Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003873-54.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Os elementos constantes dos autos corroboram o entendimento de que a autora de fato já se
encontrava inválida à época do óbito do falecido.
II- Deixa-se de analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, à míngua de
impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado a partir da data do óbito - não
obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -,
por entender que a parte autora - absolutamente incapaz para os atos da vida civil- não pode ser
prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de
Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz
ou ausente".
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003873-54.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIANA GLORIA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ASSISTENTE: DANIEL MARIANO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA GLORIA LEITE
ASSISTENTE: DANIEL MARIANO LEITE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003873-54.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora, ocorrido em 23/10/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir
do requerimento administrativo (10/2/15), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve sucumbência recíproca. Por fim,
concedeu a tutela de urgência.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que a invalidez se deu após o óbito do de cujus, motivo pelo qual requer a improcedência do
pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da prolação da sentença.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do óbito do instituidor da pensão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação do INSS e que a
apelação da parte autora seja julgada prejudicada.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003873-54.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIANA GLORIA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ASSISTENTE: DANIEL MARIANO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA GLORIA LEITE
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Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 23/10/10, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu
recurso.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em
2/1/65, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos
autos a cópia da sentença que decretou a interdição da parte autora, proferida em 2/12/12, por
ser incapaz de realizar atos da vida civil por ser portadora de esquizofrenia. No laudo pericial
realizado no referido feito, o perito atestou que a requerente já era portadora de esquizofrenia
desde os 14 anos de idade.
Por sua vez, no laudo médico pericial produzido nos presentes autos, bem como nas suas
posteriores complementações, houve imprecisão na data de início da incapacidade. No entanto,
fato é que a parte autora já padecia de esquizofrenia desde a infância e conforme atestado
médico juntado pela parte autora, datado de dezembro/10, afirmou o seu médico psiquiatra que a
parte autora é sua paciente desde 1993 e que somente em 2005 a mesma apresentou alguma
melhora no quadro, em decorrência de alteração da medicação. No entanto, concluiu que a
requerente não possui condições de exercer atividade laborativa.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Da análise das provas, é possível observar que o Laudo
Médico Pericial, juntado às fls. 177-181 do Id n. 1623940, e suas posteriores complementações
(fls. 198 do Id n. 16235940 e fls. 1-2 do Id n. 21592884), fixam, de uma forma imprecisa, o início
da incapacidade da autora: em 14.8.2012; entre os anos de 1993 a 2012; e em 2.12.2010,
respectivamente. Da leitura desses laudos, a única conclusão que se pode ter é a de que na data
do óbito de seu pai, a autora já apresentava o quadro de esquizofrenia delirante. Assim, de todo o
relatado, fácil perceber a impossibilidade de precisão quanto ao início da sua incapacidade. Veja-
se: - Primeiramente, o perito fixou como início da incapacidade da autora, a data de sua
interdição. Ora, é claro que a data da interdição da parte autora não corresponde ao início de sua
incapacidade, uma vez que o juiz de direito, ao proferir a sentença de interdição, baseou-se em
perícia e no depoimento pessoal da interditada para firmar seu posicionamento. Portanto, o início
da incapacidade da autora foi revelado em momento anterior. - Depois, na primeira
complementação do laudo, estipula o interregno quase 20 (vinte) anos, como possíveis datas
para a ocorrência do início da incapacidade. - Na última complementação, o perito fixa a data de
2.12.2010 como início da incapacidade da autora, baseando-se em data fixada pelo assistente
técnico, no processo de interdição. Esta última data apresentada, muito próxima da data do óbito
do instituidor do benefício, que ocorreu em 23.10.2010 (menos de dois meses). Com efeito, fica
clara a dificuldade existente nos autos para se demonstrar, com exatidão, o início real da
incapacidade da autora. Pode-se dizer que ela passa a ser, de um certo modo, até mesmo
intuitiva. Desse modo, uma vez que o perito, após várias alterações da data do início da
incapacidade da autora, dada a dificuldade em precisar seu início, chegou à conclusão de que ela
depois de apenas dois meses da data do óbito do pai, em 2.12.2010, já se encontrava total e
permanentemente incapacitada, em se tratando de doença altamente incapacitante (esquizofrenia
delirante) e que teve início ao menos a partir do ano de 1993, tenho que seja mais correto
reconhecer que na data do falecimento de seu pai, a autora, há muito, já apresentava
incapacidade total e permanente e, portanto, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte almejado”.
Dessa forma, tais elementos corroboram o entendimento de que a autora de fato já se encontrava
inválida à época do óbito do falecido e que não é por uma questão de 2 (dois) meses que um
quadro de esquizofrenia se converteria em doença incapacitante, considerando que os elementos
dos autos demonstram que a vida inteira a requerente padeceu de quadro incapacitante.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data
do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 23/10/10.
In casu, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado a partir da data do óbito - não
obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -,
por entender que a parte autora - absolutamente incapaz para os atos da vida civil- não pode ser
prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de
Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz
ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do óbito, devendo a correção monetária e
juros moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Os elementos constantes dos autos corroboram o entendimento de que a autora de fato já se
encontrava inválida à época do óbito do falecido.
II- Deixa-se de analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, à míngua de
impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado a partir da data do óbito - não
obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -,
por entender que a parte autora - absolutamente incapaz para os atos da vida civil- não pode ser
prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de
Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz
ou ausente".
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
