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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 13. 183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Conforme CTPS juntada aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de 1º/6/96 a 13/5/97, 10/11/99 a 15/2/00, 20/4/00 a 8/11/01, 2/5/02 a 27/8/02, 20/2/03 a 16/5/03, 1º/9/03 a 1º/2/05, 3/11/06 a 3/9/08, 1º/5/09 a 19/3/13. Foram juntados aos autos, ainda, as cópias do contrato de prestação de serviços temporários (id. 97947219), com data de admissão em 11/1/16, assinado pelo falecido, do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 979947220), constando a cessação do vínculo em 14/1/16 e do termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, datado de 22/1/16, também assinado pelo falecido. Considerando a data do último vínculo (14/1/16) e a data do óbito (23/9/16), o falecido detinha a qualidade de segurado na época de seu falecimento. Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o último vínculo temporário do autor não poderia ser considerado para fins de apuração da qualidade de segurado, uma vez que os recolhimentos do mesmo teriam ocorrido em evento post mortem. Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Embora tenha sido um vínculo curto, de apenas três dias, há documentos que corroboram a sua autenticidade. Em primeiro lugar, cabe observar que consta dos autos um contrato de prestação de serviços temporários (ID 97947219), datado de 11/01/2016, assinado pelo falecido, bem como um termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 97947220) afirmando a cessação do vínculo em 14/01/2016 e ainda um termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho datado de 22/01/2016 e também assinado pelo de cujos. Some-se a isso o fato de que o documento de ID 97947222 comprova que no dia 23/02/2016, embora com algum atraso, foi feito um depósito rescisório relativo à competência do mês anterior, valor este que, segundo o mesmo documento, foi sacado no dia 29/02/2016.” Ademais, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, deve ser mantida a pensão por morte. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6077601-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6077601-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Conforme CTPS juntada aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de
1º/6/96 a 13/5/97, 10/11/99 a 15/2/00, 20/4/00 a 8/11/01, 2/5/02 a 27/8/02, 20/2/03 a 16/5/03,
1º/9/03 a 1º/2/05, 3/11/06 a 3/9/08, 1º/5/09 a 19/3/13. Foram juntados aos autos, ainda, as cópias
do contrato de prestação de serviços temporários (id. 97947219), com data de admissão em
11/1/16, assinado pelo falecido, do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 979947220),
constando a cessação do vínculo em 14/1/16 e do termo de quitação da rescisão do contrato de
trabalho, datado de 22/1/16, também assinado pelo falecido. Considerando a data do último
vínculo (14/1/16) e a data do óbito (23/9/16), o falecido detinha a qualidade de segurado na época
de seu falecimento. Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o último vínculo
temporário do autor não poderia ser considerado para fins de apuração da qualidade de
segurado, uma vez que os recolhimentos do mesmo teriam ocorrido em evento post mortem.
Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Embora tenha sido um
vínculo curto, de apenas três dias, há documentos que corroboram a sua autenticidade. Em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

primeiro lugar, cabe observar que consta dos autos um contrato de prestação de serviços
temporários (ID 97947219), datado de 11/01/2016, assinado pelo falecido, bem como um termo
de rescisão de contrato de trabalho (ID 97947220) afirmando a cessação do vínculo em
14/01/2016 e ainda um termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho datado de
22/01/2016 e também assinado pelo de cujos. Some-se a isso o fato de que o documento de ID
97947222 comprova que no dia 23/02/2016, embora com algum atraso, foi feito um depósito
rescisório relativo à competência do mês anterior, valor este que, segundo o mesmo documento,
foi sacado no dia 29/02/2016.” Ademais, no que tange ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação
compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da
norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve -
posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, comprovada a
qualidade de segurado do falecido à época do óbito, deve ser mantida a pensão por morte.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6077601-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ISABELA DA COSTA FELISBERTO

REPRESENTANTE: MARIA IZALTINA DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6077601-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA DA COSTA FELISBERTO
REPRESENTANTE: MARIA IZALTINA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 23/9/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 3/7/19,julgou procedente o pedido a partir do óbito (23/9/16), acrescido de
correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou
que os honorários advocatícios fossem arbitrados por ocasião da liquidação do julgado. Houve
condenação da autarquia em custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da qualidade de segurado.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.

Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação do INSS.
É o breve relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6077601-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA DA COSTA FELISBERTO
REPRESENTANTE: MARIA IZALTINA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 23/9/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."


Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
No presente caso, passo à análise da qualidade de segurado do falecido, objeto de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
Conforme CTPS juntada aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de
1º/6/96 a 13/5/97, 10/11/99 a 15/2/00, 20/4/00 a 8/11/01, 2/5/02 a 27/8/02, 20/2/03 a 16/5/03,
1º/9/03 a 1º/2/05, 3/11/06 a 3/9/08, 1º/5/09 a 19/3/13. Foram juntados aos autos, ainda, as cópias
do contrato de prestação de serviços temporários (id. 97947219), com data de admissão em
11/1/16, assinado pelo falecido, do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 979947220),
constando a cessação do vínculo em 14/1/16 e do termo de quitação da rescisão do contrato de
trabalho, datado de 22/1/16, também assinado pelo falecido.
Considerando a data do último vínculo (14/1/16) e a data do óbito (23/9/16), o falecido detinha a
qualidade de segurado na época de seu falecimento.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o último vínculo temporáriOdo autor
não poderia ser considerado para fins de apuração da qualidade de segurado, uma vez que os
recolhimentos do mesmo teriam ocorrido em evento post mortem.
Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Embora tenha sido um
vínculo curto, de apenas três dias, há documentos que corroboram a sua autenticidade. Em
primeiro lugar, cabe observar que consta dos autos um contrato de prestação de serviços
temporários (ID 97947219), datado de 11/01/2016, assinado pelo falecido, bem como um termo
de rescisão de contrato de trabalho (ID 97947220) afirmando a cessação do vínculo em
14/01/2016 e ainda um termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho datado de
22/01/2016 e também assinado pelo de cujos. Some-se a isso o fato de que o documento de ID
97947222 comprova que no dia 23/02/2016, embora com algum atraso, foi feito um depósito
rescisório relativo à competência do mês anterior, valor este que, segundo o mesmo documento,
foi sacado no dia 29/02/2016.”
Ademais, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em
se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, deve ser
mantida a pensão por morte.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o

IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como
ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
da parte autora à pensão postulada.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Conforme CTPS juntada aos autos, verifica-se que o falecido possui registros de atividades de
1º/6/96 a 13/5/97, 10/11/99 a 15/2/00, 20/4/00 a 8/11/01, 2/5/02 a 27/8/02, 20/2/03 a 16/5/03,
1º/9/03 a 1º/2/05, 3/11/06 a 3/9/08, 1º/5/09 a 19/3/13. Foram juntados aos autos, ainda, as cópias
do contrato de prestação de serviços temporários (id. 97947219), com data de admissão em
11/1/16, assinado pelo falecido, do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 979947220),
constando a cessação do vínculo em 14/1/16 e do termo de quitação da rescisão do contrato de
trabalho, datado de 22/1/16, também assinado pelo falecido. Considerando a data do último
vínculo (14/1/16) e a data do óbito (23/9/16), o falecido detinha a qualidade de segurado na época
de seu falecimento. Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o último vínculo
temporário do autor não poderia ser considerado para fins de apuração da qualidade de
segurado, uma vez que os recolhimentos do mesmo teriam ocorrido em evento post mortem.
Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Embora tenha sido um
vínculo curto, de apenas três dias, há documentos que corroboram a sua autenticidade. Em
primeiro lugar, cabe observar que consta dos autos um contrato de prestação de serviços
temporários (ID 97947219), datado de 11/01/2016, assinado pelo falecido, bem como um termo
de rescisão de contrato de trabalho (ID 97947220) afirmando a cessação do vínculo em
14/01/2016 e ainda um termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho datado de
22/01/2016 e também assinado pelo de cujos. Some-se a isso o fato de que o documento de ID
97947222 comprova que no dia 23/02/2016, embora com algum atraso, foi feito um depósito
rescisório relativo à competência do mês anterior, valor este que, segundo o mesmo documento,
foi sacado no dia 29/02/2016.” Ademais, no que tange ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação
compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da
norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve -
posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, comprovada a

qualidade de segurado do falecido à época do óbito, deve ser mantida a pensão por morte.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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