
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003719-70.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SUZETE MARTILIANO GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO HERCULANO DA COSTA - SP426845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZETE MARTILIANO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO HERCULANO DA COSTA - SP426845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003719-70.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SUZETE MARTILIANO GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO HERCULANO DA COSTA - SP426845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZETE MARTILIANO GOMES DOS SANTOS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 29/7/20, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 9/12/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (7/2/20), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A autarquia apelou, alegando, em síntese, a não comprovação da dependência econômica da autora.
A parte autora também recorreu, requerendo que o termo inicial do benefício seja ser fixado a partir do óbito (22/3/13) e a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003719-70.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SUZETE MARTILIANO GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO HERCULANO DA COSTA - SP426845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZETE MARTILIANO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO HERCULANO DA COSTA - SP426845-A
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Ao regular o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, dispôs o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 9/12/13:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Para obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado, os genitores, desde que inexistentes beneficiários das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
No caso em apreço, consoante cópia da certidão de óbito acostada aos autos, o falecimento do filho instituidor ocorreu em 9/12/13, aos 29 anos de idade.
Entretanto, verifica-se que não foi demonstrada a dependência econômica da parte autora (genitora) em relação ao segurado falecido, seu filho “adotivo”.
Foram juntadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
- CTPS do falecido, com um único registro de atividade de 2/9/10 a 1º/9/12;
- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 9/2/13, constando que o mesmo era solteiro e filho de “MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA”;
- Certidão de casamento da autora;
- Contas e correspondências da autora, constando o mesmo endereço do falecido informado na certidão de óbito;
- Documento do seguro DPVAT, constando a autora como beneficiária da indenização decorrente do acidente do falecido;
- CTPS da autora, com último registro de atividade na década de 1980;
- Termo de entrega sob guarda e responsabilidade, datado de 10/9/83, constando a autora e seu marido como guardiões do falecido;
- Ficha de acompanhamento funeral, constando o marido da autora com o grau de parentesco “outros” e
- CTPS de seu marido, com registro de atividade de 28/11/84 a 1º/3/02.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora (Suzete Martiliano Gomes dos Santos), na verdade, foi guardiã do falecido quando menor de idade, sendo a genitora do mesmo terceira (Maria Raimunda Pereira da Silva).
Outrossim, observo que o falecido estava desempregado na época do óbito, consoante se verifica na sua CTPS (ID 154652084, pg. 9).
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o marido da autora vertia recolhimentos ao INSS, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de outubro/12 a janeiro/14 (período contemporâneo ao óbito) e recebeu auxílio doença previdenciário de 1º/12/13 a 11/3/16 e 4/12/17 a 19/7/21 (ID 154652093).
Cumpre acrescentar que os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual), não foram robustos em demonstrar a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Na audiência de instrução, realizada em 3/11/20, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que recebeu a indenização do seguro DPVAT em razão do óbito do de cujus. Disse que demorou para requerer a indenização. O falecido trabalhava na empresa Scania, com renda de, aproximadamente, R$2.000,00. Seu marido trabalha informalmente, porque tem problemas na coluna. Possui 2 filhos casados. A autora é “do lar”. O filho estava vendendo salgados para sobreviver, porque estava desempregado. Não foi atrás dos trâmites para obtenção do FGTS do falecido. Na época do óbito do de cujus, o seu marido continuou trabalhando informalmente.
Por sua vez, a testemunha Elisângela Morais de Oliveira afirmou que conhece a autora há 20 anos. Eram vizinhas e ex-namorada do falecido. Não morava com o falecido, que morava com a autora e seu marido. Nos últimos anos, o falecido trabalhou como estagiário na Scania, tendo sido demitido. Namorou 13 anos com o falecido. Não soube descrever se o autor era responsável pelo sustento da autora. Depois do falecimento do de cujus, os filhos da autora a ajudavam financeiramente.
A testemunha Ariovaldo Ferreira dos Santos afirmou conhecer a autora há 10 anos, pois são vizinhos. Conheceu o falecido. A autora possui 3 filhos biológicos. Não frequenta a casa da requerente. Afirmou que o falecido vendia lanches informalmente para vender. Disse que era o autor quem sustentava a casa. Conhece o marido da autora e disse que ele trabalha informalmente, fazendo “bicos”.
Por fim, a testemunha Danilo Nander dos Santos afirmou conhecer a autora há mais de 10 anos. Eram vizinhos e era amigo do falecido. O falecido trabalhou na Scania e havia sido demitido na época do óbito. O falecido passou a vender salgados informalmente e a vender produtos do Paraguai. O falecido morreu em razão de acidente em uma das viagens ao Paraguai para adquirir mercadorias para vender. Disse que o falecido sustentava a casa.
Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser jovem, solteiro, não haver deixado filhos e prestado eventual auxílio à autora, não induz dependência econômica, sendo necessária a efetiva demonstração de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar da autora, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Nesse sentido, transcrevo os acórdãos abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
(...)
11 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na qualidade de pai.
(...)
15 - O extrato do CNIS anexado aos autos comprova que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/06/2015, com renda mensal inicial de R$ 1.711,71 (mil, setecentos e onze reais e setenta e um centavos) (ID 71789927 - p. 3). Além disso, o demandante trabalhava para a Secretaria Estadual de Saúde, o que lhe assegurou a remuneração de R$ 2.681,55 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) na época do passamento do de cujus (ID 71789932 - p. 4).
16 - A prova oral, por sua vez, apenas afirmou que o falecido ajudava nas despesas da casa, não havendo, portanto, evidências de que o aporte financeiro por ele prestado fosse frequente, substancial e imprescindível para assegurar a subsistência do autor, sobretudo tendo em vista que esse último tinha remuneração equivalente a aproximadamente o triplo daquela recebida pelo de cujus.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao pai é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
(...)
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça."
(TRF 3ª Região, ApCiv n. 5770276-17.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 10/3/22, v.u., intimação via sistema 18/3/22, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
(...)
- Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, ApCiv n. 5001573-77.2020.4.03.6107, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 2/12/21, v.u., DJEN 9/12/21, grifos meus)
Assim, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente apto a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
A esse respeito, saliente-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/15, pertence à parte autora o ônus de carrear prova documental descritiva da situação que alega ter ocorrido.
Destarte, concluo não restarem preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI N. 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado, os genitores, desde que inexistentes beneficiários das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
III- O fato de o falecido ser jovem, solteiro, não haver deixado filhos e prestado eventual auxílio à autora, não induz dependência econômica, sendo necessária a efetiva demonstração de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar da autora, o que não ocorreu na hipótese em comento.
IV- O conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente apto a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.
