Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004988-48.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora à época do óbito falecido. Dessa forma,
comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- Tendo em vista que o requerimento administrativo se deu após o prazo do art. 76, inc. I, da Lei
de Benefícios, conforme a redação da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em
2014. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “Verifica-se que Sofia
Teixeira Despinopoulos é maior relativamente incapaz para alguns atos da vida civil, conforme
determinou sentença exarada no processo de interdição nº 1018492-64.2015.8.26.0562 (ID nº
140690460 – pág. 86 a 88). Verifica-se que decorreu período superior a 90 (noventa) dias –
aplicável o art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015,
vigente à época (aplicação do princípio tempus regit actum) - entre a data da cessação do
benefício previdenciário percebido pela autora - ocorrido em 17/07/2010 - e a do requerimento
administrativo – 01/09/2017, motivo pelo qual é devido a pensão por morte à autora a partir da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo, não se aplicando ao caso o art. 198, inciso I do Código Civil,
considerando que a parte autora é relativamente incapaz”.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004988-48.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOFIA TEIXEIRA
DESPINOPOULOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES - SP244584-A, CLAUDINE
JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A, MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES - SP78598-A,
SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: SOFIA TEIXEIRA DESPINOPOULOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO LOPES - SP244584-A, SERGIO RODRIGUES
DIEGUES - SP169755-A, MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES - SP78598-A, CLAUDINE
JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004988-48.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOFIA TEIXEIRA
DESPINOPOULOS
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JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A, MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES - SP78598-A,
SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: SOFIA TEIXEIRA DESPINOPOULOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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DIEGUES - SP169755-A, MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES - SP78598-A, CLAUDINE
JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento
de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 8/10/01.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (1º/9/17), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios
conforme os índices da caderneta de poupança. Determinou que os honorários advocatícios
fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação administrativa da pensão por
morte em 17/7/10, percebida na qualidade de filha menor do falecido.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo em síntese:
- a perda da qualidade de dependente, uma vez que a parte autora não era inválida à época em
que completou 21 anos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento das apelações do INSS e
da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004988-48.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOFIA TEIXEIRA
DESPINOPOULOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES - SP244584-A, CLAUDINE
JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A, MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES - SP78598-A,
SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: SOFIA TEIXEIRA DESPINOPOULOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO LOPES - SP244584-A, SERGIO RODRIGUES
DIEGUES - SP169755-A, MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES - SP78598-A, CLAUDINE
JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 8/10/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora acostada aos
autos, ocorrido em 17/7/89, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontram-se acostadas aos
autos as cópias da sentença de interdição parcial, proferida em 3/10/16, quando foi declarada
relativamente incapaz para os atos da vida civil, do termo de curatela definitiva, datado de 4/4/17,
nomeando curador definitivo à autora e o laudo médico pericial produzido naquele feito, no qual o
esculápio concluiu que a autora apresenta retardo mental leve e “é capaz de gerir sua vida
parcialmente, como de exercer atos pertinentes ao matrimônio e voto, mas sugiro que as
questões financeiras sejam aprovadas por terceiros, pois devido à deficiência cognitiva, a
ausência de ajuda do requerente, a mesma ficará exposta a atividades as quais não consegue
atingir a dimensão”. Não obstante o perito não tenha atestado a data de início da deficiência, há
documentos acostados nos autos indicativos de que a mesma é portadora de retardo mental
desde a infância, ou seja, antes do óbito do segurado.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
Deixo de analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, à míngua de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
Tendo em vista que o requerimento administrativo se deu após o prazo do art. 76, inc. I, da Lei de
Benefícios, conforme a redação da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em
2014. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “Verifica-se que Sofia
Teixeira Despinopoulos é maior relativamente incapaz para alguns atos da vida civil, conforme
determinou sentença exarada no processo de interdição nº 1018492-64.2015.8.26.0562 (ID nº
140690460 – pág. 86 a 88). Verifica-se que decorreu período superior a 90 (noventa) dias –
aplicável o art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015,
vigente à época (aplicação do princípio tempus regit actum) - entre a data da cessação do
benefício previdenciário percebido pela autora - ocorrido em 17/07/2010 - e a do requerimento
administrativo – 01/09/2017, motivo pelo qual é devido a pensão por morte à autora a partir da
data do requerimento administrativo, não se aplicando ao caso o art. 198, inciso I do Código Civil,
considerando que a parte autora é relativamente incapaz”.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, devendo a correção
monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora à época do óbito falecido. Dessa forma,
comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- Tendo em vista que o requerimento administrativo se deu após o prazo do art. 76, inc. I, da Lei
de Benefícios, conforme a redação da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em
2014. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “Verifica-se que Sofia
Teixeira Despinopoulos é maior relativamente incapaz para alguns atos da vida civil, conforme
determinou sentença exarada no processo de interdição nº 1018492-64.2015.8.26.0562 (ID nº
140690460 – pág. 86 a 88). Verifica-se que decorreu período superior a 90 (noventa) dias –
aplicável o art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015,
vigente à época (aplicação do princípio tempus regit actum) - entre a data da cessação do
benefício previdenciário percebido pela autora - ocorrido em 17/07/2010 - e a do requerimento
administrativo – 01/09/2017, motivo pelo qual é devido a pensão por morte à autora a partir da
data do requerimento administrativo, não se aplicando ao caso o art. 198, inciso I do Código Civil,
considerando que a parte autora é relativamente incapaz”.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
