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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9. 528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:05:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial. II- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos 3 cópias de documentos de tentativa de agendamento eletrônico no sítio da autarquia para “PENSÃO URBANA”, datadas de 24/7/13 (fls. 35/37 do id. 154145104), em cidades diferentes, porém, sem êxito. Consta a informação de impossibilidade de agendamento tendo em vista que “O serviço selecionado não está disponível na [AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TAUBATÉ/ CAÇAPAVA/ PINDAMONHANGABA] e também no município de [TAUBATÉ/CAÇAPAVA/PINDAMONHANGABA]”. Dessa forma, considero que o autor, de fato, procedeu à tentativa de formular requerimento administrativo, no entanto, a mesma ficou inviabilizada diante de problemas no sistema de agendamento do INSS, motivo pelo qual considero tais documentos como comprovantes da postulação administrativa, não podendo o requerente ser penalizado por problemas causados por indisponibilidade no sistema da autarquia. Deixo de considerar a tentativa de agendamento datada de 18/7/12 (fls. 25), uma vez que na mesma consta apenas a informação de que “a marcação somente poderá ser realizada em uma Agência da Previdência Social”, não demonstrando impossibilidade de formular requerimento administrativo. Considerando que o requerimento administrativo (tentativa de agendamento) foi formulado em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da postulação administrativa. Não há que se cogitar em concessão do benefício a partir do óbito, uma vez que não há comprovação nos autos de que o mesmo está interditado, tendo assinado a procuração em nome próprio. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada deferida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002144-38.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002144-38.2013.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
COMPROVADA.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos 3 cópias de documentos de tentativa
de agendamento eletrônico no sítio da autarquia para “PENSÃO URBANA”, datadas de 24/7/13
(fls. 35/37 do id. 154145104), em cidades diferentes, porém, sem êxito. Consta a informação de
impossibilidade de agendamento tendo em vista que “O serviço selecionado não está disponível
na [AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TAUBATÉ/ CAÇAPAVA/ PINDAMONHANGABA] e
também no município de [TAUBATÉ/CAÇAPAVA/PINDAMONHANGABA]”. Dessa forma,
considero que o autor, de fato, procedeu à tentativa de formular requerimento administrativo, no
entanto, a mesma ficou inviabilizada diante de problemas no sistema de agendamento do INSS,
motivo pelo qual considero tais documentos como comprovantes da postulação administrativa,
não podendo o requerente ser penalizado por problemas causados por indisponibilidade no
sistema da autarquia. Deixo de considerar a tentativa de agendamento datada de 18/7/12 (fls.
25), uma vez que na mesma consta apenas a informação de que “a marcação somente poderá
ser realizada em uma Agência da Previdência Social”, não demonstrando impossibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

formular requerimento administrativo. Considerando que o requerimento administrativo (tentativa
de agendamento) foi formulado em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 74 da Lei de
Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado
a partir da postulação administrativa. Não há que se cogitar em concessão do benefício a partir
do óbito, uma vez que não há comprovação nos autos de que o mesmo está interditado, tendo
assinado a procuração em nome próprio.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002144-38.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA BOSSETTO NANCI - SP248025-A, SOLANGE DA
SILVEIRA PEREZ - SP335194-A, LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002144-38.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA BOSSETTO NANCI - SP248025-A, SOLANGE DA
SILVEIRA PEREZ - SP335194-A, LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 17/6/13, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 28/6/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, com a
condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e a condenação
da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002144-38.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA BOSSETTO NANCI - SP248025-A, SOLANGE DA
SILVEIRA PEREZ - SP335194-A, LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 28/6/10, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, o autor juntou aos autos documento de identidade (fls. 16), com data de nascimento em
22/8/53, comprovando a sua filiação em relação ao falecido.

