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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5007281-09.2019.4.03.6...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14. II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e despesas do núcleo familiar. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de 1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas), que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr. Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no presente caso". V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007281-09.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007281-09.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14.
II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente
comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme
depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o
responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade
avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser
vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e
despesas do núcleo familiar.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em
relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos
do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de
1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto
Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas),
que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o
Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não
possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em
relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr.
Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José
Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo
a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José
Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa
Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado
pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no
presente caso".
V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
VI- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007281-09.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDITE MARIA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DE MELO - SP364486-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007281-09.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDITE MARIA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DE MELO - SP364486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 20/6/15.
Pleiteia, ainda, o abono anual e a tutela de evidência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 12/12/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de
comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Condenou a
demandante ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §
3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que seu esposo com quem vivia teve piora em seu quadro de saúde, vindo a falecer em 14/1/20,
porém, seus proventos não eram suficientes para o sustento do casal, ambos portadores de
doenças e com idade avançada;
- não residirem com o casal os outros dois filhos, os quais possuem compromissos com suas
respectivas famílias, tampouco o neto que tem vida própria, conforme o depoimento da
informante Sra. Marinalva;
- que todas as despesas da casa (água, luz, telefone, internet) e gastos com médicos pela
demandante eram custeados pelo falecido, tendo sido inclusive beneficiada com um seguro;
- não corresponder as notas fiscais juntadas aos autos mera ajuda financeira, mas sim um custeio
expressivo e substancial de longos anos, perdurando até a data do falecimento e
- a desnecessidade de a dependência econômica ser exclusiva.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Registros das provas orais realizados por meio de gravação digital audiovisual, com informações
de que o seu conteúdo pode ser acessado nos "Autos Digitais", no menu "Documentos".
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007281-09.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDITE MARIA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DE MELO - SP364486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida
Provisória nº 664/14.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por
morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito do filho José Clementino de Andrade, ocorrido em 20/6/15, solteiro, de 49
anos, com residência na Rua Olga Morais Liotta, nº 89, Bairro Jardim Rosa de França,
Guarulhos/SP, mesmo endereço da genitora constante da petição inicial, em que foi declarante
Ednaldo Clementino de Andrade, com a informação de que deixou um filho maior de nome Lucas
(fls. 31/32 – id. 133135930 – págs. 1/2);
2. Faturas de cartão de crédito VISA em nome do falecido, referentes aos meses de fevereiro,
março e abril/15, com gastos em farmácias (fls. 50/52 – id. 133136084 – págs. 1/3);
3. Faturas de cartão de crédito Bradesco/VISA em nome do falecido, referentes aos meses de
dezembro/12, janeiro/13, março/13, maio/13, agosto/13, janeiro/14, abril/14, maio/14, julho/14 e
agosto/14, com gastos em empresas de informática, centros automotivos, hipermercados,

