Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004033-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO
APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, INDÍGENA E
TRABALHADOR RURAL COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. I
III- A comprovação da atividade rural do indígena dar-se-á por certidão fornecida pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, independentemente de haver sido emitida posteriormente aos fatos
que se pretende comprovar, atendo-se a sua homologação pelo INSS somente no tocante a
forma, não lhe retirando o valor probatório, examinada em conjunto com os demais elementos
dos autos, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais. O início de prova
material somado aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a
formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu atividades
laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu óbito.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
demonstraram que a requerente foi companheira do falecido por mais de dez anos e até a data
do óbito, motivo pelo qual deve ser concedida a pensão por morte requerida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Fica mantido o deferimento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo
formulado em 13/1/16, para a companheira, e a partir do óbito, em 29/10/13 para os coautores -
não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -
, por entender que estes – menores absolutamente incapazes - não poderiam ser prejudicados
pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios,
não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZINETE GARCETE BOLGARIM, JANE BOLGARIM VERON, FRED VERON
BOLGARIM, RODRIGO BOLGARIM VERON, CLEBER BOLGARIM VERON, RYAN BOLGARIM
VERON
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZINETE GARCETE BOLGARIM, JANE BOLGARIM VERON, FRED VERON
BOLGARIM, RODRIGO BOLGARIM VERON, CLEBER BOLGARIM VERON, RYAN BOLGARIM
VERON
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro e genitor, indígena e
trabalhador, ocorrido em 29/10/13. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data
do óbito do instituidor para os requerentes menores, e para a autora companheira, "a partir da
data do pedido administrativo (13/01/2016)" (fls. 17 – doc. 3249872 – pág. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício requerido
em favor da autora Luzinete Garcete Bolgarim desde o requerimento administrativo, e para os
filhos/requerentes, desde a data do óbito. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária, a partir da data em que deveriam ter sido pegas, pelo IPCA, e
juros moratórios devidos desde a data da citação (15/8/16), de acordo com os índices oficiais de
juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Embargos de declaração opostos pela demandante foram acolhidos para conceder a tutela de
urgência (fls. 97/98 – doc. 3249872 – págs. 87/88).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório, considerando ser
ilíquido o decisum.
b) No mérito:
- a inexistência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido
à época do óbito, nos termos do rol constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº
11.718/08, considerando que os documentos constantes dos autos são extemporâneos, de
natureza meramente declaratória, não sendo possível valer-se exclusivamente da prova
testemunhal e
- a ausência de comprovação de que à data do óbito, a requerente convivia maritalmente com o
falecido, bem como a existência de dependência econômica.
- Caso não sejam acolhidas a alegações acima mencionadas, requer a alteração do termo inicial
do benefício para a data da audiência de instrução e julgamento, já que não comprovada a
alegada qualidade de segurado em momento anterior, ou na data da citação, e a redução da
verba honorária para 5% sobre o valor da causa, ante a pouca complexidade da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por
equívoco, tendo sido determinada a remessa dos mesmos a esta E. Corte (fls. 147 – doc.
3249872 – pág. 137).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004033-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZINETE GARCETE BOLGARIM, JANE BOLGARIM VERON, FRED VERON
BOLGARIM, RODRIGO BOLGARIM VERON, CLEBER BOLGARIM VERON, RYAN BOLGARIM
VERON
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro e genitor, indígena e trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em
29/10/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo, então, à análise da qualidade de segurado do instituidor e da união estável, e
consequente dependência econômica da requerente, objetos de impugnação específica da
autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Valmir Veron, ocorrido em 29/10/13, constando que o falecido era solteiro
com 37 anos de idade, residindo na Aldeia Indígena Taquara nº 21-C, zona rural, Jutí/MS, tendo
sido declarante a requerente Luzinete Garcete Bolgarim (fls. 34 - doc. 3249872 - pág. 24);
2. Certidão de Exercício da Atividade Rural nº 025/2016, expedida pela FUNAI, que atesta que
Valmir Veron, etnia Guarani, união estável com Luzinete Garcete Bolgarim, residente na Aldeia
Taquara, casa 21/C, município de Juti/MS, exerceu atividade rural no período de 2/1/03 a
29/10/13 na própria Aldeia Taquara (fls. 36 – doc. 3249872 – pág. 26) e
3. Extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro nacional de Informações Sociais" do
segurado instituidor, constando vínculo de trabalho em estabelecimento do meio rural, na
"Agrícola Caranda Ltda.", no período de 15/10/00 a 12/12/00 (fls. 37 – doc. 3249872 – págs. 27).
Cumpre ressaltar que consoante o disposto no art. 47, inc. XI c/c art. 111, § 2º, da Instrução
Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21/1/15, a comprovação da atividade rural do indígena dar-
se-á por certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, independentemente de
haver sido emitida posteriormente aos fatos que se pretende comprovar, atendo-se a sua
homologação pelo INSS somente no tocante a forma, não lhe retirando o valor probatório,
examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, consoante jurisprudência pacífica
dos Tribunais Regionais Federais.
