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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9. 528/97. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5023195-50.2018...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Não comprovado que a dependência econômica da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, deve ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial. II- Apelação improvida. Tutela de urgência indeferida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023195-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023195-50.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovado que a dependência econômica da parte autora remonta à época anterior ao
óbito do falecido, deve ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida. Tutela de urgência indeferida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5023195-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DODANI PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos









APELAÇÃO (198) Nº 5023195-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DODANI PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 30/7/06. Requer a
concessão do benefício a partir do óbito.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
dependência econômica da autora com relação ao de cujus.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum e a concessão da
tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5023195-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DODANI PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/7/06, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.

In casu, encontra-se acostada aos autos documentação indicativa de que a parte autora nasceu
em 21/12/69, comprovando a sua filiação com relação ao falecido.
Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. Isso porque encontra-se acostada aos
autos a cópia da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, indicando que
a requerente percebe benefício assistencial ao portador de deficiência desde 3/3/00 (fls. 5),
demonstrando que a sua incapacidade remonta à época anterior ao óbito de seu genitor.
No entanto, não obstante a invalidez da autora remonte a momento anterior ao óbito de seu
genitor, verifica-se na certidão de casamento de fls. 94 que a autora casou-se em 15/3/96, sem
averbação de divórcio ou separação, informação esta indicativa de que a mesma é dependente
de seu marido à época do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “é cediço ser dever do
cônjuge a mútua assistência, ex vi o inciso III do artigo 1.566 do Código Civil, razão pela, não
havendo notícias de que a incapacidade laboral e eventual divórcio precedam ao passamento do
segurado, merece ser afastada a alegação de dependência econômica para o fim previdenciário
almejado. Desta forma, não restando preenchidos os requisitos de dependência econômica, não
há como se conceder o benefício de pensão por morte à Autora.”
Ademais, verifica-se no extrato do DATAPREV de fls. 64 que a viúva do de cujus, genitora da
requerente, percebeu a pensão por morte previdenciária decorrente do óbito no período de
30/7/06 (óbito do instituidor) até 12/5/17.
Dessa forma, não comprovado que a dependência econômica remonta à época anterior ao óbito

do falecido, deve ser indeferida a pensão por morte pleiteada na inicial.
Por fim, considerando a improcedência do pedido, não foram preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual tal pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela de urgência.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovado que a dependência econômica da parte autora remonta à época anterior ao
óbito do falecido, deve ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida. Tutela de urgência indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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