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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5211706-61.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido. III- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de condenação em litigância de má-fé indeferido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5211706-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211706-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACOB ANTONIO CONSOLMAGNO, EMILIA AICO NACAMUTA CONSOLMAGNO

Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211706-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JACOB ANTONIO CONSOLMAGNO, EMILIA AICO NACAMUTA CONSOLMAGNO

Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 16/6/18.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (10/8/18), de forma vitalícia, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da execução do julgado. Sem custas.

Os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para conceder a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a não comprovação da dependência econômica dos autores.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros pela Lei nº 11.960/09, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação e a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, nas quais os autores requerem a condenação da parte autora em litigância de má fé, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211706-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JACOB ANTONIO CONSOLMAGNO, EMILIA AICO NACAMUTA CONSOLMAGNO

Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 16/6/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.183/15.

Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte decorrente de óbito de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Passo à análise do caso concreto

.

Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 16/6/18, constando que o mesmo tinha 31 anos, era solteiro e residia no mesmo endereço dos autores informados na inicial;

- Extrato do CNIS, com registro de atividade do falecido de 4/3/13 a dezembro/13, recolhimento como contribuinte individual de setembro/13 a fevereiro/14 e recebimento de auxílio doença previdenciário de 27/2/14 a 7/10/14 e de aposentadoria por invalidez a partir de 8/10/14 até a data do óbito;

- Termo de compromisso de curador provisório, datado de 8/1/16, constando a coautora Emilia como curadora do falecido;

- Sentença de interdição do autor, proferida em 8/4/16, por ser considerado relativamente incapaz para os atos da vida civil;

- Conta de energia elétrica, datada de 26/6/18, em nome do falecido, constando o mesmo endereço dos seus genitores informados na inicial;

- Extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, constando o coautor Jacob como beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária de 7/6/11 a 11/10/16;

- Extrato do INSS, constando a coautora Emilia como beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.269,20, com valor líquido de R$2.010,37 em razão de empréstimos consignados e

- Contratos de empréstimo bancário, em nome da coautora Emilia.

Compulsando os autos, verifica-se pela documentação juntada que o falecido era interditado à época do óbito e dependia dos cuidados de seus genitores. Ademais, verifica-se que o membro do núcleo familiar com maior renda era a genitora Emilia (aposentada), não sendo possível afirmar que ela e seu marido eram dependentes de seu filho na época do óbito, mas na verdade este é quem era dependente de seus genitores.

Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual – link de acesso – id. 146411069) não foram robustas em demonstrar a alegada dependência econômica dos autores em relação ao de cujus: A autora Emília disse que: sempre dependeram muito do filho, que dava aula e ainda trabalhava aos finais de semana em uma oficina; quando ele ficou doente e não pode trabalhar ficou muito complicado; o filho teve um traumatismo; a depoente é aposentada; o marido teve o benefício cortado; fez muitos empréstimos e estão sobrevivendo apenas do benefício da autora; a casa é própria. A seu turno o autor Jacob disse que: fizeram muita dívida para cuidar da saúde do filho; recebia auxílio-doença mas foi cortador; tinha câncer no estomago; hoje a renda é do benefício da esposa e do aluguel de uma casa de propriedade do requerente; enquanto estava saudável o filho colaborava na casa. Janaína Cristiane de Barros ouvida como informante asseverou que: foi namorada do filho do casal; ele ajudava os pais pois dava aula e ainda trabalhava na oficina; com a enfermidade de Bruno a familia teve muita despesa com o tratamento; não recebiam apoio do poder público e algumas despesas do tratamento o convênio não cobria; sabia que os empréstimos eram destinados ao pagamento das despesas de saúde do filho dos autores; a família ainda passa por dificuldade por pendências financeiras. Por fim, a testemunha Camila Cristina de Queiroz asseverou que: cuidou do Bruno como técnica de enfermagem; o tratamento era muito custoso; o plano cobria parte das despesas e outras que não eram cobertas pelo plano e eram suportadas pela d. Emília; durante o período que esteve trabalhando no local soube que o Bruno auxiliava nas despesas da casa; D. Emília fazia sempre empréstimos para cobrir as despesas de Bruno”.

Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido antes de adoecer não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.

Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida.

Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.

A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.

Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.

III- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.

IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de condenação em litigância de má-fé indeferido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e indeferir o pedido de litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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