Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039687-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº
9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE
SEGURADADEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 11/6/13, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da
leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
III- Com relação à qualidade de segurada da instituidora, a mesma ficou demonstrada, uma vez
que recebia aposentadoria rural por idade NB 41/ 140.711.065-6, desde 2/4/03 até a data do óbito
em 11/6/13.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 209/210 (id. 86911845 –
págs. 4/5), "No caso dos autos, a dependência econômica da criança em relação a sua avó
materna está suficientemente comprovada. No termo de audiência realizada nos autos da AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS, processo nº 817/2003, da Comarca de Piratininga, foi celebrado
acordo em 22/04/2004, onde consta expressamente como "representante legal" da menor Monise
Francine, a sua avó materna "Sra. Antonia Rodrigues Veronez" (ID 5365712 – pág. 14/15). A
autora nasceu em 13/10/2001, e o documento retro mencionado comprova que em 2004 a sua
avó já era sua representante legal. Há também diversos documentos acostados à inicial que
comprovam a relação de dependência entre a menor e a avó, os quais restaram reforçados pela
prova testemunhal produzida nos autos. As 2 testemunhas ouvidas, Sr. Domingos Rosalino e Sra.
Sebastiana Neusa de Lima, corroboraram que a autora esteve sob os cuidados da avó ANTONIA
desde o seu nascimento, mediante "dependência total", sendo que a avó "custeava os estudos e
necessidades da autora", e após o falecimento de sua avó ANTONIA a autora passou por
necessidade financeira (ID 56411234, 56411240, 56411241 e 56411244) Portanto, ficou
cabalmente comprovado que a avó exercia a guarda de fato e de direito da menor Monise, e
também que a autora era sua dependente econômica. Outrossim, cumpre destacar que a avó
materna da autora, a Sra. Antonia Rodrigues Veronez, faleceu em 11/06/2013 (ID 5365712 – pág.
7) e a sua tia Fabiana de Fátima Jerônimo obteve a guarda judicial (da autora) em 15/05/2015 (ID
5365712 – págs. 16/18), ou seja, quase 2 (dois) anos após a morte da avó da autora. Na referida
ação de guarda, datada de 15/05/2015, consta que "A adolescente está na posse da Fabiana,
com consentimento dos pais, a aproximadamente 2 anos", portanto, após o falecimento da avó."
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito - não obstante o requerimento
administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -, por entender
que a autora – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o
disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039687-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MONISE FRANCINE JERONYMO GASPARELO
REPRESENTANTE: FABIANA DE FATIMA JERONIMO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039687-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MONISE FRANCINE JERONYMO GASPARELO
REPRESENTANTE: FABIANA DE FATIMA JERONIMO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de guardiã, ocorrido em 11/6/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado
satisfatoriamente a alegada guarda e a situação de dependência econômica. Condenou a
demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado
da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a comprovação nos autos da tutela da avó em relação à neta, vez que em audiência realizada
em 2003, na ação revisional de alimentos proposta contra o genitor, a representante legal da
menor à época era a segurada falecida;
- a impossibilidade de a guarda de fato ser empecilho para a caracterização da dependência
econômica;
- que os genitores em nenhum momento assumiram a filha, pois desde o nascimento a mesma
vivia sob a guarda da avó materna, da qual dependia economicamente, consoante prova
testemunhal, tendo somente passado a guarda para a tia Fabiana após seu falecimento e
- o entendimento jurisprudencial no sentido de que o menor sob guarda deve ser enquadrado na
expressão menor tutelado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos
depoimentos (id. 42598480 - pág. 1).
O arquivo digital foi arquivado pela Subsecretaria da Oitava Turma (id. 56410829 – pág. 1), com
acesso de seu conteúdo na página "detalhes do processo", na aba "processos", agrupador
"documentos" (id. 56411234, 56411235, 56411236, 56411237, 56411240, 56411241, 56411244,
56411246, 56411248 e 56411250).
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 206/215 (id. 86911845 – págs. 1/10), opinando pelo
provimento do recurso interposto pela autora, e reforma integral da R. sentença, com a
implantação imediata do benefício.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039687-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MONISE FRANCINE JERONYMO GASPARELO
REPRESENTANTE: FABIANA DE FATIMA JERONIMO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 11/6/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso §2º, da Lei nº
8.213/91, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido."
