Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139277-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/11/15, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do §
4º do mesmo artigo. In casu, a autora I.X.N. (nascida em 29/5/10) representada pela genitora
Renata de Campos Rodrigues Xavier, divorciada, juntou aos autos certidão de nascimento de
origem e transcrição a fls. 30/33 (id. 12649105 – págs. 11/14), comprovando que era filha menor
do falecido.
IV- Para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, foi acostada aos
autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, no
qual consta a inscrição do genitor como contribuinte individual, com recolhimentos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições no período de 1º/3/12 a 28/2/13. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o instituidor da pensão perdeu a condição de segurado em 16/4/14, vez que seu último
recolhimento ocorreu em fevereiro/13. O óbito ocorreu em 30/11/15. Observa-se que não há se
falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios,
tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15,
uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
V- Cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI- Observa-se, dos relatórios médicos que foram juntados, que o instituidor da pensão já
apresentava as patologias psiquiátricas quando parou de laborar e recolher contribuições, que
levaram ao agravamento de seu estado de saúde, culminando com o óbito em 30/11/15. Dessa
forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que mantinha a qualidade de segurado pois estava
incapacitado à data do óbito, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que confere direito à pensão
por morte aos dependentes.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito em
30/11/15, não obstante o requerimento administrativo haver sido formulado apenas em 3/6/16, por
entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela
inércia de seu representante legal.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139277-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: I. X. N.
REPRESENTANTE: RENATA DE CAMPOS RODRIGUES XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139277-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: I. X. N.
REPRESENTANTE: RENATA DE CAMPOS RODRIGUES XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/2/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 30/11/15.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, bem como a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 24/4/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que à época do
óbito, o genitor não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo transcorrido o período de
graça. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver sido o instituidor da pensão sócio da empresa ERM Brasil Ltda., e contribuído à
Previdência Social como contribuinte individual no período de fevereiro/12 a fevereiro/13, sendo
que parou de recolher contribuições porque ficou incapacitado por problemas de saúde, gerando
sua internação no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, consoante documentação médica acostada aos autos;
- fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez e
- haver retornado ao país de origem, Nova Zelândia, em razão de não possuir condições
psíquicas para manter vínculo de trabalho no Brasil, e viver com a esposa, mãe da requerente, lá
continuando seu tratamento, e permanecendo incapacitado até a data do óbito e,
consequentemente, mantendo a condição de segurado do RGPS.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão da pensão por morte, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício para o encaminhamento da degravação da prova
testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos depoimentos, tendo em vista
que não se encontram juntadas aos autos (fls. 177 – id. 24269277).
O arquivo digital foi encaminhado e arquivado na Subsecretaria da Oitava Turma, com a
possibilidade de acesso do conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos",
agrupador "Documentos" (fls. 180 - id. 32639848 e fls. 181 – id. 32639851).
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 183 (id. 107639474), opinando pelo desprovimento do
recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139277-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: I. X. N.
REPRESENTANTE: RENATA DE CAMPOS RODRIGUES XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/11/15, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, a autora I.X.N. (nascida em 29/5/10) representada pela genitora Renata de Campos
Rodrigues Xavier, divorciada, juntou aos autos certidão de nascimento de origem e transcrição a
fls. 30/33 (id. 12649105 – págs. 11/14), comprovando que era filha menor do falecido.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão, quadra transcrever o art. 15 da
Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, no qual consta a inscrição do genitor como contribuinte
individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/3/12 a 28/2/13.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o instituidor da pensão perdeu a
condição de segurado em 16/4/14, vez que seu último recolhimento ocorreu em fevereiro/13. O
óbito ocorreu em 30/11/15.
Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda,
o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego
involuntário.
