
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003981-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA XAVIER RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003981-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA XAVIER RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 19/10/15.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003981-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA XAVIER RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 7/12/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Tratando-se de genitor que pleiteia a pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto
.Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do INSS, referente ao falecido;
- Certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 9/10/15, constando que o mesmo era solteiro e residia no mesmo endereço informado pela parte autora na inicial;
- Conta de energia elétrica da parte autora, constando o mesmo endereço indicado no documento anterior e
- Registros de empregado do falecido.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“No caso sub judice
, a parte autora não trouxe documentação suficiente para demonstrar a sua dependência econômica com relação ao seu filho falecido ALMIR RIBEIRO. A parte autora já recebe dois benefícios previdenciários: pensão por morte do seu marido (NB 143.938.198-1) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 064.899.729-4). Ora, comparando os valores dos dois benefícios somados (fls. 45/46) e a remuneração de seu filho (fl. 40), não se evidencia a dependência econômica da parte autora com relação ao seu filho. O que se verifica, em verdade, era uma colaboração dos dois nas contas de casa. Como se sabe, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que o fato do filho falecido contribuir com as despesas domésticas não é sinônimo de dependência econômica, mas uma contrapartida frente às despesas domésticas da casa onde reside. Constata-se que na via administrativa também houve justificação administrativa e a conclusão foi de indeferimento do requerimento por falta de comprovação da qualidade de dependente. Em audiência realizada nesses autos, a impressão desse Juízo foi a mesma da via administrativa. Mantém-se, pois, o indeferimento do requerimento de pensão por morte objeto dessa demanda”.Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
