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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DA TU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:21:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- As contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença, que deveria ter sido impugnada por meio de apelação, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito. III- A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP). IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração de honorários indeferido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003672-35.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2021, Intimação via sistema DATA: 30/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003672-35.2011.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- As contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença, que deveria ter
sido impugnada por meio de apelação, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de fixação de
honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.
III- A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração de honorários indeferido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003672-35.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: Y. D. C. S., L. D. C. S., M. F. M. D. O. S.

CURADOR: PATRICIA DA COSTA SILVA ALVES, JANAINA MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N,
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003672-35.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Y. D. C. S., L. D. C. S., M. F. M. D. O. S.
CURADOR: PATRICIA DA COSTA SILVA ALVES, JANAINA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 12/6/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Concedeu a tutela antecipada.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, declarada a
nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para citação do
terceiro filho do de cujus.
Retornando os autos à origem, foi citado a corré M.F.M.O.S. para ingressar no presente feito,
tendo apresentado contestação, bem como reconvenção com pedido de concessão de pensão
por morte em seu favor.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir aos autores
e à reconvinte a partir do óbito, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios fossem pagos por
ocasião do cumprimento de sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ineficácia da sentença trabalhista do INSS em processo em que não figurou a lide.
- Subsidiariamente, requer “seja determinado o desconto dos valores a serem pagos a menor
Maria Fernanda do montante já pago as menores Yasmin e Larissa” e a incidência da correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da reconvinte, requerendo a fixação de honorários advocatícios para a
Defensoria Pública da União, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação do INSS.

É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003672-35.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Y. D. C. S., L. D. C. S., M. F. M. D. O. S.
CURADOR: PATRICIA DA COSTA SILVA ALVES, JANAINA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N,
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
destaco que as contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença,
que deveria ter sido impugnada por meio de apelação, motivo pelo qual deixo de apreciar o
pedido de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 12/6/10, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
As autoras alegam que o falecido trabalhou de 1º/12/09 a 31/5/10 na empresa “ONÉA RODIANI
JACARAEÍ ME”, reconhecido por meio de sentença proferida na Justiça do Trabalho.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a

sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada
como início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período
alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença
proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a
comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do falecido não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve apenas acordo homologado entre as
partes, não constituindo início de prova material.
No entanto, encontra-se aos autos a cópia da CTPS do falecido com o referido vínculo e os
recolhimentos previdenciários, constituindo indício de prova material.
Referidas provas, corroborada pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação
audiovisual), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de
que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período de 1º/12/09 a 31/5/10, tendo o
óbito ocorrido em 2/6/10, motivo pelo qual não perdeu a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que deverá ser discutida na
fase de execução do julgado a questão sobre a devolução dos valores pagos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada e indefiro o pedido de majoração de honorários
sucumbenciais formulado em contrarrazões.
É o meu voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- As contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença, que deveria
ter sido impugnada por meio de apelação, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de
fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.
III- A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal

Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida. Pedido de majoração de honorários indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de majoração de
honorários advocatícios em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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