Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003211-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data
do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 7/8/04.
II- Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição. No entanto, in casu, o autor, nascido em 7/1/02, completou 16 anos em 7/1/18,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 24/2/20, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que formulado
após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Tendo em vista que a apelação do INSS foi provida, indefiro o pedido de majoração dos
honorários advocatícios recursais formulado pela parte autora.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido de majoração dos honorários recursais indeferido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003211-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONELIBIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO APARECIDO DE SOUZA - MS10613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003211-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONELIBIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO APARECIDO DE SOUZA - MS10613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 7/8/04.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito
(7/8/04), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei
nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, uma
vez que “a parte autora já não é absolutamente incapaz desde que completou 16 anos, o que
ocorreu em 07/11/2018. Ou seja, a partir desta data, a parte autora não faz mais jus à fixação
da DIB na data do óbito, mas sim a partir do requerimento, conforme a melhor interpretação do
art. 74, II, da Lei 8.213/91”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003211-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONELIBIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO APARECIDO DE SOUZA - MS10613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 7/8/04, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da
data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício
é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 7/8/04.
Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição.
No entanto, in casu, o autor, nascido em 7/1/02, completou 16 anos em 7/1/18, momento em
que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 24/2/20, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que formulado
após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista que a apelação do INSS foi provida, indefiro o pedido de majoração dos
honorários advocatícios recursais formulado pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir do
requerimento administrativo (24/2/20), devendo a correção monetária ser fixada na forma acima
indicada e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da
data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício
é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 7/8/04.
II- Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode
ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição. No entanto, in casu, o autor, nascido em 7/1/02, completou 16 anos em 7/1/18,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 24/2/20, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que formulado
após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Tendo em vista que a apelação do INSS foi provida, indefiro o pedido de majoração dos
honorários advocatícios recursais formulado pela parte autora.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido de majoração dos honorários recursais indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e indeferir o pedido de majoração dos
honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
