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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO ADQ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de 1º/8/84 a 1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98 a 13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em 22/9/09, verifica-se que teria a havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente se deu no que tange ao penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar em aproveitamento da prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08). Observa-se, entretanto, que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em vista que o seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Note-se que o falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e abril/98 a abril/00. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Precedentes desta Corte. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-81.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002254-81.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORAPÓS A LEI
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de
1º/8/84 a 1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98
a 13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08. Considerando a data do último
registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em 22/9/09, verifica-se que teria a
havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente se deu no que tange ao
penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar em aproveitamento da
prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08). Observa-se, entretanto,
que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da
qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte
e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se
que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que o mesmo
manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em vista que o
seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Note-se que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos
nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e abril/98 a abril/00.
Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte)
contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do
período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.
Precedentes desta Corte.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do §
4º do mesmo artigo.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I,
do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é
absolutamente incapaz.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: T. S. C.

REPRESENTANTE: ANA RITA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BALEIRA LEAO DE OLIVEIRA - SP340418-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: T. S. C.
REPRESENTANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BALEIRA LEAO DE OLIVEIRA - SP340418-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de

pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 22/9/09.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou comprovada a situação de desemprego involuntário do de cujus, motivo pelo qual
detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: T. S. C.
REPRESENTANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BALEIRA LEAO DE OLIVEIRA - SP340418-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/9/09, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,

é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada documento em nome da autora, comprovando a sua dependência
em relação ao de cujus.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)

No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de 1º/8/84 a
1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98 a
13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em
22/9/09, verifica-se que teria a havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos
do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente
se deu no que tange ao penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar
em aproveitamento da prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08).
Observa-se, entretanto, que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período
de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº
8.213/91.
Considerando-se que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que
o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em
vista que o seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.
Note-se que o falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou

recolhimentos nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e
abril/98 a abril/00. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito
previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120
(cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à
extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado
período de tempo.
A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de
14/12/2017:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é
direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a
ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.
2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
3. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E.
11/01/2018, grifos meus)

No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em
09/05/2013:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º,
DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo
que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a
qualidade de segurado em algum momento.
VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento
acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso
VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12
meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça'
totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de

segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição
previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de
18 (dezoito) meses.
(...)
XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se
julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j.
09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)

Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir
com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito
superior - no presente caso, o de cujus contribuiu por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o de
modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à
prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I, do
art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é
absolutamente incapaz.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial

Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito,
acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima
indicada.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORAPÓS A LEI
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de
1º/8/84 a 1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98
a 13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08. Considerando a data do último
registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em 22/9/09, verifica-se que teria a
havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente se deu no que tange ao
penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar em aproveitamento da
prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08). Observa-se, entretanto,
que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da
qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte
e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se
que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que o mesmo
manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em vista que o
seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Note-se que o
falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos
nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e abril/98 a abril/00.
Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte)
contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do

período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.
Precedentes desta Corte.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do §
4º do mesmo artigo.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I,
do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é
absolutamente incapaz.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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