
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031947-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de irmão, ocorrido em 4/3/95.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (11/9/15), "descontados os valores eventualmente recebidos de outro(s) benefício(s)" (fls. 177), acrescido de correção monetária nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91 e pela remuneração básica da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da dependência econômica.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 214/219, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031947-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de irmão. Tendo o óbito ocorrido em 4/3/95, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
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"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida": |
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Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
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"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Tratando-se de pensão por morte pleiteada por irmão, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar o requisito da qualidade de segurado do falecido, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Termo de compromisso de curador definitivo e certidão de interdição da requerente (fls. 13/14), ocorrido em 30/5/12; |
2. Certidão de óbito do de cujus (fls. 15), ocorrido em 4/3/95, constando que o mesmo era solteiro; |
3. Certidão de óbito de sua genitora (fls. 16), ocorrido em 28/3/01; |
4. Carta de concessão de pensão por morte percebido pela genitora da parte autora (fls. 18), com DIB em 4/3/95 até a data do seu óbito e |
5. Declarações de IRPF do falecido dos anos de 1989 e 1993 (fls. 47/60), constando a autora e sua genitora como dependentes. |
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A invalidez do autor ficou devidamente demonstrada na certidão de interdição (fls. 13/14) e no próprio laudo médico do INSS (fls. 114), sendo que este último atestou que a requerente é portadora de esquizofrenia paranoide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor e para os atos da vida civil desde 1º/11/93. Dessa forma, ficou demonstrado que a invalidez da autora remonta a momento anterior ao óbito do de cujus.
Ademais, os documentos mencionados, corroborados pelo depoimento testemunhal (fls. 210 - DVDROM), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era dependente do falecido na época do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha, em seu depoimento relata que '...sabe que ela residia com a mãe e um irmão solteiro. Era Wilson quem mantinha economicamente as duas mulheres da família. Rosangela é deficiente mental e Wilson a auxiliava financeiramente" (fls. 176/177).
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da autora remonta à época anterior ao óbito da falecida e a dependência econômica, deve ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
No entanto, conforme documento de fls. 226vº, verifica-se que a parte autora percebe benefício assistencial desde 6/7/11. Ressalto ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa. Dessa forma, deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos a título de benefício assistencial no âmbito administrativo.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada e para explicitar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos a título de benefício assistencial nos termos do voto.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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