
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003263-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: JOSEFA TAVARES FARIAS
APELANTE: J. P. T. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003263-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: JOSEFA TAVARES FARIAS
APELANTE: J. P. T. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 23/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor trabalhador rural, ocorrido em 5/3/14. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, bem como a tutela de urgência.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 3/9/19, julgou
improcedente
o pedido, sob o fundamento de que "os documentos coligidos aos autos pela parte autora não fazem início suficiente de prova documental a indicar que o falecido, ao tempo do óbito, era segurado especial na categoria trabalhador rural" (fls. 112 – id. 131630439 – pág. 110). Condenou o demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- o exercício de labor rural pelo genitor no período de 1º/4/10 a 2/3/11, na Estância Aruana, na zona rural do município de Aquidauana/MS, consoante cópia da CTPS, além de ao tempo do óbito estar residindo e trabalhando na Chácara Cafesal, em atividade rural em regime de economia familiar, conforme consta da certidão de óbito do mesmo e
- que as testemunhas atestaram que o de cujus sempre exerceu atividades no campo.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações de que a mídia de gravação audiovisual contendo os depoimentos testemunhais não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo usuário, contudo com possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos".
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 137/140 (id. 138120954 – págs, 1/4), opinando pelo provimento do recurso do demandante, reformando-se a R, sentença.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003263-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: JOSEFA TAVARES FARIAS
APELANTE: J. P. T. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 5/3/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, o requerente J.P.T.D.S., nascido em 21/4/05, juntou aos autos a cópia da certidão de nascimento a fls. 11 (id. 131630439 – pág. 9), comprovando que era filho menor do segurado, à época do óbito.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus)
In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 96 (id. 131630439 – pág. 94), constam os registros de trabalho no meio rural e urbano do instituidor da pensão, nos períodos de 23/4/82 a 29/7/82, 23/8/83 a 30/9/83, 20/3/84 a 23/5/84, 1º/4/87 a 23/4/87, 2/5/87 a 1º/10/87, 2/10/87 a 12/2/90, 1º/2/91 a 5/3/93 e 1º/4/10 a 2/3/11.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição de segurado em
16/5/12
, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 2/3/11. Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois não houve a comprovação da situação de desemprego involuntário.Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j. 9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve a juntada de documentos médicos para demonstrar que o genitor fazia jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal. Há que se registrar que o genitor faleceu aos 51 anos de idade.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Por outro lado, em que pese o autor haver acostado aos autos a cópia da certidão de óbito do genitor Ataíde Alencar da Silva, constando o falecimento em domicílio na Chácara Cafesal, distrito de Camisão, no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, observa-se que a prova testemunhal não se mostrou apta a comprovar o exercício de atividade rural à época do óbito.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do labor rural, tendo em vista que não souberam apontar com precisão detalhes de como o trabalho do demandante era exercido em regime de economia familiar, sendo que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam esta atividade, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização de produção rural contemporâneas à época em que se pretendia comprovar.
Ademais, da análise das declarações das testemunhas, é possível verificar a existência de contradições em relação aos documentos acostados aos autos. O Sr. Revadavio Inácio de Oliveira afirmou que conhecia o falecido e que ele, dona Josefa e os três filhos moravam na chácara do pai dele situada em Camisão/MS, não sabendo dizer se trabalhou fora ou com carteira assinada; e que dona Josefa não trabalhava fora e que ajudava o marido no sítio no coqueiral da família. Por sua vez, a testemunha Davi Pereira de Matos relatou conhecer o Sr. Ataíde há 30 anos, que o casal teve três filhos, sendo que ele nunca trabalhou com carteira assinada na cidade; ele plantava cocos na chácara e vendia para o sustento da família; e que dona Josefa morava com ele e trabalhava lá mesmo.
Ocorre que, o vínculo de trabalho do genitor na Estância Aruana (empregador Gilberto Artero Ramos), no período de 1º/4/10 a 2/3/11, era urbano, na função de servente de obras, consoante o registro constante da cópia da CTPS de fls. 24 (id. 131630439 – pág. 22). Ao passo que, conforme extrato do CNIS de fls. 94 (id. 131630439 – pág. 92), Josefa Tavares Farias possui registros urbanos no Município de Aquidauana/MS, no período de 12/1/09 a outubro/12, bem como a inscrição como contribuinte individual com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/6/14 a 30/6/14 e 1º/1/15 a 31/12/15.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo à época do óbito.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADO. REGISTROS DE TRABALHO URBANO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 5/3/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, encontra-se acostados aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, revelando os registros de trabalho no meio rural e urbano nos períodos de 23/4/82 a 29/7/82, 23/8/83 a 30/9/83, 20/3/84 a 23/5/84, 1º/4/87 a 23/4/87, 2/5/87 a 1º/10/87, 2/10/87 a 12/2/90, 1º/2/91 a 5/3/93 e 1º/4/10 a 2/3/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição de segurado em 16/5/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 2/3/11. Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois não houve a comprovação da situação de desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
V- No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, os depoimentos testemunhais mostraram-se inconsistentes e até mesmo contraditórios com os documentos dos autos.
VI- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo à época do óbito. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
VII – Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
