Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001274-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA
INSTITUIDORA, INDÍGENA E TRABALHADORA RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitora, indígena e trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em
7/3/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a
concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de
segurado do instituidor da pensão.
II- In casu, o autor J.M.F. (nascido em 19/9/03), representado pela irmã e guardiã Clariana
Martins, comprova que era filho menor da falecida.
III- O início de prova material, conforme documentos acostados aos autos, somados aos
depoimentos testemunhais, colhidos em audiência de instrução, constituem um conjunto
harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que a de cujus exerceu
atividades laborativas no meio rural, tendo parado de trabalhar em razão de doença, vindo a óbito
em hospital.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, em 7/3/12 - não obstante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -,
por entender que o autor – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicado pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se
aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UELITON MARTINS FERNANDES
REPRESENTANTE: CLARIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UELITON MARTINS FERNANDES
REPRESENTANTE: CLARIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitora, indígena e trabalhadora rural,
ocorrido em 7/3/12. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos acostados
aos autos não são suficientes para a comprovação do labor rural. Condenou a parte autora ao
pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 700,00,
suspensa a exigibilidade consoante o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- a situação peculiar dos indígenas, que dispõem de pequenas glebas nas aldeias, para o labor
em regime de economia familiar, reconhecida pela FUNAI;
- a existência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural pela falecida,
corroborada pela prova testemunhal, somente tendo parado quando adoeceu e
- a dependência econômica do filho menor.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações de fls. 96/97 (docs. 43296185 e 43296193), no sentido de que o conteúdo referente
aos depoimentos das testemunhas pode ser acessado na página "Detalhes do Processo", na aba
"Processos", agrupador "Documentos".
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/5 (doc. 46635841 – págs. 1/4), opinando pelo
provimento do recurso da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UELITON MARTINS FERNANDES
REPRESENTANTE: CLARIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitora, indígena e trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em 7/3/12, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Inicialmente, no tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Nascimento do autor, ocorrido em 19/9/03, constando como local de nascimento
PIN / Porto Lindo, Japorã / Estado de Mato Grosso do Sul, com a observação de ser indígena da
comunidade Guarani (fls. 18 – doc. 43296183 – pág. 10);
2. Termo de Compromisso de Guarda Definitiva do menor para Clariana Martins, irmã e
trabalhadora rural, datado de 30/8/17, com residência na Aldeia Porto Lindo, 65-B, Rural,
Jacareí/MS (fls. 20 – doc. 43296183 – págs. 12);
3. Certidão de Óbito de Clemencia Fernandes, ocorrido em 7/3/12, constando que a falecida era
solteira com 50 anos de idade, residente na Aldeia Porto Lindo s/n, zona rural, Japorã/MS, tendo
sido declarante Ana Lúcia Martins, deixando nove filhos: a declarante, Clariana Martins
Fernandes, Aurelino Martins Fernandes, Welinton Martins Fernandes, Cintia Mara Martins
Fernandes, Virgilio Martins Fernandes, Neiva Martins, Maristela Martins Fernandes e Cecília
Quinhone (fls. 21 - doc. 43296183 - pág.13) e
4. Certidão de Óbito – Inteiro Teor, da genitora Clemência Fernandes, constando ser indígena e
agricultora, residente e domiciliada no Acampamento Aldeia Porto Lindo s/nº, zona rural, em
Japorã/MS (fls. 43 – doc. 43296183 – pág. 35).
Com relação à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, o autor J.M.F. (nascido em 19/9/03), representado pela irmã e guardiã Clariana Martins,
comprova que era filho menor da falecida.
Ademais, os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de instrução realizada em
25/7/18 - (sistema de gravação audiovisual) - foram unânimes em atestar a atividade rural
exercida pela falecida. A testemunha Adelina Amaurilio, afirmou conhecer a falecida vez que era
agente de saúde à época dos fatos, visitando as aldeias, que a viu trabalhando na roça,
plantando mandioca, milho, rama, abóbora, batata, em terra próxima de sua residência, de
aproximadamente 1 hectare, juntamente com o esposo; que a mesma faleceu de câncer no útero
e que possuía nove filhos, mencionando Clariana e Cintia. Por sua vez, Julia Correra afirmou que
conhecia Clemencia Fernandes, falecida há 6 anos, que o autor Ueliton foi morar com a irmã
depois de seu óbito, e que plantava perto da casa dela mandioca, abóbora, abacaxi e batata, com
a ajuda do marido. Ambas asseveraram que ela nunca trabalhou fora da Aldeia.
Referidas provas materiais, somadas aos depoimentos orais, constituem um conjunto harmônico
apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que a de cujus exerceu atividades
laborativas no meio rural, tendo parado de trabalhar em razão de doença, vindo a óbito em
hospital.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios, todos juridicamente
idôneos para formar a convicção do juiz, torna inquestionável, no presente caso, a comprovação
da atividade laborativa rural.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito,
quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido
somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional
do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular
do direito.
Assim, fixo a data de início da pensão por morte a partir do óbito, em 7/3/12 - não obstante o
requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -,
por entender que o autor – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicado pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se
aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o
benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito da genitora ocorrido em 7/3/12, devendo
a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA
INSTITUIDORA, INDÍGENA E TRABALHADORA RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitora, indígena e trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em
7/3/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a
concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de
segurado do instituidor da pensão.
II- In casu, o autor J.M.F. (nascido em 19/9/03), representado pela irmã e guardiã Clariana
Martins, comprova que era filho menor da falecida.
III- O início de prova material, conforme documentos acostados aos autos, somados aos
depoimentos testemunhais, colhidos em audiência de instrução, constituem um conjunto
harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que a de cujus exerceu
atividades laborativas no meio rural, tendo parado de trabalhar em razão de doença, vindo a óbito
em hospital.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, em 7/3/12 - não obstante o
requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -,
por entender que o autor – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicado pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se
aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
