Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012057-54.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORES APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os elementos constantes dos autos corroboram o entendimento de que a autora de fato já se
encontrava inválida à época do óbito dos falecidos.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
óbito, fixo o termo inicial a partir dos requerimentos administrativos, em observância aos limites
do pedido formulado na inicial.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012057-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ROSA DOS SANTOS - SP262201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012057-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ROSA DOS SANTOS - SP262201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitores, ocorrido em 9/8/05 e 13/4/07.
Requer a concessão dos benefícios a partir dos respectivos requerimentos administrativos
(27/1/15 e 12/3/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, concedendo as pensões por morte a partir dos
óbitos dos falecidos, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e de juros moratórios na forma da lei. Determinou que os honorários advocatícios
fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Por fim, concedeu a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de sentença ultra petita, uma vez que fixou os termos iniciais dos benefícios a partir
do óbito, sendo que a petição inicial requereu os benefícios a partir dos requerimento
administrativos.
No mérito:
- que a invalidez se deu após a parte autora completar 21 anos, o que afastaria a dependência
econômica com relação aos falecidos.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, insurge-se com relação ao termo inicial
do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial provimento da apelação para
restringir a R. sentença aos limites do pedido.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012057-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ROSA DOS SANTOS - SP262201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de pensões por morte a
partir dos requerimentos administrativos (27/1/15 e 12/3/15). No entanto, o MM. Juiz a quo
concedeu os benefícios a partir do óbito dos segurados (9/8/05 e 13/4/07).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão dos benefícios
nos períodos não pleiteados na exordial.
Passo à análise da apelação.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitores. Tendo os óbitos ocorrido em 9/8/05 e 13/4/07, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Analiso o requisito da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em
20/3/55, comprovando a sua filiação com relação aos falecidos.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos
autos a cópia da certidão de curatela definitiva da parte autora, em razão de sentença transitada
em julgado em 19/8/13. Ademais, consta nos autos documento indicativo de que a requerente
percebe administrativamente aposentadoria por invalidez previdenciária desde 9/3/02. Dessa
forma, tais elementos corroboram o entendimento de que a autora de fato já se encontrava
inválida à época do óbito dos falecidos, ficando demonstrada a dependência econômica.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
dos falecidos, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por
morte pleiteada na exordial.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
óbito, fixo o termo inicial a partir dos requerimentos administrativos, em observância aos limites
do pedido formulado na inicial.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para restringir a R. sentença aos limites do
pedido na forma acima indicada, devendo a correção monetária e os juros moratórios ser fixados
nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORES APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os elementos constantes dos autos corroboram o entendimento de que a autora de fato já se
encontrava inválida à época do óbito dos falecidos.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
óbito, fixo o termo inicial a partir dos requerimentos administrativos, em observância aos limites
do pedido formulado na inicial.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
