Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5906949-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR POSTERIOR À LEI
Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO
COMPROVADO. REGISTROS DE TRABALHO URBANO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/3/13, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Da simples leitura do
dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, encontra-se acostados aos autos o extrato
de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os
registros de trabalho urbano, nos períodos de 19/1/10 a 19/2/10, 5/5/10 a 14/6/10, e 2/5/11 a
1º/6/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição
de segurado em 16/8/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 1º/6/11.
Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no §
1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois verificou-se que a rescisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregado, não se tratando de situação de
desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria
por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido
genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
V- No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, a requerente acostou aos
autos a cópia da certidão de casamento de Rosária Furquim de Oliveira e Valmir de Oliveira,
celebrado em 21/4/12, constando a qualificação do genitor de "lavrador". No entanto, os registros
de trabalho urbano mencionados descaracterizam as alegações da demandante constantes da
exordial de que o genitor sempre laborou como rurícola.
VI- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que o falecido tenha exercido atividades no campo até a data do óbito,
máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se
contraditórios com os documentos acostados aos autos. Isto porque as testemunhas afirmaram
que o de cujus sempre trabalhou na roça, no sítio Pedra, no bairro de Nhunguara, durante toda a
sua vida, informação esta contraditória com a própria pesquisa do CNIS acostada aos autos.
VII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906949-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. D. O.
REPRESENTANTE: ROSARIA FURQUIM
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906949-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. D. O.
REPRESENTANTE: ROSARIA FURQUIM
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor trabalhador rural, ocorrido em
29/3/13. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do óbito em
29/3/13. Determinou o pagamento das parcelas vencidas de uma única vez, acrescidas de
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo INPC, e juros moratórios
a contar da citação, e para as parcelas supervenientes a esta data, desde o respectivo
vencimento, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurado do instituidor e
- a não comprovação do exercício de atividade rural do genitor da requerente em regime de
economia familiar à época do óbito, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para
julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do percentual de
honorários advocatícios somente quando da liquidação do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações da Subsecretaria da Oitava Turma acerca do recebimento da mídia de gravação
audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada, com arquivamento em pasta
própria, com acesso dos depoimentos testemunhais nos "Autos Digitais" e no menu
"Documentos".
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 127/131 (id. 123085417 – págs, 1/5), opinando pelo
provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906949-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. D. O.
REPRESENTANTE: ROSARIA FURQUIM
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/3/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, a requerente M.F.O., nascida em 10/11/12, juntou aos autos a cópia da certidão de
nascimento a fls. 17 (id. 83451664), comprovando que era filha menor do segurado, à época do
óbito.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
acostado a fls. 58/59 (id. 83451685 págs. 1/2), constam os registros de trabalho urbano do genitor
da parte autora, nos períodos de 19/1/10 a 19/2/10, 5/5/10 a 14/6/10, e 2/5/11 a 1º/6/11.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição de
segurado em 16/8/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 1º/6/11. Observa-
se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de
120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e
tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois verificou-se que a rescisão do contrato de
trabalho deu-se por iniciativa do empregado, não se tratando de situação de desemprego
involuntário.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua
redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos
meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Não houve a juntada de documentos médicos para demonstrar que o genitor fazia jus ao auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos
do art. 48 do mesmo diploma legal. Há que se registrar que o genitor faleceu aos 26 anos de
idade.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, a requerente acostou aos autos
a cópia da certidão de casamento de Rosária Furquim de Oliveira e Valmir de Oliveira, celebrado
em 21/4/12, constando a qualificação do genitor de "lavrador" (fls. 18 – id. 83451665). No entanto,
os registros de trabalho urbano acima mencionados descaracterizam as alegações da
demandante constantes da exordial de que o genitor sempre laborou como rurícola.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
formar a convicção no sentido de que o falecido tenha exercido atividades no campo até a data
do óbito, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-
se contraditórios com os documentos acostados aos autos. Isto porque as testemunhas
afirmaram que o de cujus sempre trabalhou na roça, no sítio Pedra, no bairro de Nhunguara,
durante toda a sua vida, informação esta contraditória com a própria pesquisa do CNIS acostada
aos autos.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR POSTERIOR À LEI
Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO
COMPROVADO. REGISTROS DE TRABALHO URBANO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/3/13, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Da simples leitura do
dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, encontra-se acostados aos autos o extrato
de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os
registros de trabalho urbano, nos períodos de 19/1/10 a 19/2/10, 5/5/10 a 14/6/10, e 2/5/11 a
1º/6/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição
de segurado em 16/8/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 1º/6/11.
Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no §
1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois verificou-se que a rescisão
do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregado, não se tratando de situação de
desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria
por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido
genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
V- No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, a requerente acostou aos
autos a cópia da certidão de casamento de Rosária Furquim de Oliveira e Valmir de Oliveira,
celebrado em 21/4/12, constando a qualificação do genitor de "lavrador". No entanto, os registros
de trabalho urbano mencionados descaracterizam as alegações da demandante constantes da
exordial de que o genitor sempre laborou como rurícola.
VI- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que o falecido tenha exercido atividades no campo até a data do óbito,
máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se
contraditórios com os documentos acostados aos autos. Isto porque as testemunhas afirmaram
que o de cujus sempre trabalhou na roça, no sítio Pedra, no bairro de Nhunguara, durante toda a
sua vida, informação esta contraditória com a própria pesquisa do CNIS acostada aos autos.
VII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
