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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5007439-12.2019.4.03.6104...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007439-12.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007439-12.2019.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007439-12.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: LEONIDES MARIA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELANTE: ESPÓLIO DE LEONIDES MARIA DA COSTA - CPF Nº 972.888.458-34

REPRESENTANTE: DIVINA AUGUSTA DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007439-12.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: LEONIDES MARIA DA COSTA
APELANTE: ESPÓLIO DE LEONIDES MARIA DA COSTA - CPF Nº 972.888.458-34
REPRESENTANTE: DIVINA AUGUSTA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 4/9/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a habilitação do espólio, representado pela inventariante, tendo em vista o óbito da
parte autora noticiado nos autos.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora (espólio), alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007439-12.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: LEONIDES MARIA DA COSTA
APELANTE: ESPÓLIO DE LEONIDES MARIA DA COSTA - CPF Nº 972.888.458-34
REPRESENTANTE: DIVINA AUGUSTA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 4/9/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº
13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes

do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus,
encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 4/9/17, constando que o mesmo era solteiro e
residia no mesmo endereço da parte autora informado na exordial;
- Contas de energia elétrica em nome da demandante, datadas de 2017 e 2019, constando o
mesmo endereço do falecido indicado na certidão de óbito;
- Carta de concessão/memória de cálculo em nome do falecido, referente à concessão de
aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 11/6/07;
- Nota fiscal em nome do de cujus, datada de 2014, constando o mesmo endereço da autora
indicado nos documentos anteriores e
- Boleto de pagamento de seguro em nome do falecido, com vigência de 9/10/16 a 9/10/17,
constando a requerente como sua beneficiária.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora era beneficiária de pensão
por morte (DIB em 5/1/92) e de aposentadoria por idade (DIB em 6/12/93), com renda mensal
superior a 3 salários mínimos (ID 196412284, ID 196412285 e 196412286).
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual) não
corroboraram a alegada dependência econômica da requerente com relação ao falecido. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A prova testemunhal não é suficiente para comprovar o
contrário. Com efeito, atestemunha Irene da Silva Bezerra mencionou que trabalhou para a
família, na condição de cuidadora e auxiliar da senhora Maria, mãe do falecido (senhor

Zezinho), e que conheceu o senhor Sebastião, também morador do imóvel, embora com sua
residência separada, no mesmo terreno (“casa meia-água”). A testemunha mencionou que
havia auxílio mútuo e que moravam também outros filhos e neto. Por fim, apontou que o senhor
Zezinho era diabético e teve uma morte rápida, sem que tenha ficado doente longo período. Por
outro lado, a testemunha Maristela Oliveira Nascimento, vizinha da autora, mencionou que a
família se ajudava, todos moravam no mesmo imóvel. Por exemplo, o senhor Sebastião fazia
feira, às quartas-feiras, e ajudava na casa. Assim, em relação à mantença da unidade familiar,
as testemunhas não corroboraram de foram inequívoca a asserção de que o falecido tinha um
papel relevante e determinante no provimento das necessidades do núcleo familiar,
especialmente da mãe, além do cuidado mútuo. Fixado esse quadro, em que pese a condição
social do núcleo familiar em exame, concluo que a renda do segurado falecido não era
essencial para a manutenção da falecida autora, o que inviabiliza qualificá-la como sua
dependente econômica para fins previdenciários” (grifos meus).
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência
econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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