Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136519-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº
13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
II- Foi juntado aos autos a cópia do Termo de Entrega sob Guarda de Responsabilidade, datado
de 20/1/10, do menor Erik, nascido em 12/4/07, filho de Isair dos Reis Anastácio e Patrícia da
Cruz, a Dulcelina dos Santos, pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Vargem Grande do Sul/SP, por prazo indeterminado, nos termos do art. 33 do
E.C.A., assumindo a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da criança,
bem como apresentá-lo no Juízo, sempre que for exigida a sua presença.
III- Encontra-se acostada no presente feito, além de outros documentos, a cópia da Certidão de
Óbito de Patrícia da Cruz, ocorrido em 3/12/09, solteira e com 26 anos de idade, genitora do
requerente.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 42315927 – pág.
5), "De mais a mais, os documentos colacionados aos autos evidencia que a falecida era, de fato,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a única responsável pelos cuidados do autor, desde o óbito da sua genitora, inclusive em razão
da sua pouca idade."
V- O demandante nasceu em 12/4/07, sendo absolutamente incapaz à época do óbito da de
cujus. Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda legal do autor à época do óbito
e que era a provedora das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência
econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136519-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. B. D. C. A.
REPRESENTANTE: RENATA ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS DE MELLO - SP110110-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136519-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIK BRUNO DA CRUZ ANASTACIO
REPRESENTANTE: RENATA ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS DE MELLO - SP110110-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de guardiã, ocorrido em 16/3/17. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito
suspensivo em 10/5/18, e improvido o recurso em 30/11/18, com trânsito em julgado do acórdão
em 29/1/19 para a parte agravada, em 25/2/19 para o INSS, e em 8/5/19 para o Ministério Público
Federal.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir da data do
requerimento administrativo (19/4/17), com termo final conforme o previsto no art. 77, § 2º, inc. II,
da Lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária com base no IPCA-E, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, confirmou a liminar anteriormente deferida.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes dos segurados da Previdência Social,
em razão da modificação introduzida no § 2º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91, pela Medida
Provisória nº 1.523 e, após, pela Lei nº 9.528/97, e, consequentemente, a não comprovação da
qualidade de dependente para fins previdenciários;
- a impossibilidade de invocar o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) na
hipótese em comento, vez que a guarda a que se refere é para fins civis, não abrangendo direitos
previdenciários, e o fato de a Lei nº 9.528/97 ser posterior àquela;
- não haver nos autos qualquer prova material de que a falecida era a responsável pela
manutenção do autor, com dispêndio de valores em seu favor e
- que o genitor do autor está vivo, cabendo a ele a responsabilidade na manutenção do menor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/8 (doc. 42315927 – págs. 1/5), opinando pelo
desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136519-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIK BRUNO DA CRUZ ANASTACIO
REPRESENTANTE: RENATA ANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: VALTER LUIS DE MELLO - SP110110-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de avô. Tendo o óbito ocorrido em 16/3/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso §2º, da Lei nº
8.213/91, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido."
(STJ, Resp nº. 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/10/17, v.u., DJe
21/2/18, grifos meus).
Com relação à qualidade de segurada da instituidora, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/ 552.001.871-1, desde 17/5/12 até a
data do óbito em 16/3/17, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a
fls. 170 (doc. 12463504 – pág. 7).
No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Dulcelina dos Santos, ocorrido em 16/3/17, divorciada e com 51 anos de
idade. Foi declarante Renata Anastácio Daniel, de 34 anos, filha da mesma, deixando outros
filhos: Letícia de 27 anos e Alex de 29 anos (fls. 90 – doc. 12463559 – pág. 2);
2. Certidão de Casamento de Isair dos Reis Anastácio e Dulcelina dos Santos, celebrado em
23/1/82, constando a averbação de que por sentença de 24/8/03, transitada em julgado em
14/11/03, foi decretada a separação judicial consensual do casal e, por sentença proferida em
21/6/10, transitada em julgado em 2/8/10, a separação judicial foi convertida em divórcio, voltando
a assinar o nome de solteira (fls. 91/92 – doc. 12463559 – págs. 3/4);
3. Termo de Entrega sob Guarda de Responsabilidade, datado de 20/1/10, do menor Erik Bruno
da Cruz Anastácio, nascido em 12/4/07, filho de Isair dos Reis Anastácio e Patrícia da Cruz, a
Dulcelina dos Santos, pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Vargem Grande do Sul/SP, por prazo indeterminado, nos termos do art. 33 do E.C.A., assumindo
a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da criança, bem como
apresenta-la no Juízo, sempre que for exigida a sua presença (fls. 101 – doc. 12463559 – pág.