(STJ, Resp nº. 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/10/17, v.u., DJe
21/2/18, grifos meus).
Com relação à qualidade de segurada da instituidora, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria rural por idade NB 41/ 140.711.065-6, desde 2/4/03 até a data do óbito em
11/6/13, conforme a cópia da carta de concessão de fls. 27 (id. 5365712 – pág. 11), e extrato de
consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 85 (id. 5365728 – pág. 13).
No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1. Certidão de Nascimento da requerente, ocorrido em 13/10/01, filha de Adriana Jeronymo e
André Luiz Gasparelo, constando como avós maternos Francisco Jeronymo Camaforte e Antonia
Rodrigues (fls. 17 – id. 5365712 – pág. 1);
2. Certidão de Nascimento de Fabiana de Fátima Jerônimo, ocorrido em 23/11/84, filha de
Antonia Rodrigues e Francisco Jeronymo Camaforte (fls. 19 – id. 5365712 – pág. 3);
3. Certidão de Casamento de Antonio Veronez Filho e Antonia Rodrigues, que passou a assinar o
nome de Antonia Rodrigues Veronez, celebrado em 1º/10/66, constando a averbação de que por
sentença proferida em 10/4/92, com trânsito em julgado, foi decretado o divórcio do casal
voltando a divorcianda a assinar o nome de solteira (fls. 21/22 – id. 5365712 – págs. 5/6);
4. Certidão de Óbito de Antonia Rodrigues Veronez, ocorrido em 11/6/13, divorciada e com 66
anos de idade. Foi declarante Fabiana de Fátima Jerônimo, de 28 anos, filha da mesma,
deixando outros filhos: Madalena de Fatima, de 45 anos, José Antônio, de 44 anos, Roberto, de
42 anos, Cristiane Aparecida, de 30 anos e Adriana, de 25 anos (fls. 23 – id. 5365712 – pág. 7);
5. Termo de Audiência, realizada em 22/4/04, na ação Revisional de Alimentos nº 817/03,
figurando como autora a menor Monise Francine, representada por Antonia Rodrigues Veronez, e
réu, o genitor da mesma André Luiz Gasparelo, em que foi homologado, por sentença, o acordo
em que chegaram as partes, no sentido de pagamento de pensão alimentícia de 25% do salário
mínimo (fls. 30/31 - id. 5365712 – págs. 14/15);
6. Projeto OAB concilia, com acordo datado de 15/5/15, firmado entre Fabiana de Fátima
Jerônimo, de um lado, e Adriana Jerônimo e André Luiz Gasparelo, de outro, em que os últimos,
genitores da menor Monise Francine, nascida em 13/10/01, concedem sua guarda à primeira,
considerando estar em sua posse há aproximadamente 2 (dois) anos, e a necessidade de
representação perante a escola e junto a órgãos públicos, assumindo toda a responsabilidade de
criação e manutenção da mesma, concernente à saúde, alimentação, abrigo, educação e lazer,
devendo responder pelo cumprimento de suas obrigações, e requerendo a homologação judicial
(fls. 32/34 - id. 5365712 – págs. 16/18);
7. Requerimento administrativo formulado em 13/5/15, referente ao pedido de pensão por morte
em favor da menor, indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (fls. 35 – id.
5365712 – pág. 19) e
8. Conta de Energia Elétrica, do mês de maio/15, em nome de Fabiana de Fátima Gerônimo, com
domicílio na Rua Margarido Pires nº 1, Centro, Piratininga/SP (fls. 36 - id. 5365712 – pág. 20).
A autora nasceu em 13/10/01, sendo absolutamente incapaz à época do óbito da de cujus, em
11/6/13.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 209/210 (id. 86911845 – págs.
4/5), "No caso dos autos, a dependência econômica da criança em relação a sua avó materna
está suficientemente comprovada. No termo de audiência realizada nos autos da AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS, processo nº 817/2003, da Comarca de Piratininga, foi celebrado
acordo em 22/04/2004, onde consta expressamente como "representante legal" da menor Monise
Francine, a sua avó materna "Sra. Antonia Rodrigues Veronez" (ID 5365712 – pág. 14/15). A
autora nasceu em 13/10/2001, e o documento retro mencionado comprova que em 2004 a sua
avó já era sua representante legal. Há também diversos documentos acostados à inicial que
comprovam a relação de dependência entre a menor e a avó, os quais restaram reforçados pela
prova testemunhal produzida nos autos. As 2 testemunhas ouvidas, Sr. Domingos Rosalino e Sra.
Sebastiana Neusa de Lima, corroboraram que a autora esteve sob os cuidados da avó ANTONIA
desde o seu nascimento, mediante "dependência total", sendo que a avó "custeava os estudos e
necessidades da autora", e após o falecimento de sua avó ANTONIA a autora passou por
necessidade financeira (ID 56411234, 56411240, 56411241 e 56411244) Portanto, ficou
cabalmente comprovado que a avó exercia a guarda de fato e de direito da menor Monise, e
também que a autora era sua dependente econômica. Outrossim, cumpre destacar que a avó
materna da autora, a Sra. Antonia Rodrigues Veronez, faleceu em 11/06/2013 (ID 5365712 – pág.
7) e a sua tia Fabiana de Fátima Jerônimo obteve a guarda judicial (da autora) em 15/05/2015 (ID
5365712 – págs. 16/18), ou seja, quase 2 (dois) anos após a morte da avó da autora. Na referida
ação de guarda, datada de 15/05/2015, consta que "A adolescente está na posse da Fabiana,
com consentimento dos pais, a aproximadamente 2 anos", portanto, após o falecimento da avó."
Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda da requerente à época do óbito e que
era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito.
In casu, defiro a pensão por morte a partir da data do óbito - não obstante o requerimento de
concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte
autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o
disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se
tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso
implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo
de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o
benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito da guardiã ocorrido em 11/6/13, devendo
a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº
9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE
SEGURADADEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 11/6/13, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da
leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
III- Com relação à qualidade de segurada da instituidora, a mesma ficou demonstrada, uma vez
que recebia aposentadoria rural por idade NB 41/ 140.711.065-6, desde 2/4/03 até a data do óbito
em 11/6/13.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 209/210 (id. 86911845 –
págs. 4/5), "No caso dos autos, a dependência econômica da criança em relação a sua avó
materna está suficientemente comprovada. No termo de audiência realizada nos autos da AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS, processo nº 817/2003, da Comarca de Piratininga, foi celebrado
acordo em 22/04/2004, onde consta expressamente como "representante legal" da menor Monise
Francine, a sua avó materna "Sra. Antonia Rodrigues Veronez" (ID 5365712 – pág. 14/15). A
autora nasceu em 13/10/2001, e o documento retro mencionado comprova que em 2004 a sua
avó já era sua representante legal. Há também diversos documentos acostados à inicial que
comprovam a relação de dependência entre a menor e a avó, os quais restaram reforçados pela
prova testemunhal produzida nos autos. As 2 testemunhas ouvidas, Sr. Domingos Rosalino e Sra.
Sebastiana Neusa de Lima, corroboraram que a autora esteve sob os cuidados da avó ANTONIA
desde o seu nascimento, mediante "dependência total", sendo que a avó "custeava os estudos e
necessidades da autora", e após o falecimento de sua avó ANTONIA a autora passou por
necessidade financeira (ID 56411234, 56411240, 56411241 e 56411244) Portanto, ficou
cabalmente comprovado que a avó exercia a guarda de fato e de direito da menor Monise, e
também que a autora era sua dependente econômica. Outrossim, cumpre destacar que a avó
materna da autora, a Sra. Antonia Rodrigues Veronez, faleceu em 11/06/2013 (ID 5365712 – pág.
7) e a sua tia Fabiana de Fátima Jerônimo obteve a guarda judicial (da autora) em 15/05/2015 (ID
5365712 – págs. 16/18), ou seja, quase 2 (dois) anos após a morte da avó da autora. Na referida
ação de guarda, datada de 15/05/2015, consta que "A adolescente está na posse da Fabiana,
com consentimento dos pais, a aproximadamente 2 anos", portanto, após o falecimento da avó."
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito - não obstante o requerimento
administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -, por entender
que a autora – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o
disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
