Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203275-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI
9.528/97. RETROAÇÃO DA DIB.
I- A parte autora, beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, requer a
retroação da DIB para a data de seu nascimento, que se deu em momento posterior ao óbito do
de cujus. Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da
data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o
benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a
natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício
pela inércia do titular do direito. In casu, concedo o deferimento da pensão por morte a partir da
data do nascimento da autora (3/2/08), posterior ao óbito do genitor - não obstante o
requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias (2015) -, por
entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se
aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203275-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. C. D. N. A.
REPRESENTANTE: FRANCINE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203275-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. C. D. N. A.
REPRESENTANTE: FRANCINE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à retroação da DIB
de benefício de pensão por morte a partir do nascimento a autora (17/9/08), em decorrência do
falecimento de genitor, ocorrido em 3/2/08.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- “(...) de acordo com o que preceitua o artigo 198, I do Código Civil, contra os incapazes não
corre a prescrição. In casu, considerando que o óbito do genitor Rogerio Angelino ocorreu em
03/02/2008, e a Apelante nasceu em 17/09/2008, e o requerimento administrativo se deu em
22/10/2015, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data de nascimento da Apelante, uma
vez que é pacifico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapazes,
com fulcro no artigo 3º, inciso I, e 198, inciso I do Código Civil”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203275-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. C. D. N. A.
REPRESENTANTE: FRANCINE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a retroação da DER da concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 3/2/08, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A parte autora, beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, requer a
retroação da DIB para a data de seu nascimento, que se deu em momento posterior ao óbito do
de cujus.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito.
In casu, concedo o deferimento da pensão por morte a partir da data do nascimento da autora
(3/2/08), posterior ao óbito do genitor - não obstante o requerimento de concessão tenha sido
formulado após o prazo de 30 (trinta) dias (2015) -, por entender que a parte autora - menor
absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal.
Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da
referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do
nascimento da parte autora, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI
9.528/97. RETROAÇÃO DA DIB.
I- A parte autora, beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, requer a
retroação da DIB para a data de seu nascimento, que se deu em momento posterior ao óbito do
de cujus. Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da
data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o
benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a
natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício
pela inércia do titular do direito. In casu, concedo o deferimento da pensão por morte a partir da
data do nascimento da autora (3/2/08), posterior ao óbito do genitor - não obstante o
requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias (2015) -, por
entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se
aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA