Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274885-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/1/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. Os requisitos para a
concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de
segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do §
4º do mesmo artigo.
III- Conforme cópia de reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de
Ituverava/SP após o falecimento do de cujus (processo nº 0013013-43.2015.5.15.0052), em ata
de audiência datada de 1º/3/16, foi determinada à reclamada Bruno Aparecido da Silva
Empreiteiro, além do pagamento de verbas de caráter indenizatório e o recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes, a anotação na CTPS do falecido Antônio Fedrigo Diniz,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do vínculo empregatício no período de 1º/8/14 a 17/1/15, na função de gerente geral, com
homologação do acordo em 9/3/16. Referida sentença constitui início de prova material,
corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no presente feito.
IV- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
V- Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 17/1/15, quando veio a sofrer
infarto agudo do miocárdio, aos 56 anos de idade, conforme cópia da certidão de óbito, verifica-se
que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de seu passamento, nos termos do art.
15 da Lei nº 8.213/91.
VI- A pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito, em 17/1/15 - não obstante o
requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 20/4/16 -,
por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz (com 7 anos de idade à época do
falecimento) - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos
termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao
"pensionista menor, incapaz ou ausente".
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274885-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. A. R. D., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: IRINEIA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. A. R. D.
REPRESENTANTE: IRINEIA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274885-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. A. R. D., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: IRINEIA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. A. R. D.
REPRESENTANTE: IRINEIA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/6/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 17/1/15.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 3/8/17, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (20/4/16), acrescido de correção
monetária pelo IPCA do IBGE, e juros moratórios, incidentes uma única vez até o efetivo
pagamento, segundo os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/15. Deferiu a tutela de urgência.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento de tutela antecipada, foi
julgado prejudicado, tendo em vista o decisum proferido nos autos principais.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, em 17/1/15, por ser menor
absolutamente incapaz à época, não incidindo os prazos prescricional e decadencial e
- a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando, em síntese:
- a perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão, tendo em vista o recolhimento de
contribuições previdenciárias retroativas, realizadas a destempo, após o falecimento,
considerando a última contribuição realizada em fev/05, com recebimento de auxílio doença até
fev/09 e
- não ter o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho o condão de produzir
efeitos em relação ao vínculo previdenciário, não servindo a sentença homologatória de acordo
trabalhista entre as partes como início razoável de prova material apto a comprovar o tempo de
serviço.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 414/417 (id. 138004179 – págs. 1/4), opinando pelo
desprovimento da apelação da autarquia e pelo provimento do recurso da parte autora, para
alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito.
Foi determinada a expedição de ofício à Vara de Origem, para encaminhamento a esta Corte da
degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos
depoimentos, tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos.
Juntado aos autos o e-mail da Vara de Origem com indicação de link para acesso ao arquivo
digital.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274885-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. A. R. D., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: IRINEIA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. A. R. D.
REPRESENTANTE: IRINEIA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/1/15, são aplicáveis as disposições da
Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo.
In casu, A.A.R.D. (nascida em 27/9/07), representada pela genitora juntou aos autos a cópia da
certidão de nascimento a fls. 22 (id. 135245372), comprovando ser filho do falecido.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão, quadra transcrever o art. 15 da
Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, a fls. 135 (id. 135245454 – pág. 11), no qual constam os
registros de atividades do genitor desde 1º/12/75 até 23/2/05, de forma não ininterrupta,
recebendo auxílio doença por acidente do trabalho no período de 1º/5/07 a 30/6/07, e auxílio
doença previdenciário nos períodos de 11/3/05 a 12/4/06, 4/12/07 a 28/9/08 e 14/10/08 a 11
2/09. Considerando o óbito ocorrido em 17/1/5, verifica-se que houve a perda da qualidade de
segurado do de cujus.
