Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003710-95.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 30/3/12, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado
do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- Considerando o pedido de pensão por morte de genitores pelo óbito de filho, a dependência
econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do
art. 16, da Lei nº 8.213/91.
IV- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora era dependente de seu filho à
época do óbito. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003710-95.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE CARNEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA CRISTINA ARRIAGA MARTINS ROCHA - SP192508-A,
CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003710-95.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE CARNEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA CRISTINA ARRIAGA MARTINS ROCHA - SP192508-A,
CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/3/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de filho, ocorrido em 30/3/12.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do óbito, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Informações referentes aos depoimentos testemunhais, no sentido de possibilidade de acesso
de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos".
O Juízo a quo, em 8/7/21, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício
requerido em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/4/15.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-
E, e juros moratórios a contar da citação, incidindo uma única vez, até a conta final que servir
de base para a expedição do precatório, segundo os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas. Os honorários advocatícios foram fixados
sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, no
percentual mínimo estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/15, a ser definido na fase de
liquidação do julgado. Deferiu a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao de cujus,
sendo que eventuais ajudas ocorridas no seio familiar não caracterizam, por si só, tal condição.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003710-95.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE CARNEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA CRISTINA ARRIAGA MARTINS ROCHA - SP192508-A,
CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 30/3/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16,
da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor, esta ficou demonstrada, vez que, conforme
revela o extrato de consulta realizada no sistema Plenus acostado a fls. 64 (id. 174920582 –
pág. 51), o mesmo percebia aposentadoria por invalidez previdenciária desde 21/7/09 até
30/3/12, no valor de R$ 1.069,72, transformada do auxílio doença antecedente, em gozo desde
12/1/04.
Passo à análise da dependência econômica da demandante, objeto de impugnação específica
do INSS em seu recurso.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Contas de energia elétrica em nome da requerente, com vencimentos em 1º/3/03 e 1º/8/03,
constando o endereço na Rua Travessa do Fósforo nº 76, São Paulo/SP (fls. 17/18 – id.
174920582 – págs. 4/5);
2. Conta de água/esgoto em nome da autora, com vencimento em 20/9/05, constando o
endereço na Rua Travessa do Fósforo nº 76, São Paulo/SP (fls. 19 – id. 174920582 – pág. 6);
3. Contas de energia elétrica em nome da demandante, com vencimentos em 1º/3/07 e
1º/10/08, constando o endereço na Rua Travessa do Fósforo nº 76, São Paulo/SP (fls. 20/21 –
id. 174920582 – págs. 7/8);
4. Correspondência da Prefeitura Municipal de São Paulo endereçada à autora, cadastro nº
0000090239, informando haver completado um ano no Programa de Garantia de Renda
Familiar Mínima, com possibilidade de prorrogação e futuro recadastramento (fls. 22 – id.
174920582 – pág. 9);
5. Cópia do Requerimento Administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em
24/4/15, com endereço na Rua Travessa do Fósforo nº 76, Conjunto Habitacional Pirajussara,
São Paulo/SP, comunicado de decisão de indeferimento por falta da qualidade de dependente e
recurso administrativo (fls. 23/32 – id. 174920582 – págs. 10/19);
6. Comunicado de que a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social – CRPS, por meio do acórdão 10/2017, negou provimento ao recurso interposto (fls.
41/43 – id. 174920582 – págs. 28/30);
7. Certidão de óbito de Juscelino Carneiro dos Santos, ocorrido em 30/3/12, solteiro, sem filhos,
com 32 anos, constando a requerente como genitora, com residência na Rua Travessa do
Fósforo nº 76, Jardim Magdalena, São Paulo/SP, tendo sido declarante Joelma Carneiro dos
Santos (fls. 52 – id. 174920582 - pág. 39) e
8. Dados do CNIS em nome da autora, constando o endereço na Rua Travessa do Fósforo nº
76, Conjunto Habitacional Pirajussara, COHAB Jardim Magdalena, São Paulo/SP (fls. 68/70 –
id. 174920582 – págs. 55/57).
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas colhidos pelo sistema audiovisual
comprovaram a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
A testemunha Maria Juciara Cardoso Pinheiro afirmou conhecer a demandante há mais de 40
anos, pelo fato de ser vizinha na Rua Travessa do Fósforo. A requerente ficou viúva bem antes
do falecimento de Juscelino, e era este último quem sustentava o lar, composto por Eliane e o
outro filho Juliano, que é especial. Juscelino sofreu acidente de trânsito, ficou internado por
muito tempo e a mãe teve que parar de trabalhar para cuidar dele, quando saiu do hospital.
Atualmente, ela recebe ajuda de vizinhos, por ser portadora de epilepsia e não conseguir
laborar.
Por sua vez, Delomira Esméria dos Santos e Santos, declarou residir nas proximidades da
autora há 20 anos. Ao se conhecerem, moravam juntos Juscelino, Juliano e a demandante, pois
o marido já havia falecido, e os outros filhos eram casados. Juscelino sofreu acidente de
trânsito, recebia aposentadoria, e tinha problemas de locomoção, necessitando da companhia
da mãe para sair, apesar de alimentar-se e banhar-se sozinho. Era com os proventos de
Juscelino que a família se mantinha, sendo que Juliano tem problemas e não consegue exercer
labor. A requerente tem depressão e epilepsia, não tendo condições de trabalhar também.
Atualmente, recebe auxílio dos vizinhos, da igreja e dos filhos casados.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS,devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 30/3/12, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado
do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- Considerando o pedido de pensão por morte de genitores pelo óbito de filho, a dependência
econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º,
do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
IV- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora era dependente de seu filho
à época do óbito. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