Os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de instrução realizada em 30/8/17 -
(sistema de gravação audiovisual) - foram unânimes em afirmar a atividade rural exercida pelo
falecido, na Aldeia Taquara, no município de Juti/MS, na plantação de mandioca e milho, próxima
ao Córrego São Domingos, indispensável para o sustento da família.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 87/88), constituem um conjunto
harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu
atividades laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu óbito.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos,
foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório,
fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram
isso é, tiveram o condão de robustecer a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero
sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios, todos juridicamente
idôneos para formar a convicção do juiz, torna inquestionável, no presente caso, a comprovação
da atividade laborativa rural.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Com relação à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, os coautores J.B.V. (nascida em 18/3/01), F.V.B. (nascido em 17/11/03), R.B.V. (nascido
em 31/8/05), C.B.V. (nascida em 7/10/07) e R.B.V. (nascido em 23/7/12), representados pela
genitora, juntaram aos autos certidões de nascimento e documentos pessoais comprovando que
eram filhos menores do falecido.
Passo à análise da alegada união estável entre a autora Luzinete Garcete Bolgarim e o falecido.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Valmir Veron, ocorrido em 29/10/13, constando que o falecido era solteiro
com 37 anos de idade, residindo na Aldeia Indígena Taquara nº 21-C, zona rural, Jutí/MS, tendo
sido declarante a requerente Luzinete Garcete Bolgarim (fls. 34 - doc. 3249872 - pág. 24);
2. Declaração emitida pela FUNAI, em 14/3/16, atestando ser indígena, pertencente à etnia
Guarani, e residente na Aldeia Porto Lindo, casa nº 173-D, município de Japorã/MS (fls. 32 – doc.
3249872 – pág. 22) e
3. Declaração de Convivência, emitida em 25/4/12 pela FUNAI, atestando que Valmir Veron, da
tribo Kaiowa, nascido em 30/12/75, na Reserva Indígena Dourados /MS, e Luzinete Garcete
Bolgarim, da tribo Guarani, nascida em 5/12/77, na Reserva Indígena Mundo Novo/MS, residem
na Casa nº 21/6, na Aldeia de Caarapó/MS, e mantém convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituição de família (fls. 33 – doc. 3249872 – pág. 23).
Os documentos acima mencionados, somados aos filhos em comum e depoimentos testemunhais
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora
foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito. A testemunha Dilson
Duarte Riquelme inclusive, pelo fato de trabalhar na FUNAI, fazer levantamento de famílias para o
órgão e acompanhar os procuradores federais para visitas nas áreas de conflito, afirmou, com
riqueza de detalhes, que conhecia o falecido, seus irmãos, tendo o genitor deles sido cacique na
Aldeia, que conhecia Luzinete, sua companheira, desde o ano de 2003, possuindo o casal cinco
filhos, atestando que viveram juntos até o dia do falecimento. Que Valmir vivia na Aldeia Sassoró
e depois a família se mudou para a Aldeia Taquara, em Juti/MS, onde residiam os irmãos, e
desenvolveu trabalho rural plantando mandioca e outras culturas ao redor, perto do Córrego São
Domingos, divisa com a Fazenda, local onde faleceu. E esclareceu que, após o falecimento, D.
Luzinete e os filhos voltaram para Porto Lindo, onde reside a família dela, ficando justificado o
endereço de residência constante tanto da exordial quanto da declaração de etnia.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte concedida em sentença.
Com relação ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito,
quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido
somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional
do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular
do direito.
In casu, mantenho o deferimento da pensão por morte desde a data do requerimento
administrativo formulado em 13/1/16, para a companheira, e a partir do óbito, em 29/10/13 para
os coautores - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de
30 (trinta) dias -, por entender que estes – menores absolutamente incapazes - não poderiam ser
prejudicados pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de
Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz
ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO
APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, INDÍGENA E
TRABALHADOR RURAL COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. I
III- A comprovação da atividade rural do indígena dar-se-á por certidão fornecida pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, independentemente de haver sido emitida posteriormente aos fatos
que se pretende comprovar, atendo-se a sua homologação pelo INSS somente no tocante a
forma, não lhe retirando o valor probatório, examinada em conjunto com os demais elementos
dos autos, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais. O início de prova
material somado aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a
formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu atividades
laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu óbito.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
demonstraram que a requerente foi companheira do falecido por mais de dez anos e até a data
do óbito, motivo pelo qual deve ser concedida a pensão por morte requerida.
V- Fica mantido o deferimento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo
formulado em 13/1/16, para a companheira, e a partir do óbito, em 29/10/13 para os coautores -
não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -
, por entender que estes – menores absolutamente incapazes - não poderiam ser prejudicados
pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios,
não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
