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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5112176-55.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc. 10894339 – pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 – pág. 2), "(...) Ora, o falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade." V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5112176-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 – pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 – pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112176-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FERREIRA DO VALE DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112176-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FERREIRA DO VALE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho. Pleiteia, ainda, a fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da
dependência econômica em relação ao filho falecido. Condenou a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários advocatícios,
fixados estes em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos

do artigo 98, § 3º, CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o falecido filho era solteiro, sem esposa, companheira ou herdeiros na linha descendente,
porém, deixou a genitora, com quem residia e a quem mantinha;
- ser pobre, com problemas de saúde, sendo absolutamente dependente do filho falecido, que era
quem arcava com todas as despesas da casa, pois até os 55 anos de idade jamais havia deixado
a residência dos pais, para não parar de assistir a genitora, tanto que houve uma abrupta redução
do nível socioeconômico do núcleo familiar;
- a comprovação da dependência econômica pelos documentos acostados aos autos,
corroborada pela prova testemunhal e
- o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de a dependência econômica não ser
exclusiva.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112176-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FERREIRA DO VALE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 11/4/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito do filho Valdir Felício de Araújo, ocorrido em 11/4/16, solteiro, de 55 anos,
com residência na Av. Presidente Castelo Branco nº 416, Centro, Barrinha /SP, mesmo endereço
da autora, constante das correspondências de fls. 111/113 – doc. 10894309 – págs. 1/3 (fls. 119 -
91 e 83 – doc. 10894301 – pág. 2) e
2. Correspondência da Previdência Social em nome do falecido, constando o mesmo endereço da
requerente (fls. 114 – doc. 10894309 – pág. 4).

Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio
eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele.
Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 – pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 – pág. 2), "(...) Ora, o falecido
sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar sozinho,
hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o Cadastro
Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava gozando
de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais muito mais
por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em
vista a circunstância de que a dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho
não ficou demonstrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 – pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 – pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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