Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333552-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. No que tange à incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art.
103, da referida Lei de Benefícios, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Considerando
que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, não há que se falar em
prescrição, haja vista que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante
legal.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333552-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SOUZA
CURADOR: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333552-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SOUZA
CURADOR: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 28/9/07.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito (28/9/07),
acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando em síntese:
Preliminarmente:
- a prescrição do fundo do direito, uma vez que o óbito ocorreu em 28/9/07 e a ação foi ajuizada
em 2017.
No mérito:
- que a invalidez do autor se deu após a maioridade, motivo pelo qual não faz jus ao benefício
requerido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da Lei nº
11.960/09 nos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333552-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SOUZA
CURADOR: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
destaco que a preliminar de prescrição do fundo do direito confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 28/9/07, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada nos autos, uma vez que a mesma
percebia aposentadoria por idade até a data do óbito.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 7/5/72,
comprovando a sua filiação com relação ao falecido.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos
autos a cópia dos seguintes documentos:
1) Termo de compromisso de curador definitivo ao autor, datado de 3/7/17;
2) Laudo pericial judicial nos autos da ação de interdição do autor, realizado em 3/7/08, atestando
que o mesmo apresenta retardo mental moderado e epilepsia convulsiva generalizada,
concluindo que o mesmo “é portador de quadro incurável, grave, totalmente dependente de seus
familiares para cuidados e assistência, sem condições do desenvolvimento dos autos da vida
civil” desde a infância e
3) Sentença de interdição do autor.
Tais documentos corroboram o entendimento de que o autor, de fato, já se encontrava inválido à
época do óbito do falecido.
Mostra-se irrelevante o fato de o autor possuir curtos registros de atividades nos períodos de
30/8/90 a 13/4/91, 2/5/92 a 25/8/92, 1º/7/93 a 21/11/93, 3/6/94 a 25/10/94, 2/5/95 a 11/6/95,
1º/8/95 a 2/2/99, 3/1/00 a 15/5/01, 2/2/04 a 14/4/04, 1º/2/12 a 20/5/12, conforme consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntada nos autos. Como bem
asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) a Autarquia Previdenciária, em razões de
apelação, sustenta que: a) o extrato do CNIS demonstra que a alegada invalidez surgiu muito
tempo após a maioridade do autor, uma vez que o mesmo laborou por longos anos; b) o autor
laborou como empregado em 2012, depois do óbito de seu genitor, ocorrido em 2007. De fato,
pelo extrato do CNIS apresentado sob o ID nº 38589521, observa-se que o autor trabalhou com
vínculo empregatício por alguns anos. Na sua maioria, são períodos curtos, de alguns meses em
cada empresa. A brevidade dos períodos pode evidenciar, inclusive, a falta de condições mentais
do autor no desenvolvimento de atividade laborativa. Quando do óbito de seu genitor, o autor não
trabalhava, ao menos formalmente, há mais de três anos. Seu último vínculo empregatício deu-se
em 2012 e durou apenas quatro meses. Contudo, o fato acima relatado, por si só, não elide a
presunção relativa de dependência econômica do autor em relação ao seu genitor, uma vez que
desenvolver uma atividade remunerada, ainda que sem condições físicas ou mentais, muitas
vezes, não se trata de escolha, mas sim de sobrevivência, estado de necessidade. As perícias
realizadas, tanto na ação de interdição quanto neste feito, foram suficientemente esclarecedoras
ao demonstrar que o autor não tem condições mentais de gerir a própria vida”.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por
morte pleiteada na inicial.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
No que tange à incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida
Lei de Benefícios, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Considerando que o autor era
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, não há que se falar em prescrição, haja vista
que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07, grifos meus.)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. No que tange à incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art.
103, da referida Lei de Benefícios, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Considerando
que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, não há que se falar em
prescrição, haja vista que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante
legal.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
