram nesse local por um ano e que à época do falecimento sabia que o filho trabalhava
como ajudante geral na 3M. Disse que ao tempo do falecimento a Sra. Maria e o filho moravam
juntos no Jardim Boa Esperança, em Hortolândia e atualmente a requerente mora em Sumaré
há aproximadamente um ano. Disse que a requerente morou no Jardim Amanda em
Hortolândia por dois anos. A testemunha Jessica Carvalho de Souza, ouvida em juízo, afirmou
que era vizinha da requerente quando esta morava no Callegari em Sumaré, há dois ou três
anos. Na época ela morava com o filho e trabalhava na reciclagem. A casa era mantida pelo
filho e ele pagava aluguel. Não sabe o local de moradia da requerente atualmente. Diante do
exposto a prova oral produzida apresentou versão consistente dos fatos, especialmente sobre o
pagamento de despesas pelo filho e hipossuficiência econômica da autora, fato que somado
aos documentos juntados aos autos, se prestam para comprovar que realmente a autora e o
filho falecido residiam juntos e esta possuía dependência econômica em relação a este”.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
III- O conjunto probatório constante nos autos demonstrou a alegada dependência econômica
da autora em relação ao falecido.
Iv- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
