Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001427-20.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE IRMÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de pensão por morte pleiteada em decorrência de falecimento de irmão, a
dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante
dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção de que
o autor era dependente economicamente da falecida.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001427-20.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE GONCALVES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO - SP251681
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001427-20.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE GONCALVES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO - SP251681
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de irmã, ocorrido em 20/6/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrada nos autos a alegada dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001427-20.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE GONCALVES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO - SP251681
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de irmã. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida
Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por
morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de pensão por morte pleiteada por irmão, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1. Certidão de óbito da falecida, ocorrido em 20/6/15, constando que a mesma era solteira e
residente no mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial;
2. Termo de curatela judicial do autor, constando o seu irmão como seu curador em substituição à
falecida que antes assumia tal designação, bem como o mesmo endereço da mesma e
3. Fatura de cartão de crédito do curador e irmão do autor, constando o mesmo endereço da
falecida.
Por sua vez, na perícia médica judicial, o perito atestou que o requerente, nascido em 5/2/60,
apresenta esquizofrenia, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho desde 29/7/92, com DID em 1979.
Ademais, verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de
novembro/12 a maio/15, tendo recolhido sobre o salário de contribuição de R$1.576,00 em
junho/15.
No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, verifica-
se que o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 1º/9/13, em valor superior ao salário
mínimo e pensão por morte previdenciária em decorrência de sua genitora desde 13/8/76, no
valor de meio salário mínimo (R$477,00 em outubro de 2018), uma vez que é rateada com seu
irmão também inválido.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema audiovisual) não comprovaram a
alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: “as testemunhas inquiridas desconheciam a situação
econômica do autor e, pela surpresa demonstrada, foram instruídas a dizer que ele dependia
economicamente da falecida para viver, o que não corresponder à realidade.”
Destacou o D. Representante do Parquet Federal: “Note-se que o autor é aposentado e recebe
do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/070.087.440-2. Além disso, recebe também a
pensão por morte NB 21/110.560.943-7, decorrente do falecimento da sua genitora. Esse dado
torna ainda mais difícil a comprovação da dependência econômica, pois o autor tinha, por fonte
própria, duas fontes de recursos para a sua manutenção e subsistência. Devem ser consideradas
ainda as observações constantes no percuciente parecer ministerial de primeiro grau (ID
2908842): ‘Com efeito, as testemunhas arroladas pelo autor não demonstraram certeza em suas
alegações no sentido da existência de dependência econômica entre o autor e sua falecida
curadora, não havendo prova material alguma que corrobore o alegado.’”
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida, por residir no mesmo imóvel do
autor, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE IRMÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de pensão por morte pleiteada em decorrência de falecimento de irmão, a
dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante
dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção de que
o autor era dependente economicamente da falecida.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