Por sua vez, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que autor recebe
administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/5/04 (fls. 18).
Consta nos autos, ainda, carta da empresa “Petros”, datada de 30/8/10, informando que o autor
tinha direito ao benefício de pecúlio por morte em razão o óbito do falecido, no valor de
R$18.602,19 (fls. 24).
Ademais, a perícia médica (fls. 91/96) atestou que o requerente apresenta “deficiência mental
desde o nascimento de provável etiologia genética, mesmo assim, o paciente trabalhava em
serviços braçais sob orientação. Em 2000 foi assaltado e sofreu TCE, ficou em coma e com
sequelas neuropsiquiátricas, tendo sido aposentado por invalidez em 2004 pela Previdência”.
Concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2000 “e
com dependência de cuidados de terceiros desde então”.
Dessa forma, o conjunto probatório corrobora o entendimento de que o autor está incapacitado
desde 2000, portanto, já inválido à época do óbito de seu genitor (ocorrido em 2010).
Comprovada que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte
pleiteada na exordial.
Cumpre ressaltar que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento conjunto de
aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos 3 cópias de documentos de tentativa de
agendamento eletrônico no sítio da autarquia para “PENSÃO URBANA”, datadas de 24/7/13
(fls. 35/37 do id. 154145104), em cidades diferentes, porém, sem êxito. Consta a informação de
impossibilidade de agendamento tendo em vista que “O serviço selecionado não está disponível
na [AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TAUBATÉ/ CAÇAPAVA/ PINDAMONHANGABA] e
também no município de [TAUBATÉ/CAÇAPAVA/PINDAMONHANGABA]”.

Dessa forma, considero que o autor, de fato, procedeu à tentativa de formular requerimento
administrativo, no entanto, a mesma ficou inviabilizada diante de problemas no sistema de
agendamento do INSS, motivo pelo qual considero tais documentos como comprovantes da
postulação administrativa, não podendo o requerente ser penalizado por problemas causados
por indisponibilidade no sistema da autarquia.

Deixo de considerar a tentativa de agendamento datada de 18/7/12 (fls. 25), uma vez que na
mesma consta apenas a informação de que “a marcação somente poderá ser realizada em uma
Agência da Previdência Social”, não demonstrando impossibilidade de formular requerimento
administrativo.

Considerando que o requerimento administrativo (tentativa de agendamento) foi formulado em
24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da postulação
administrativa.

Não há que se cogitar em concessão do benefício a partir do óbito, uma vez que não há

comprovação nos autos de que o mesmo está interditado, tendo assinado a procuração em
nome próprio.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à

percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de
30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a pensão por morte do
requerimento administrativo (24/7/13), acrescida de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a
implementação da pensão por morte, com DIB em 24/7/13, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
COMPROVADA.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do
falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
II- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos 3 cópias de documentos de tentativa
de agendamento eletrônico no sítio da autarquia para “PENSÃO URBANA”, datadas de 24/7/13
(fls. 35/37 do id. 154145104), em cidades diferentes, porém, sem êxito. Consta a informação de
impossibilidade de agendamento tendo em vista que “O serviço selecionado não está disponível
na [AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TAUBATÉ/ CAÇAPAVA/ PINDAMONHANGABA] e
também no município de [TAUBATÉ/CAÇAPAVA/PINDAMONHANGABA]”. Dessa forma,
considero que o autor, de fato, procedeu à tentativa de formular requerimento administrativo, no
entanto, a mesma ficou inviabilizada diante de problemas no sistema de agendamento do INSS,
motivo pelo qual considero tais documentos como comprovantes da postulação administrativa,
não podendo o requerente ser penalizado por problemas causados por indisponibilidade no
sistema da autarquia. Deixo de considerar a tentativa de agendamento datada de 18/7/12 (fls.
25), uma vez que na mesma consta apenas a informação de que “a marcação somente poderá
ser realizada em uma Agência da Previdência Social”, não demonstrando impossibilidade de
formular requerimento administrativo. Considerando que o requerimento administrativo
(tentativa de agendamento) foi formulado em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 74
da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício
deve ser fixado a partir da postulação administrativa. Não há que se cogitar em concessão do
benefício a partir do óbito, uma vez que não há comprovação nos autos de que o mesmo está
interditado, tendo assinado a procuração em nome próprio.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes

à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e deferir a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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