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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9. 528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRF3. 5000649-57.2020.4.03.6110...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, tendo em vista que o mesmo era beneficiário de aposentadoria especial até a data do óbito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em 11/2/66, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus. III- Ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 13/5/05 e laudo pericial judicial, no qual o perito atesta: “(...) quadro de alterações vasculares afetando os membros inferiores há muitos anos, seu quadro foi se agravando progressivamente e está aposentada por invalidez desde dezembro de 2002. Atestado médico de agosto de 2008 com diagnóstico de tromboangeíte obliterante em membro inferior direito e flebite e tromboflebite da veia femural á esquerda. Atestado médico de junho de 2014 do vascular com diagnóstico de doença arterial obstrutiva periférica já submetida a tratamento cirúrgico prévio, hoje com bypass ocluido, tem claudicação intermitente e oclusão femoro-poplítea bilateral. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Doppler arterial do membro inferior esquerdo de março de 2003 com oclusão da artéria poplítea distal. Eco-doppler do sistema arterial dos membros inferiores de abril de 2013 doença oclusiva ocasionando isquemia no membro inferior direito e esquerdo e oclusão da ponte femoro-poplítea á direita. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade está presente desde dezembro de 2002”. IV- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus - ainda que tenha exercido alguns vínculos urbanos antes da percepção da aposentadoria por invalidez-, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial. V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte fora do prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, ou seja, em 4/7/08, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000649-57.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000649-57.2020.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, tendo em vista que o mesmo era
beneficiário de aposentadoria especial até a data do óbito, conforme consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em
11/2/66, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
III- Ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a
cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 13/5/05
e laudo pericial judicial, no qual o perito atesta: “(...) quadro de alterações vasculares afetando os
membros inferiores há muitos anos, seu quadro foi se agravando progressivamente e está
aposentada por invalidez desde dezembro de 2002. Atestado médico de agosto de 2008 com
diagnóstico de tromboangeíte obliterante em membro inferior direito e flebite e tromboflebite da
veia femural á esquerda. Atestado médico de junho de 2014 do vascular com diagnóstico de
doença arterial obstrutiva periférica já submetida a tratamento cirúrgico prévio, hoje com bypass
ocluido, tem claudicação intermitente e oclusão femoro-poplítea bilateral. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas. Doppler arterial do membro inferior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esquerdo de março de 2003 com oclusão da artéria poplítea distal. Eco-doppler do sistema
arterial dos membros inferiores de abril de 2013 doença oclusiva ocasionando isquemia no
membro inferior direito e esquerdo e oclusão da ponte femoro-poplítea á direita. Considerando os
achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas,
no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A
incapacidade está presente desde dezembro de 2002”.
IV- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de
cujus - ainda que tenha exercido alguns vínculos urbanos antes da percepção da aposentadoria
por invalidez-, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte fora do prazo previsto no inc. I, do art.
74, da Lei nº 8.213/91, ou seja, em 4/7/08, o termo inicial de concessão do benefício deve ser
fixado a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-57.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA EMILIA DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-57.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA EMILIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 20/4/08.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que a invalidez da autora remonta à época do óbito do de cujus, ficando demonstrada, portanto,

a dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-57.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA EMILIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 20/4/08, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, tendo em vista que o mesmo era
beneficiário de aposentadoria especial até a data do óbito, conforme consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em
11/2/66, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos
autos a cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em

13/5/05 e laudo pericial judicial, no qual o perito atesta: “(...) quadro de alterações vasculares
afetando os membros inferiores há muitos anos, seu quadro foi se agravando progressivamente e
está aposentada por invalidez desde dezembro de 2002. Atestado médico de agosto de 2008
com diagnóstico de tromboangeíte obliterante em membro inferior direito e flebite e tromboflebite
da veia femural á esquerda. Atestado médico de junho de 2014 do vascular com diagnóstico de
doença arterial obstrutiva periférica já submetida a tratamento cirúrgico prévio, hoje com bypass
ocluido, tem claudicação intermitente e oclusão femoro-poplítea bilateral. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas. Doppler arterial do membro inferior
esquerdo de março de 2003 com oclusão da artéria poplítea distal. Eco-doppler do sistema
arterial dos membros inferiores de abril de 2013 doença oclusiva ocasionando isquemia no
membro inferior direito e esquerdo e oclusão da ponte femoro-poplítea á direita. Considerando os
achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas,
no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A
incapacidade está presente desde dezembro de 2002”.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
do de cujus - ainda que tenha exercido alguns vínculos urbanos antes da percepção da
aposentadoria por invalidez-, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida
a pensão por morte pleiteada na exordial.
Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte fora do prazo previsto no inc. I, do art. 74,
da Lei nº 8.213/91, ou seja, em 4/7/08, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente

o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, tendo em vista que o mesmo era
beneficiário de aposentadoria especial até a data do óbito, conforme consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em
11/2/66, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
III- Ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a
cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 13/5/05
e laudo pericial judicial, no qual o perito atesta: “(...) quadro de alterações vasculares afetando os
membros inferiores há muitos anos, seu quadro foi se agravando progressivamente e está
aposentada por invalidez desde dezembro de 2002. Atestado médico de agosto de 2008 com
diagnóstico de tromboangeíte obliterante em membro inferior direito e flebite e tromboflebite da
veia femural á esquerda. Atestado médico de junho de 2014 do vascular com diagnóstico de
doença arterial obstrutiva periférica já submetida a tratamento cirúrgico prévio, hoje com bypass
ocluido, tem claudicação intermitente e oclusão femoro-poplítea bilateral. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas. Doppler arterial do membro inferior
esquerdo de março de 2003 com oclusão da artéria poplítea distal. Eco-doppler do sistema
arterial dos membros inferiores de abril de 2013 doença oclusiva ocasionando isquemia no
membro inferior direito e esquerdo e oclusão da ponte femoro-poplítea á direita. Considerando os
achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas,
no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A

incapacidade está presente desde dezembro de 2002”.
IV- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de
cujus - ainda que tenha exercido alguns vínculos urbanos antes da percepção da aposentadoria
por invalidez-, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte fora do prazo previsto no inc. I, do art.
74, da Lei nº 8.213/91, ou seja, em 4/7/08, o termo inicial de concessão do benefício deve ser
fixado a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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