No entanto, conforme cópia de reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de
Ituverava/SP após o falecimento do de cujus (processo nº 0013013-43.2015.5.15.0052), em ata
de audiência datada de 1º/3/16, foi determinada à reclamada Bruno Aparecido da Silva
Empreiteiro, além do pagamento de verbas de caráter indenizatório e o recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes, a anotação na CTPS do falecido Antônio Fedrigo
Diniz, do vínculo empregatício no período de 1º/8/14 a 17/1/15, na função de gerente geral, com
homologação do acordo em 9/3/16 (fls. 17/80 – id. 135245376 – pág. 1 e id. 135245377 – págs.
1/63).
Na audiência de instrução realizada em 23/2/17, na 1ª Vara da Comarca de Guará/SP, foram
ouvidas duas testemunhas, sendo deprecante da carta precatória, o Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de São Joaquim da Barra/SP.
A testemunha Josemar José da Silva afirmou haver trabalhado com o falecido genitor da
demandante, na cidade de Araras/SP, sendo que ele exercia a função de encarregado
(gerente), por aproximadamente 5 (cinco) meses. O falecimento ocorreu à época em que
trabalhavam juntos.
Por sua vez, a testemunha Bruno Aparecido da Silva aduziu que era proprietário de uma
empreiteira, sendo que "Toninho" (genitor da autora), era seu funcionário, exercendo a função
de encarregado geral na cidade de Araras, tendo iniciado o labor, mais ou menos no início de
agosto de 2014, responsável pela organização dos funcionários. Trabalhou até o seu
falecimento, no início de 2015, sem registro. Ficou sabendo do óbito por telefone.
Referida sentença constitui início de prova material, corroborada pelos depoimentos
testemunhais colhidos no presente feito.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de
que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de
que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e no período alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para
que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material
apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 17/1/15, quando veio a sofrer
infarto agudo do miocárdio, aos 56 anos de idade, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 16
(id. 135245375 – pág. 1), verifica-se que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de
seu passamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 417 (id. 138004179 – pág.
4), "Ademais, a Autarquia recebeu as respectivas contribuições oriundas do acordo trabalhista
homologado. Não há, pois, razão para não se reconhecer o vínculo e, portanto, a qualidade de
segurado do de cujus até a data de seu óbito."
Comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, deve ser mantida a pensão
por morte concedida em sentença.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito em 12/5/12,
vez que requerida a pensão até 30 (trinta) dias depois deste, em 11/6/12 (fls. 94 – id. 90073040
– pág. 89), nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Impende salientar que não poderiam ser prejudicados pela inércia de seu representante legal,
caso o requerimento administrativo fosse formulado após aquele prazo, vez que todos os
autores eram menores absolutamente incapazes à época do falecimento do genitor.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30
(trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do
requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto
no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.
In casu, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito, em 17/1/15 - não
obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias,
em 20/4/16 -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz (com 7 anos de
idade) - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos
termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao
"pensionista menor, incapaz ou ausente".
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data do óbito, em 17/1/15, e a verba honorária nos termos da fundamentação, e
nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na forma acima
explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/1/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. Os requisitos para
a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade
de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo.
III- Conforme cópia de reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de
Ituverava/SP após o falecimento do de cujus (processo nº 0013013-43.2015.5.15.0052), em ata
de audiência datada de 1º/3/16, foi determinada à reclamada Bruno Aparecido da Silva
Empreiteiro, além do pagamento de verbas de caráter indenizatório e o recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes, a anotação na CTPS do falecido Antônio Fedrigo
Diniz, do vínculo empregatício no período de 1º/8/14 a 17/1/15, na função de gerente geral, com
homologação do acordo em 9/3/16. Referida sentença constitui início de prova material,
corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no presente feito.
IV- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde
que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213/91.
V- Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 17/1/15, quando veio a sofrer
infarto agudo do miocárdio, aos 56 anos de idade, conforme cópia da certidão de óbito, verifica-
se que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de seu passamento, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
VI- A pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito, em 17/1/15 - não obstante
o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 20/4/16
-, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz (com 7 anos de idade à
época do falecimento) - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal.
Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da
referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões
referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
