
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015281-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora, ocorrido em 2/9/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do óbito da segurada, acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficou demonstrada a dependência econômica, tendo em vista que a invalidez da parte autora é posterior à sua maioridade.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a aplicação do IPCA-e nos critérios de correção monetária a partir da competência de junho/09 e
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 122/123, opinando pelo não provimento da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015281-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 2/9/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada nos autos, uma vez que a mesma percebeu aposentadoria por idade de 30/8/84 até a data do óbito (2/9/12 - fls. 45).
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 12), ocorrido em 9/12/35, comprovando a sua filiação com relação à falecida.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a cópia do termo de compromisso de curador definitivo (fls. 19), datado de 16/10/09, constando a irmã da autora como sua curadora para todos os atos da vida civil e a perícia médica judicial do referido processo de interdição (fls. 22/24), atestando que a requerente está incapacitada para o labor por ser portadora de transtorno psiquiátrico (psicose, agressividade e transtornos obsessivos) desde os 23 anos de idade (ano de 1958), com histórico de várias internações psiquiátricas. Tais documentos corroboram para o entendimento de que a requerente, de fato, já se encontrava inválida à época do óbito da falecida genitora.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na inicial.
Conforme documento de fls. 20, verifica-se que a parte autora percebe amparo social ao idoso desde 6/5/08. Dessa forma, deverão ser deduzidos na fase de execução do julgamento os valores percebidos a título de benefício assistencial na esfera administrativa, haja vista não ser admitida a sua cumulação com qualquer benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos a título de benefício assistencial na esfera administrativa e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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