Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316180 / SP
0025048-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu
administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da
falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.