drogarias (fls. 53/62 – id. 133136084 – págs. 4/13);
4. Fatura de Cartão de Hipermercado em nome do falecido, com vencimento em 15/10/08 (fls. 63
– id. 133136084 – pág. 14);
5. Faturas de cartão de crédito VISA em nome do falecido, com vencimentos em 15/12/14,
10/1/15, 15/1/15, 29/1/15, 15/2/15, 15/3/15, 15/4/15, 15/5/15 e 15/6/15, (fls. 64/72 – id. 133136085
– págs. 1/9);
5. Faturas de cartão de crédito Bradesco/VISA em nome do falecido, referentes aos meses de
setembro/14, outubro/14 e novembro/14 com gastos em empresas de autopeças, hipermercados,
drogarias, postos de gasolina (fls. 73/75 – id. 133136085 – págs. 10/12);
6. Cupons e Notas Fiscais, recibos, com gastos em drogarias, móveis (camas, guarda-roupas,
poltronas), colchões, materiais de construção, dos anos de 1990 a 2015 (fls. 76/137 – id.
133136086 – págs. 1/6, e id. 133136087 – págs. 1/56);
7. Recibo emitido em 26/9/98, referentes a despesas médico-hospitalares da genitora, em nome
do falecido, no valor de R$ 80,00 (fls. 138 – id. 133136088 – pág. 1);
8. Contas de telefonia fixa em nome do falecido, com o mesmo endereço constante da exordial,
referentes aos meses de dezembro/14, janeiro/15 e fevereiro/15 (fls. 139/141 – id. 133136089 –
págs. 1/3);
9. Notas Fiscais de serviços de comunicações, em nome do falecido, com o mesmo endereço
constante da inicial, referentes aos meses de janeiro/14, fevereiro/14, abril/14, junho/14, julho/14,
agosto/14, setembro/14, outubro/14, novembro/14 e dezembro/14 (fls. 139/153 – id. 133136089 –
págs. 1/15);
10. Pedido de venda a prazo emitido em 25/9/06, e Nota Fiscal respectiva, referente à aquisição
pela autora de estante de “home theater”, com a observação “quarto do Lucas” (fls. 154/155 – id.
133136090 – págs. 1/2);
11. Pedido de venda emitido em 5/12/12 (2 vias) referente à aquisição pelo falecido de monitor,
CPU, teclado, mouse e caixa de som, com a observação “computador do Lucas” (fls. 156/157 –
id. 133136090 – págs. 3/4);
12. Conta de telefonia fixa, em nome da requerente, referente ao mês de setembro/15, com o
mesmo endereço constante da exordial (fls. 158 – id. 133136090 – pág. 5);
13. Correspondência de banco em nome da demandante, com endereço constante da exordial
(fls. 160 – id. 133136090 – pág. 7);
14. Certificado de Seguro com vigência de 15/6/02 a 15/6/03, constando o falecido como
segurado, e como beneficiários Lucas Prates Andrade (filho) e a requerente, no percentual de
50% para cada um (fls. 162 – id. 133136091 – pág. 1);
15.Imposto de Renda Pessoa Física – Ano Calendário de 2015 da requerente, comprovando a
declaração de plano gerador de benefício livre VGBL, no valor de R$ 2.574, 64, constando como
beneficiário dos rendimentos, o falecido (fls. 163/164 – id. 133136091 – págs. 2/3);
16. Extrato de Fundo Gerador de Benefício Individual, emitido em 20/7/15, constando como
beneficiários Lucas Prates de Andrade (nascido em 7/4/94) e a requerente (fls. 165 – id.
133136091 – pág. 4);
17. Declaração de Imposto de Renda do falecido, exercício 1998, ano-calendário 1997, constando
como dependentes Lucas Prates de Andrade, Judite Maria de Andrade, Angélica Maria da
Conceição e Edilto Clementino de Andrade (fls. 166/170 – id. 133136092 – págs. 1/5) e
18. Declaração de Imposto de Renda do falecido, exercício 1999, ano-calendário 1998, constando
Lucas Prates de Andrade (filho), Judite Maria de Andrade (mãe) e Angélica Maria da Conceição
(avó) como dependentes (fls. 171/175 – id. 133136093 – págs. 1/5).

Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme depoimento

colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o responsável pelo
sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade avançada, possuindo
veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser vizinho da casa em que
residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e despesas do núcleo familiar.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 237/238 (id. 133136122– págs. 2/3), "A
dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. José Clementino não restou
caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos do benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de 1 (um) salário mínimo (Id.
22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto Clementino de Andrade, que
percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB
32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no depoimento pessoal,
declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas), que trabalha (Id.
25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o Sr. José
Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não possui
o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao
seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr. Edilto, além de
possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José Clementino até pouco
antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo a indicar que
contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José Clementino há
aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa Marinalva,
padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado pelo filho não
se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no presente caso".
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em
vista a circunstância de que a dependência econômica dos geniotres em relação ao filho não
ficou demonstrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14.
II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente
comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme
depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o
responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade
avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser
vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e
despesas do núcleo familiar.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em
relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos
do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de
1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto

Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no
depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas),
que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o
Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não
possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em
relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr.
Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José
Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo
a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José
Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa
Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado
pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no
presente caso".
V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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