13, grifos meus);
4. Certidão de Nascimento do requerente, ocorrido em 12/4/07, filho de Isair dos Reis Anastácio e
Patrícia da Cruz (fls. 102 – doc. 12463559 – pág. 14);
5. Extratos de consulta realizada no CNIS de Dulcelina e de Erik, constando o mesmo endereço
situado na Rua Luiz Milan, nº 165, bairro Jardim Paraíso II, Vargem Grande do Sul/SP (fls. 97 e
109 - doc. 12463559 – págs. 9 e 21);
6. Petição inicial de Pedido de Guarda e Responsabilidade do menor Erik (fls. 118/122 – doc.
12463559 – págs. 30/34);
7. Ficha Escolar do requerente em escola municipal, datada de 25/9/13, informação sobre a raça
parda, anamnese para aulas de educação física – 2016, e dados pessoais do aluno datado de
12/3/10, com assinatura de sua guardiã Dulcelina dos Santos (fls. 123/126 - doc. 12463559 –
págs. 35/38);
8. Requerimento administrativo formulado em 19/4/17, referente ao pedido de pensão por morte,
indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (fls. 131/132 – doc. 12463559 –
págs. 43/44);
9. Certidão de Óbito de Patrícia da Cruz, ocorrido em 3/12/09, solteira e com 26 anos de idade,
genitora do requerente (fls. 214 – doc. 12463487 – pág. 1);
10. Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade, por decisão proferida em 30/8/17,
concedendo a guarda provisória de Erik Bruno da Cruz Anastácio ao casal José Roberto Daniel,
jardineiro, e Renata Anastácio Daniel, prendas do lar, e irmã por parte de pai do requerente, com
endereço no Sítio Paraíso, s/nº, Rodovia SP 344 – zona rural – Vargem Grande do Sul/SP (fls.
214 – doc. 12463487 – pág. 1) e
11. Declaração datada de 17/1/18, de que Renata Anastácio Daniel é isenta de Declaração de
Imposto de Renda, por não alcançar o montante tributável a incidir recolhimentos (fls. 217 – doc.
12463425 – pág. 1).
O autor nasceu em 12/4/07, sendo absolutamente incapaz à época do óbito da de cujus.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 42315927 – pág. 5),
"De mais a mais, os documentos colacionados aos autos evidencia que a falecida era, de fato, a
única responsável pelos cuidados do autor, desde o óbito da sua genitora, inclusive em razão da
sua pouca idade."
Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda legal do autor à época do óbito e que
era a provedora das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do requerimento administrativo, em
19/4/17, à míngua de impugnação específica do beneficiário requerendo sua alteração, por meio
de recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº
13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
II- Foi juntado aos autos a cópia do Termo de Entrega sob Guarda de Responsabilidade, datado
de 20/1/10, do menor Erik, nascido em 12/4/07, filho de Isair dos Reis Anastácio e Patrícia da
Cruz, a Dulcelina dos Santos, pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Vargem Grande do Sul/SP, por prazo indeterminado, nos termos do art. 33 do
E.C.A., assumindo a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da criança,
bem como apresentá-lo no Juízo, sempre que for exigida a sua presença.
III- Encontra-se acostada no presente feito, além de outros documentos, a cópia da Certidão de
Óbito de Patrícia da Cruz, ocorrido em 3/12/09, solteira e com 26 anos de idade, genitora do
requerente.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 42315927 – pág.
5), "De mais a mais, os documentos colacionados aos autos evidencia que a falecida era, de fato,
a única responsável pelos cuidados do autor, desde o óbito da sua genitora, inclusive em razão
da sua pouca idade."
V- O demandante nasceu em 12/4/07, sendo absolutamente incapaz à época do óbito da de
cujus. Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda legal do autor à época do óbito
e que era a provedora das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência
econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