Impende destacar as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos
meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A fls. 59 (id. 12649117), 60 (id. 12649120) e 78 (id. 12649143), foram juntadas cópias de
relatórios médicos, datados de 28/9/16, 19/2/16 e 30/11/16, em que foram atestados
respectivamente que: 1) "Paciente com o diag. F 33 CID 10, com histórico de internação
psiquiátrica por 1 mês. Recebendo alta e sendo encaminhado aos meus cuidados em outubro de
2014, com tratamento especializado quinzenal. Com quadro grave. Com a piora , foi proposto o
retorno ao seu país de origem e encaminhamento para seguimento imediato assim que possível,
com medicamento para 1 mês e carta de encaminhamento"; 2) "Atesto para os devidos fins que o
Sr. James Quentin Roy Natusch esteve sob meus cuidados profissionais em tratamento por
transtorno depressivo recorrente (F33, CID-10) no período de agosto de 2012 a outubro de 2014,
sendo que neste último mês ele esteve internado no Instituto de Psiquiatria do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo no período de 3 a 10 de
outubro de 2014, em virtude do agravamento do quadro psiquiátrico. Após melhora do seu status
psíquico ele recebeu alta hospitalar com indicação para prosseguimento do tratamento em sua
cidade de moradia, na época Ubatuba, com o Dr. Catalino Los Reis Garcia dos Santos"; e 3) "Eu
confirmo que era profissional médico de Jamie da época que retornou à Nova Zelândia vindo do
Brasil em 26 de junho de 2015, tendo inclusive o encontrado naquele dia. Ele estava recebendo
cuidados psiquiátricos contínuos e permanentes em razão de depressão e transtorno bipolar
(CID10 – F33), tanto da minha pessoa como do Serviço de Saúde Mental de Hamilton, desde o
seu retorno até novembro/2015. Ele estava planejando mudar-se para Napier para a obtenção de
emprego".
A cópia da certidão de óbito de origem expedida na Nova Zelândia em 10/12/15, com tradução
juramentada ao vernáculo em 16/3/16, acostada a fls. 25/29 (id. 12649105 – págs. 6/10) informa
que James Roy Quentin Natusch, de 47 anos, nascido em Upper Hutt, engenheiro ambiental,
separado permanentemente de Renata de Campos Rodrigues Xavier e possuindo uma filha de 5
anos, faleceu em 30/11/15, em Mohaka Bridge State Highway 5 Te Haroto Hastings. Causa do
óbito: Sujeitas às conclusões do médico legista (conforme especificado no certificado do médico
ou ordem do médico legista).
Segundo argui a parte autora na exordial a fls. 8 (id. 12649100 – pág. 5), o genitor "tanto não teve
condições de superar a doença psiquiátrica, que em 30/11/2015, deu cabo à sua vida, tendo
pulado da ponte".
Assim, observa-se dos relatórios médicos, que o instituidor da pensão já apresentava as
patologias psiquiátricas quando parou de laborar e recolher contribuições, que levaram ao
agravamento de seu estado de saúde, culminando com o suicídio em 30/11/15.
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que mantinha a qualidade de segurado pois
estava incapacitado à data do óbito, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que confere direito à pensão
por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu
óbito".
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito em 30/11/15,
não obstante o requerimento administrativo haver sido formulado apenas em 3/6/16 (fls. 50 – id.
12649105 – pág. 31) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não
pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a pensão por
morte a partir da data do óbito (30/11/15), acrescida de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº
13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/11/15, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do §
4º do mesmo artigo. In casu, a autora I.X.N. (nascida em 29/5/10) representada pela genitora
Renata de Campos Rodrigues Xavier, divorciada, juntou aos autos certidão de nascimento de
origem e transcrição a fls. 30/33 (id. 12649105 – págs. 11/14), comprovando que era filha menor
do falecido.
IV- Para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, foi acostada aos
autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, no
qual consta a inscrição do genitor como contribuinte individual, com recolhimentos de
contribuições no período de 1º/3/12 a 28/2/13. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o instituidor da pensão perdeu a condição de segurado em 16/4/14, vez que seu último
recolhimento ocorreu em fevereiro/13. O óbito ocorreu em 30/11/15. Observa-se que não há se
falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios,
tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15,
uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
V- Cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI- Observa-se, dos relatórios médicos que foram juntados, que o instituidor da pensão já
apresentava as patologias psiquiátricas quando parou de laborar e recolher contribuições, que
levaram ao agravamento de seu estado de saúde, culminando com o óbito em 30/11/15. Dessa
forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que mantinha a qualidade de segurado pois estava
incapacitado à data do óbito, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que confere direito à pensão
por morte aos dependentes.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito em
30/11/15, não obstante o requerimento administrativo haver sido formulado apenas em 3/6/16, por
entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela
inércia de seu representante legal.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
